TJSP 12/09/2014 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
1721
RELAÇÃO Nº 0668/2014
Processo 0004453-07.2011.8.26.0405 (405.01.2011.004453) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Auri Rodrigues de Souza Silva e outro - Vm Veiculos Comercio de Automoveis Ltda - Vistos. AURI RODRIGUES DE SOUZA
SILVA e PAULO ROGÉRIO CORREA DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a VM
VEÍCULOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. dizendo, em resumo, que no dia 27.01.2003 fizeram com a ré troca do veículo
Escort XR3, placa BQV 9210, pela Parati CL 1.6, placa CIC 7428, porém, a requerida não fez a transferência da documentação
do Escort, e isto lhes causou débito proveniente de multa de trânsito e IPVA, daí, intentaram a presente demanda a fim de que
seja obrigada a quitar a pendência, fazer a transferência e, pela ofensa, pagar-lhes R$25.000,00. Indeferida a antecipação da
tutela (fls. 44), a ré interveio e contestou. Alegou nulidade de citação, pois, recebida por quem não a representa e, no mais,
disse que em seguida à realização do negócio vendeu o veículo Escort e, à época, era-lhe permitida a venda sem a transferência
para o seu nome, dispondo-se a fazê-la e para isso os autores precisam lhe entregar o documento assinado (fls. 80/89). Falou
a respeito a parte contrária (fls. 107/122). Selou-se acordo no tocante à transferência do veículo para o nome da ré, ficando sob
sua responsabilidade também os gastos correspondentes e pagamentos de multas e IPVA, seguindo-se a demanda no âmbito
da indenização (fls. 134). Saneado o processo (fls. 225), e sem prova oral, encerrou-se a instrução, reiterando as partes, em
alegações finais, suas teses (fls. 234). Relatados. D E C I D O. Não se fazia necessário declarar a nulidade da citação (fls. 64),
pois, a insurgente interveio e, sem dificuldade, apresentou defesa, inclusive houve composição parcial, ficando para apreciação
a pretensão indenizatória (fls. 134). E, concernente a ela, em razão da atividade desempenhada pela ré, não estava obrigada
à transferência para o seu nome, porém, se fez a venda sem este procedimento, assumiu o risco de o adquirente permanecer
na inação e, pelo que se infere, foi o que aconteceu, tanto é que multas de trânsito foram impostas à autora, inclusive sua
CNH foi suspensa (fls. 203/204). Isto é suficiente para lhe causar preocupação, desgaste e vergonha, portanto, faz jus a uma
reparação, de cunho compensatório, mostrando razoável a quantia de R$4.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar a ré a pagar aos autores, pela ofensa, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pela Tabela
Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. Suporta ainda a vencida com as custas e despesas processuais, corrigidas do
desembolso, mais honorários advocatícios de 15% calculados sobre o valor da condenação. P.R.I.C.- PREPARO R$ 166,10 (2%
DO VALOR DA CAUSA R$ 100,70 + PORTE DE REMESSA R$ 65,40) - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 226414/
SP), FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB 206671/SP), JOSÉ RENATO
COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 0015413-17.2014.8.26.0405 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rodoviário Nova Era Ltda - QUATRO MARCOS LTDA - Vistos. Nessa ação
falimentar que RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA. move contra QUATRO MARCOS LTDA., conforme informação e documento
retro, a ré se encontra em recuperação judicial, que processa pela Distrital de Jandira SP. Em vista disso, somado ao disposto
no art. 73 da Lei. 11.101/05, razão inexiste para seguimento desta ação de quebra. Assim, pela falta de interesse, julgo extinto
o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC, suportando cada parte com as custas e despesas que desembolsou e
honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. - ADV: RAQUEL MENDES DE ANDRADE MACHADO (OAB 36597/RS)
Processo 0018839-42.2011.8.26.0405 (405.01.2011.018839) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Vanessa
Camara Ferreira - B V Financeira S A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do silêncio das partes dá-se
cumprido o acordo, extinguindo-se a obrigação dele decorrente com fundamento no art.794,I, do CPC. Depois de certificado o
decurso do prazo para recurso, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB 285773/SP)
Processo 0022728-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022728) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bv Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Marcelo Batista dos Santos - Vistos. Nessa ação que a BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A move contra MARCELO BATISTA DOS SANTOS, apesar de intimada a autora permaneceu sem praticar ato,
assim, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de processo Civil, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CHANDER
ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), MARIA
DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0038977-30.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038977) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Andre Luis Roque Pinto - Vistos. Nessa ação que a BV FINANCEIRA S/A CFI move contra
ANDRÉ LUIZ ROQUE PINTO, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, porém, não houve a prática de
ato , então, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de processo Civil, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANA ROSA DE
LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0044897-68.2000.8.26.0405 (405.01.2000.044897) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Islaine Fernanda Aguilera - Orlando de Oliveira Rocha - - Maritima Seguradora S/A - Vistos. Diante da manifestação e
documentos retro, somado ao silêncio da autora, dá-se cumprida a obrigação decorrente do acordo entre as partes, extinguindose a obrigação com fundamento no art.794,I, do CPC. Depois de certificado o decurso do prazo para recurso, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO LUCENA RIBEIRO (OAB 221690/SP), PAULO DE TARSO SIQUEIRA ABRAO (OAB 126403/
SP), PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA (OAB 154287/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), RENATO LUIS DE
PAULA (OAB 130851/SP), FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 306462/SP)
Processo 0045051-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045051) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Supermercado Japao
Ltda - Fundo de Investimentos e Dir Cred da Ind Exodus Iii - - Banco do Brasil S/A - Vistos. SUPERMERCADO JAPÃO LTDA.
ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIR. CRED. DA IND. EXODUS
III e o BANCO DO BRASIL S/A (desistência - fls. 225) dizendo, em resumo, que foi emitida a duplicata n.º DMI - 5367/AA, no
valor de R$3.121,27, na qual figura favorecido o réu Fundo de Investimentos, e apresentada a protesto pelo banco, porém,
inexiste relação de negócio que justificasse a confecção do título, razão da propositura da demanda para declará-lo nulo,
e inexigível o débito, e, pela ofensa, reparação no valor de R$30.000,00. Antecipada a tutela para suspender os efeitos do
protesto (fls. 32), fez-se a citação (fls. 40) e o réu contestou. Pediu a formação do litisconsórcio passivo com a empresa Serra
de Minas, emitente e cedente da cambial, por isso nenhuma obrigação deve recair sobre a contestante (fls. 44/65). Falou a
respeito a parte contrária (fls. 105/114). Conciliação sem resultado útil (fls. 225). Relatados. D E C I D O. Desistência da ação
com relação ao banco, sentencia-se o feito (art. 330, I, do CPC), aliás, este é o desejo dos litigantes (fls. 225). Nenhuma
necessidade de se formar o litisconsórcio passivo, pois, as condutas e responsabilidades são independentes. Negando o autor
a relação subjacente, necessária para a criação do título, cabia ao réu a sua demonstração, pois, trata-se de constituição
inversa de um fato. Sem prova deste jaez, impossível dar validade à cambial, que se forma em razão de venda de mercadoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º