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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 1624

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

1624

Representante do Ministério Público, defiro o pedido de Antecipação de Tutela, nomeando-se Curadora Provisória da Interditanda
MARIA JOSÉ DE CASTRO a Srª. Fátima de Lourdes Castro Gomes da Silva. Cite-se e intime-se a requerida supra nomeada
para os termos da ação, conforme cópia da inicial que segue anexa, advertindo-a dos efeitos da revelia e que, querendo, poderá
apresentar contestação no prazo de cinco dias, contados a partir da citação desta. Oficie-se ao Dr. Paulo Roberto Montemor
Faro para designação de perícia. Ciência ao Ministério Público. Int.” - Certidão de fls. 21: “em cumprimento ao mandado ...dirigime à Rua Viscondessa de Casto Lima, 79, nesta Cidade, e aí sendo, deixei de citar e intimar Maria José de Castro, por haver
constatado que a mesma encontra-se acamada e que não possui qualquer entendimento do que lhe é dito.” - ADV: GUSTAVO
MIGUEL SALOMÃO (OAB 162921/SP)
Processo 0002448-93.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002448) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Jose Strauch Arias Prado - Secretaria Municipal de Saúde de Lorena - Requeiram o quê de
direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA MARIA FERREIRA MONTEIRO (OAB 125943/SP), DIRCEU NUNES
RANGEL (OAB 24445/SP)
Processo 0002512-11.2010.8.26.0323 (323.01.2010.002512) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Imobiliaria Mediterraneo de Guarulhos Ltda - Sergio Gomes da Silva - - Rossana Ferreira da Silva - Requeiram o quê de direito.
No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELOÍSA PUPPO CARDOSO (OAB 190956/SP), DEBORA LUANE PROCOPIO
SALES (OAB 265999/SP), DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 0002659-96.1994.8.26.0323 (323.01.1994.002659) - Procedimento Ordinário - Wagner Wanderley Caetano de
Abreu - Iris Santos da Silva - - Jose Agostinho da Silva - - Wilson Cavalcante Pereira - - Iracema dos Santos Silva - - Benedito
Franca Maciel Filho - - Maria da Conceicao Macedo Pereira - - Terezinha Correard de Carvalho Franca Maciel - Fls. 669: Na
forma do artigo 685-A do CPC, defiro a adjudicação dos bens penhorados (fls. 600) ao exeqüente, pelo valor da avaliação
atualizada. Lavre-se o auto, nos termos do artigo 685-B do CPC. Deverá, o exeqüente, providenciar o depósito em conta judicial,
da diferença entre o valor da avaliação e da dívida. Após, expeça-se mandado de entrega ao adjudicante, deprecando-se o
cumprimento. - ADV: ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP), DIRCEU NUNES RANGEL (OAB 24445/SP), MARIO
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP)
Processo 0002713-32.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002713) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- João Batista - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - João Batista, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento
Ordinário em face de Instituto Nacional do Seguro Social Inss . HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Tendo em vista os termos do acordo
celebrado pelas partes, verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a prescrição lógica. Certifique-se o
transito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Ante o teor do ofício de fls. 86, requisite-se o pagamento dos honorários
à Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/07, que fixo no grau máximo. Oficie-se ao INSS, para imediata implantação do
benefício, nos termos proposto. Intime-se o INSS, com urgência. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais
honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 0002749-06.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - Z.A.S. - N.O.C.J. - Vistos.
Trata-se de ação de Regulamentação de Visitas proposta por Zilda Aparecida do Santos, fls. 02/08, instruída com documentos
de fls. 09/33, em face de Neil de Oliveira Campos Junior, com pedido de tutela antecipada para que possa visitar seus filhos. É o
relato. DECIDO. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida urgente. Decido. Há prova inequívoca da verossimilhança
do direito alegado. O direito de visitas do pai ou da mãe que não detém a guarda direta do filho é essencial à adequada
formação do menor. A inicial veio instruída com a prova da filiação. É provável que, ao longo do tempo, o distanciamento do
menor em relação a mãe possa afetar os laços afetivos entre eles. A presença ativa do pai e da mãe na vida do filho menor
é essencial ao seu desenvolvimento saudável, de modo que a falta de contato evidencia o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Assim sendo, defiro a antecipação de tutela e atribuo o direito de visitas da autora ZILDA APARECIDA DOS
SANTOS aos filhos menores Neil de Oliveira Júnior, Maria Eduarda dos Santos Oliveira, Poliana dos Santos e Pâmela dos
Santos Oliveira, quinzenalmente, podendo os filhos permanecer com a genitora desde às 09 horas da manhã do sábado até
às 19 horas do domingo. Notifique-se o requerido para que tome conhecimento do regime provisório de visitas. Sem prejuízo,
cite-se para querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA
(OAB 255517/SP)
Processo 0002756-95.2014.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.O.S. - K.E.S. - Diga o requerente. Após, ao MP.
Int. - ADV: RICARDO AURELIO ARANTES MOTA (OAB 339152/SP)
Processo 0002794-44.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002794) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Maria Gorete de Oliveira Moura - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às
Contrarrazões. Int. - ADV: FELICIANO JOSE DOS SANTOS (OAB 44648/SP)
Processo 0002796-29.2004.8.26.0323 (323.01.2004.002796) - Inventário - Inventário e Partilha - Giovana Elizabeth da
Silva - Pedro Vitoriano Flausino - Maria Antonia da Conceicao - Ao MP. Int. - ADV: INÊS BIANCHI (OAB 164188/SP), FELÍCIA
DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB
91994/SP), LUISA CAMARGO DE CASTILHO AZZALIN (OAB 58245/SP)
Processo 0002804-54.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Carlos Henrique Zanin da Silva - Selma Aparecida dos Santos Zanin da Silva - DAGOBERTO PEREIRA - - Maria Alice de Castro Pereira - - Emerson de Castro
Pereira - Regularize a guia de recolhimento nos termos do artigo 1093 das NSCGJ. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DE GOUVEA
JUNQUEIRA (OAB 315885/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 0002830-52.2014.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Augusto Paulo de Gouvea
- - MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO - CHRISTINO PAULO DE OLIVEIRA - Defiro justiça gratuita. Junte certidão de óbito
dos genitores do finado. Junte certidão negativa de dependentes habilitados perante a previdência. Defiro expedição de ofício
conforme fls. 04, item “2”. Int. - ADV: DALVA GARCIA VAZ (OAB 317752/SP)
Processo 0002861-09.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002861) - Ação Civil Pública - Flora - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Hajon Participações Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HAJON PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada nos
autos, na qual pretende o Parquet seja a ré, proprietária de uma gleba de terras denominada “Fazenda Serrana”, descrita na
matrícula no. 33.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena, inscrita no INCRA sob o número 635.065.012.963-9, seja
condenada a demarcar e averbar à margem da matrícula do imóvel ou no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando este for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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