TJSP 12/09/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
2022
o arrematante, ofertar lanços pela Internet através do sitewww.douglastupinamba.com.br, devendo, para tanto, os interessados,
efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e
recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando
ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato. A praça estará a cargo do gestor e leiloeiro ora nomeado SENHOR
DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO regularmente inscrito na JUCESP 424,ou a quem ele conferir. - ADV: JIVAGO PETRUCCI
(OAB 119026/SP), MICHAEL SOARES CARAÇA (OAB 294816/SP)
Processo 0003615-02.2006.8.26.0450 (450.01.2006.003615) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Economia da 2 Região São Paulo - Pedro Luiz Silva - NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente
intimada por todo o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça “CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 450.2014/004687-9, tendo em vista que a diligencia ora
recolhida, conforme depósito de Guia nº 0000001964, na importância de R$ 27,09 (VINTE E SETE REAIS E NOVE CENTAVOS)
É INSUFICIENTE, eis que tratam-se de ATOS COMPLEMENTARES, sendo necessárias o depósito de duas (02) diligencias na
cidade de Joanópolis, no valor de R$ 27,09 cada, para o integral cumprimento, portanto, perfazendo um total de R$ 54,18. Diante
do exposto, devolvo o presente mandado em cartório, para que a parte interessada complemente a diligencia a ser realizada,
depositando a DIFERENÇA no valor DE R$ 27,09 (VINTE E SETE REAIS E NOVE CENTAVOS), nos termos do Prov. CG 08/85
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e da Portaria nº 02/01 deste juízo, observando-se também Tabela de Condução
vigente nesta Comarca. O referido é verdade e dou fé. Piracaia, 19 de Agosto de 2.014 Eduardo Cavretti Zago Oficial de Justiça”
- ADV: PAULO ROBERTO SIQUEIRA (OAB 182727/SP), TATIANE DE OLIVEIRA SCHWARTZ MAIA (OAB 257211/SP)
Processo 0500374-16.2013.8.26.0450 (045.02.0130.500374) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Piracaia Angelo Thiago C Tolentino Verdi Me - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado às fls. 46/51
e, em consequência, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo informado. Decorrido, abra-se vista à Fazenda-exequente. Int.
- ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP), RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/
SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP)
Processo 0500440-69.2008.8.26.0450 (450.01.2008.500440) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia - Manoel
Maria Rodrigues Brandão - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado às fls. 81/87 e, em
consequência, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo informado. Decorrido, abra-se vista à Fazenda-exequente. Int. - ADV:
KARINA PAROLA CORDEIRO (OAB 200349/SP), RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP)
Processo 0501709-80.2007.8.26.0450 (450.01.2007.501709) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia - Eunice
Regina de Oliveira Me - Vistos. 1 - Defiro o pedido de fls. 30/72 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda-exequente. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), NOELIR CRUZ PEREIRA
(OAB 66815/SP)
Processo 0501709-80.2007.8.26.0450 (450.01.2007.501709) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia - Eunice
Regina de Oliveira Me - NOTA DE CARTÓRIO: fica o patrono da executada intimado de que o alvará se encontra disponível
no SAJ para fins de impressão e outras providências. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP),
NOELIR CRUZ PEREIRA (OAB 66815/SP)
Processo 0502237-80.2008.8.26.0450 (450.01.2008.502237) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia - Folha de
Piracaia Ltda - - Claudia Maria Nogueira de Souza - - Marina Nascimento de Souza - - Marina Nascimento de Souza - Vistos.
Fl. 64. Cumpra a serventia o despacho de fl. 30, no tocante à pesquisa de endereço da executada Marina Nascimento de Souza
junto ao sistema Infojud. No mais, fica a executada Cláudia, ciente de que deverá comparecer na prefeitura local para formular
pedido de parcelamento do débito. Int. Piracaia, data supra. - ADV: RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/
SP), DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP)
Processo 0502471-62.2008.8.26.0450 (450.01.2008.502471) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia Eunice Regina de Oliveira Me - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado às fls. 58/63 e, em
consequência, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo informado. Decorrido, abra-se vista à Fazenda-exequente. Int. - ADV:
RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/
SP)
Processo 0502677-08.2010.8.26.0450 (450.01.2010.502677) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Piracaia - Geronimo Vaz de Moraes - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado às fls. 36/42 e,
em consequência, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo informado. Decorrido, abra-se vista à Fazenda-exequente. Int. ADV: RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/
SP)
Processo 0503722-47.2010.8.26.0450 (450.01.2010.503722) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracaia - Miguel
Cassola Garcia e Outros - Vistos. Fl. 51. Anote-se para futuras intimações. Defiro ao executado Miguel Cassola Garcia os
benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. Os documentos veiculados à petição de fls. 47/50 não comprovam que os
valores constritos, respectivamente, em 06 de novembro de 2013 (R$ 660,43 - fl. 31) e 01 de agosto de 2014 (R$ 140,74 - fl.
42) tiveram como origem exclusivamente os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Não há nos autos extratos
referentes a ambos os períodos indicados a revelarem que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis (art. 649, IV,
do CPC). Nesse cenário, não comprovada a impenhorabilidade dos valores apreendidos, o pedido de desbloqueio deve ser
indeferido. Providencie o assessor do Juízo a transferência do valor constrito à fl. 42 para conta judicial. Decorrido o prazo
para embargos, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará em favor da Fazenda autorizando o soerguimento de ambos
os valores bloqueados, devendo a Fazenda, após, em 10 dias, manifestar-se em termos de regular prosseguimento do feito
ou extinção. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUENO (OAB 107384/SP), JACKELINE YONE BALDO (OAB 293937/SP),
ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP), EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP), WILLIAN APARECIDO LOPES
DIAS (OAB 328340/SP), VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES
(OAB 208696/SP)
Processo 0700105-71.2005.8.26.0450 (450.01.2005.700105) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Joanópolis - Verlangieri Cor de Seg de Vida Ltda - Vistos. Fls. 74/76. Por ora, determino a pronta apreensão dos valores
bastantes à garantia da presente execução, de que disponha a parte executada junto ao Sistema BACENJUD. Ao assessor para
as providências necessárias. Defiro, ainda, o apensamento dos autos nº 243/06 e 92/10 a estes, com as anotações de praxe.
Após, manifeste-se a Fazenda-exequente. Sem prejuízo, recolha a parte executada a taxa mandato devida em razão da juntada
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