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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 1714

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

1714

Assistência Judiciária. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 01 salário mínimo nacional vigente à
época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal dos menores mediante recibo ou outro meio
adequado, até o dia 10(dez) de casa mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos
vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido aos menores, incidindo o
percentual inclusive sobre o 13º salário, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza,
exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal dos menores mediante recibo ou
outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando
informações sobre os ganhos do alimentante e notificações desta para audiência. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A para abertura
de conta bancária em nome da representante legal dos autores. Após as assinaturas devidas, fica o oficio a disposição do
patrono do autor para impressão pela internet. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 30/09/2014, às
09:15 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Citar e intimar, com antecedência razoável da
audiência. Facultado o cumprimento nos termos do art. 172, §§ do CPC. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com
endereço na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001 Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALINE DORTA DE
OLIVEIRA (OAB 275618/SP)
Processo 1010018-16.2014.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - RINALDO
LOPES - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Citem-se os requeridos para no prazo de 10 dias, satisfazerem
a obrigação postulada na inicial, ou no mesmo apresentarem embargos. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para
o dia 06.10.2014, às 14:10 horas, intimando-se as partes para o comparecimento. Concedo os benefícios do art. 172, § 2º do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SEBASTIANA
ROSA DE SOUZA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 230566/SP)
Processo 1010162-87.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Capacidade - HELENA FELIX MARINHO DO NASCIMENTO Vistos. Determino providências para que mantenha internado neste Hospital o requerido Adriano Marinho do Nascimento, RG nr.
40.945.782-6 e CPF nr. 22.035.039, nascido aos 28.03.1985, filho de filho de Helena Félix Marinho do Nascimento e Natalício
Paulino do Nascimento, por mais trinta dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
MARIA LUCIA PEREIRA (OAB 59752/SP)
Processo 1010448-65.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.F.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na
petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ULISSES MARCELO
TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1010484-10.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.A. Vistos, Verifico que a execução se processa pelo rito do art. 733 do C.P.C. e objetiva a cobrança dos valores devidos desde
JUNHO/2014. A jurisprudência dominante é sedimentada no sentido de que apenas as últimas pensões não pagas, podem ser
exigidas sob o rito do referido artigo, ensejando, caso contrário, a concessão de “Habeas Corpus” diante do decreto de prisão por
inadimplência de pensões muito anteriores à data do ajuizamento da execução, por entender que tais valores não mais atendem
à sobrevivência do alimentando, porque não atuais. Nos presentes autos, a execução foi ajuizada em SETEMBRO/2014. Assim,
considero atuais as pensões devidas nos últimos três meses, ou seja, desde JULHO/2014, prosseguindo-se a execução pelo rito
do artigo 733 do C.P.C., apenas para cobrança dos valores referentes a este período. Os pretéritos, anteriores a JULHO/2014,
deverão ser exigidos pelo rito do artigo 732 do C.P.C., por via procedimental autônoma, pois inviável o processamento conjunto
nos mesmos autos, sob pena de tumulto processual face à divergência de ritos. Manifeste-se o exeqüente, para apresentar O
cálculo do débito na forma acima decidida. - ADV: ALINE DORTA DE OLIVEIRA (OAB 275618/SP)
Processo 1010572-48.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.F.P.A. Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Santo André/SP. CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), NOS
TERMOS DO SEGUINTE DESPACHO: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se o executado para que pague
o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo,
comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos
autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Concedo os benefícios
do § 2º do art. 172 do C.P.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Defensoria Pública do Estado de São Paulo Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010582-92.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.F.P.A. - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Santo André/SP. INTIME-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), nos
termos do seguinte despacho: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Tratando-se de execução de alimentos, fundada
em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido
nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475,
do CPC - viabilidade - utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo
judicial, cabendo a aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode
se defender através da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo Agravante Ministério Público - Agravado A. D A. Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento
do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). Em razão da
peculiaridade da região, concedo os benefícios do parágrafo do art. 172 do C.P.C. No silêncio, intime-se a exequente para
apresentar novo cálculo do débito acrescido da multa acima mencionada, bem como para indicar bens do executado, passíveis
de penhora. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Defensoria Pública do Estado de São Paulo Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010587-17.2014.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.C.A. - Vistos. Concedo a autora os benefícios da
Assistência Judiciária. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente
à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal dos menores mediante recibo ou outro meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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