TJSP 12/09/2014 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
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Inadimplentes - Lidia Ferreira Brito - Telefonica Brasil Sa - Processo nº 673/2013 1- Recebo o recurso de apelação interposto
pela requerida (fls.152/168), em seus regulares efeitos de direito. 2- Às contrarrazões. 3.- Após decorrido o prazo para
apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 44, com as nossas homenagens, independentemente
da formação de autos suplementares. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 75081/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003677-16.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - MARIO CESAR ALVES - Proc. nº 1151/2014 Fls.39/46: Considerando a verossimilhança das
alegações contidas na petição da parte requerida, desde logo, DEFIRO o requerimento para revogar a liminar concedida à fl.31
e determinar a restituição do bem em seu favor, expedindo-se mandado, mediante o prévio recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça. Sem prejuízo, manifeste-se o autor. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0003789-92.2008.8.26.0368 (368.01.2008.003789) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Cm Buzinaro &
Cia Ltda - Andreia de Oliveira Agustoni - Requeira o exequente, através de sua respectiva procuradora, o que entender de direito
quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que se encontra juntado aos autos o Mandado de Entrega dos bens adjudicados,
devidamente cumprido. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB
125781/SP), JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0003927-54.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003927) - Outros Feitos não Especificados - Katia Maria Ulian Vieira Plano de Saude Unimed Monte Alto - Proc. nº 749/2011 1.Conforme decisões deste Juízo, necessária a prévia intimação da parte
vencida para o pagamento do valor da condenação, para só depois, em caso de inércia, incidir a multa de 10% prevista no artigo
475-J do CPC. Assim, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento do valor da condenação (R$1.121,41 calculado em agosto de 2014), devidamente atualizado à época
do efetivo pagamento, CIENTIFICANDO-A de que não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, o montante devido será
acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, informe a exequente, independentemente de nova intimação, se foi efetuado o pagamento do débito e, em
caso negativo, tornem-me os autos conclusos para se deliberar sobre o pedido de fl.155. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 105090/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0003935-70.2007.8.26.0368 (368.01.2007.003935) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Jose Emilio Faraht - Flavio Jose Ulian - Proc. 1064/07. Manifeste-se o exequente, através de sua respectiva procuradora,
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 154 destes autos, lançada no Mandado de Penhora e Intimação, cujo teor informa:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/008007-6 dirigi-me ao endereço: e aí sendo,
no dia 19/08/2014 às 18:00 horas, em diligência na Rua Carlos Kielander nº 101 e Coronel Medeiros nº 325, constatei que
o executado e a empresa mencionada não mais funcionam nos locais indicados. Diante deste fato, devolvo o mandado em
cartório para novas determinações. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/
SP), NADIA SOARES IZUMI (OAB 229850/SP), ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0003941-67.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003941) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Leandro Lacerda Barreto - Processo nº 740/2013 Fl.50: Defiro a suspensão da execução (artigo 791,
inciso III, do CPC), aguardando-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP),
SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0003955-17.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Daiane Aparecida
Miranda - Adelino Antonio de Miranda - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Proc. nº 1219/2014 A internação do dependente de
substância química e entorpecente é medida protetiva que visa o adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à
saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da Constituição Federal). Conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), “a internação psiquiátrica somente
será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos” (Grifei). E o seu parágrafo único disciplina os
seguintes tipos de internação psiquiátrica: “l - internação voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário, II internação involuntária aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e III - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça” (Grifei). No caso em testilha, em que pese os fatos narrados e documentos que instruem a
inicial, tenho que não há nos autos o imprescindível laudo circunstanciado especificando a anomalia que acomete ADELINO
ANTONIO DE MIRANDA e ateste, seguramente, ser a internação compulsória restritiva da liberdade a única medida adequada
ao tratamento. Desta feita, não havendo prova da plausibilidade da verossimilhança do direito alegado, requisito estampado no
art. 273, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado. 2. Em termos de prosseguimento: a) oficiese, com urgência, ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra
para realizar prévia avaliação psiquiátrica no requerido ADELINO ANTONIO DE MIRANDA. A avaliação deverá ser marcada
para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, devido à gravidade da situação e para que não se corra o risco de que a demora cause
mal irreparável ao requerido ou às pessoas que o cercam. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico
indicado. b) oficie-se ao Município de Monte Alto para que no prazo de 05 (cinco) dias indique a este juízo instituição pública
ou privada adequada ao tratamento de dependentes químicos para eventual internação do requerido, sob pena de imposição
de multa-diária; e Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício ao Ambulatório de Saúde Mental, bem como ao
Município de Monte Alto. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. c) sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial,
CITEM-SE os requeridos ADELINO ANTONIO DE MIRANDA e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia
da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias e
60 (sessenta) dias, respectivamente, CIENTIFICANDO-OS de que caso não seja apresentada contestação no prazo estipulado,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do s artigos 285 e 319 do CPC. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. 3. Com a resposta do Ambulatório de Saúde
Mental, diante das razões expostas na exordial, considerando as peculiaridades do caso em tela, proceda-se a INTIMAÇÃO
pessoal do requerido ADELINO ANTONIO DE MIRANDA, que, segundo consta, não tem residência fixa, podendo ser encontrado
no Cemitério ou Velório Municipal de Alto, a comparecer à perícia, devendo o Oficial de Justiça acompanhá-lo até o Ambulatório
de Saúde Mental e, havendo necessidade, conduzi-lo coercitivamente, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado, a ser instruído com cópia do ofício do Ambulatório de Saúde Mental (agendamento da
perícia). CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
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