Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 - Página 1721

  1. Página inicial  > 
« 1721 »
TJSP 12/09/2014 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1732

1721

RELAÇÃO Nº 0668/2014
Processo 0004453-07.2011.8.26.0405 (405.01.2011.004453) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Auri Rodrigues de Souza Silva e outro - Vm Veiculos Comercio de Automoveis Ltda - Vistos. AURI RODRIGUES DE SOUZA
SILVA e PAULO ROGÉRIO CORREA DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a VM
VEÍCULOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. dizendo, em resumo, que no dia 27.01.2003 fizeram com a ré troca do veículo
Escort XR3, placa BQV 9210, pela Parati CL 1.6, placa CIC 7428, porém, a requerida não fez a transferência da documentação
do Escort, e isto lhes causou débito proveniente de multa de trânsito e IPVA, daí, intentaram a presente demanda a fim de que
seja obrigada a quitar a pendência, fazer a transferência e, pela ofensa, pagar-lhes R$25.000,00. Indeferida a antecipação da
tutela (fls. 44), a ré interveio e contestou. Alegou nulidade de citação, pois, recebida por quem não a representa e, no mais,
disse que em seguida à realização do negócio vendeu o veículo Escort e, à época, era-lhe permitida a venda sem a transferência
para o seu nome, dispondo-se a fazê-la e para isso os autores precisam lhe entregar o documento assinado (fls. 80/89). Falou
a respeito a parte contrária (fls. 107/122). Selou-se acordo no tocante à transferência do veículo para o nome da ré, ficando sob
sua responsabilidade também os gastos correspondentes e pagamentos de multas e IPVA, seguindo-se a demanda no âmbito
da indenização (fls. 134). Saneado o processo (fls. 225), e sem prova oral, encerrou-se a instrução, reiterando as partes, em
alegações finais, suas teses (fls. 234). Relatados. D E C I D O. Não se fazia necessário declarar a nulidade da citação (fls. 64),
pois, a insurgente interveio e, sem dificuldade, apresentou defesa, inclusive houve composição parcial, ficando para apreciação
a pretensão indenizatória (fls. 134). E, concernente a ela, em razão da atividade desempenhada pela ré, não estava obrigada
à transferência para o seu nome, porém, se fez a venda sem este procedimento, assumiu o risco de o adquirente permanecer
na inação e, pelo que se infere, foi o que aconteceu, tanto é que multas de trânsito foram impostas à autora, inclusive sua
CNH foi suspensa (fls. 203/204). Isto é suficiente para lhe causar preocupação, desgaste e vergonha, portanto, faz jus a uma
reparação, de cunho compensatório, mostrando razoável a quantia de R$4.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar a ré a pagar aos autores, pela ofensa, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pela Tabela
Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. Suporta ainda a vencida com as custas e despesas processuais, corrigidas do
desembolso, mais honorários advocatícios de 15% calculados sobre o valor da condenação. P.R.I.C.- PREPARO R$ 166,10 (2%
DO VALOR DA CAUSA R$ 100,70 + PORTE DE REMESSA R$ 65,40) - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 226414/
SP), FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB 206671/SP), JOSÉ RENATO
COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 0015413-17.2014.8.26.0405 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rodoviário Nova Era Ltda - QUATRO MARCOS LTDA - Vistos. Nessa ação
falimentar que RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA. move contra QUATRO MARCOS LTDA., conforme informação e documento
retro, a ré se encontra em recuperação judicial, que processa pela Distrital de Jandira SP. Em vista disso, somado ao disposto
no art. 73 da Lei. 11.101/05, razão inexiste para seguimento desta ação de quebra. Assim, pela falta de interesse, julgo extinto
o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC, suportando cada parte com as custas e despesas que desembolsou e
honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. - ADV: RAQUEL MENDES DE ANDRADE MACHADO (OAB 36597/RS)
Processo 0018839-42.2011.8.26.0405 (405.01.2011.018839) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Vanessa
Camara Ferreira - B V Financeira S A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do silêncio das partes dá-se
cumprido o acordo, extinguindo-se a obrigação dele decorrente com fundamento no art.794,I, do CPC. Depois de certificado o
decurso do prazo para recurso, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB 285773/SP)
Processo 0022728-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022728) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bv Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Marcelo Batista dos Santos - Vistos. Nessa ação que a BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A move contra MARCELO BATISTA DOS SANTOS, apesar de intimada a autora permaneceu sem praticar ato,
assim, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de processo Civil, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CHANDER
ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), MARIA
DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0038977-30.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038977) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Andre Luis Roque Pinto - Vistos. Nessa ação que a BV FINANCEIRA S/A CFI move contra
ANDRÉ LUIZ ROQUE PINTO, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, porém, não houve a prática de
ato , então, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de processo Civil, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANA ROSA DE
LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0044897-68.2000.8.26.0405 (405.01.2000.044897) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Islaine Fernanda Aguilera - Orlando de Oliveira Rocha - - Maritima Seguradora S/A - Vistos. Diante da manifestação e
documentos retro, somado ao silêncio da autora, dá-se cumprida a obrigação decorrente do acordo entre as partes, extinguindose a obrigação com fundamento no art.794,I, do CPC. Depois de certificado o decurso do prazo para recurso, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO LUCENA RIBEIRO (OAB 221690/SP), PAULO DE TARSO SIQUEIRA ABRAO (OAB 126403/
SP), PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA (OAB 154287/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), RENATO LUIS DE
PAULA (OAB 130851/SP), FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 306462/SP)
Processo 0045051-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045051) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Supermercado Japao
Ltda - Fundo de Investimentos e Dir Cred da Ind Exodus Iii - - Banco do Brasil S/A - Vistos. SUPERMERCADO JAPÃO LTDA.
ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIR. CRED. DA IND. EXODUS
III e o BANCO DO BRASIL S/A (desistência - fls. 225) dizendo, em resumo, que foi emitida a duplicata n.º DMI - 5367/AA, no
valor de R$3.121,27, na qual figura favorecido o réu Fundo de Investimentos, e apresentada a protesto pelo banco, porém,
inexiste relação de negócio que justificasse a confecção do título, razão da propositura da demanda para declará-lo nulo,
e inexigível o débito, e, pela ofensa, reparação no valor de R$30.000,00. Antecipada a tutela para suspender os efeitos do
protesto (fls. 32), fez-se a citação (fls. 40) e o réu contestou. Pediu a formação do litisconsórcio passivo com a empresa Serra
de Minas, emitente e cedente da cambial, por isso nenhuma obrigação deve recair sobre a contestante (fls. 44/65). Falou a
respeito a parte contrária (fls. 105/114). Conciliação sem resultado útil (fls. 225). Relatados. D E C I D O. Desistência da ação
com relação ao banco, sentencia-se o feito (art. 330, I, do CPC), aliás, este é o desejo dos litigantes (fls. 225). Nenhuma
necessidade de se formar o litisconsórcio passivo, pois, as condutas e responsabilidades são independentes. Negando o autor
a relação subjacente, necessária para a criação do título, cabia ao réu a sua demonstração, pois, trata-se de constituição
inversa de um fato. Sem prova deste jaez, impossível dar validade à cambial, que se forma em razão de venda de mercadoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo