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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2005

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2005

especial alegada, de forma que devem ser seus termos observados. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: “SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS - Previdência Social - Averbação de tempo prestado em atividades insalubres, para fins de aposentadoria
especial - Ausência de lei complementar específica Art. 40, § 4º, da CF - Dispositivo constitucional não autoaplicável Possibilidade, in casu, de utilização da Lei 8.213/91 - Desnecessidade de impetração de mandado de injunção - Precedentes do
Órgão Especial desta Corte e do STF - Requisitos, contudo, não comprovados, no caso, para fazer jus à contagem diferenciada
- Sentença mantida. Recurso não provido” (TJSP - Apelação nº 4014708-82.2013.8.26.0114 - 11ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Oscild de Lima Júnior - j. 08/04/2014 - destacou-se). Ainda sobre o tema: “APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - PREVIDENCIÁRIO - Pretensão inicial voltada à averbação do tempo de serviço prestado pelo autor, sob condições
insalubres, como tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria com direito a proventos integrais - Sentença de
improcedência por falta de prova pericial - A contagem o tempo de serviço em condição especial deve observar os requisitos do
art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.048/1999 - O mero recebimento de adicional de
insalubridade não comprova o preenchimento dos requisitos para aposentação especial - necessidade de produção de prova
pericial, observados os termos da legislação aplicável, para o efeito de garantir ao servidor o apostilamento do tempo de serviço
prestado junto à UNESP - Ausência de prova pericial - sentença mantida - Recurso impróvido” (TJSP - Apelação nº 911339417.2009.8.26.0000 - 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público - Des. Rel. Maurício Fiorito - j. 05/06/2014 - destacou-se). Por
todo o exposto: A) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso V, do Código
de Processo Civil em face da coautora IVONILDA ALVES GALDINO. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas
processuais, bem como ao pagamento da verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade, em R$ 500,00, observada
a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. B) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos autores, ficando extinto o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte ré, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do § 4º e orientada pelo § 3º, ambos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 100,70 - VALOR MÍNIMO - VALOR DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 29,50 - 01 VOLUME. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB
271418/SP), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP), MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0004923-39.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004923) - Mandado de Segurança - Katia Rodrigues Moreira Ferreira
e outros - Prefeito de Mogi das Cruzes - Ciência ao impetrante, dos documentos juntados às fls. 249/256, pelo prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: FRANCISCO LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 246280/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO
MORAES (OAB 242953/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES
(OAB 243774/SP)
Processo 0004923-39.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004923) - Mandado de Segurança - Katia Rodrigues Moreira Ferreira
e outros - Prefeito de Mogi das Cruzes - Publique-se o ato ordinatório de f. 257. Oficie-se ao impetrado, nos termos em que
requerido pelas impetrantes às fls. 259, anexando ao ofício cópia da referida petição. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 243774/SP), FRANCISCO
LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 246280/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 0005029-64.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Militar - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. FELIPE FERREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou esta causa
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento de todas as verbas devidas, férias vencidas
e proporcionais, 13º salário, adicional de insalubridade e periculosidade, com seus reflexos, bem como o reconhecimento do
período trabalhado para fins previdenciários. Alegou, em apertada síntese, que foi admitido para trabalhar no Serviço Auxiliar
Voluntário da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Sd PM Temporários), no período de 01/02/2010 a 06/12/2011, consoante
o disposto na Lei Federal n.º 10.029/00, como também na Lei Estadual n.º 11064/02, na condição de “voluntário”. Sustentou
que foi dispensado sem o pagamento dos direitos decorrentes do vínculo empregatício consubstanciado e que faz jus ao salário
complessivo. Por fim, pugnou pela procedência do pedido. A FESP foi devidamente citada, e ofertou contestação, na qual arguiu
preliminarmente a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que o autor laborou como voluntário e recebeu ajuda de
custo, bem como nunca exerceu cargo, função ou emprego público, sendo que estes benefícios são conferidos aos funcionários
públicos. Aduziu ainda a constitucionalidade das leis que regulam o trabalho voluntário. Por fim, sustentou que o autor não faz
jus à equiparação salarial pretendida e ao salário complessivo. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica.
É o relatório. Fundamento e decido. 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de
provas, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão formulada é improcedente. A Lei Federal
n.º 10.029/00 dispôs que os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação de serviços administrativos auxiliares de
defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. No Estado de São Paulo foi editada a Lei n.º 11.064/02,
que instituiu o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) na Polícia Militar, com o objetivo de proporcionar a ocupação, qualificação
profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais. A
contratação, assim como ocorreu com o autor, se dá mediante processo seletivo, devidamente regido por edital. Dispõe o
caput do art. 11, da Lei Estadual n.º 11.064/02: “A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. Não é possível, portanto, o reconhecimento da relação empregatícia,
na medida em que não havia vínculo celetista ou estatutário entre as partes. Outrossim, o art. 8.º do referido diploma legal
estabelece a remuneração devida aos Soldados PM Temporários (auxílio mensal de 02 salários mínimos), e disciplina os direitos
a eles assegurados, donde se conclui pela não configuração do enriquecimento sem causa por parte da Administração, já que o
serviço prestado fora devidamente indenizado. Por outro lado, inexiste previsão legal de verbas rescisórias, férias, 13.º salário
ou FGTS, não podendo, o Poder Judiciário, a despeito de implementar a isonomia, criar benefícios não previstos em lei (Súmula
339 do STF). Também não há que se cogitar em equiparação com a remuneração percebida por equivalente, o que se dá em
razão de expressa vedação constitucional (art. 37, XIII, da CF). A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos análogos: “SOLDADO PM TEMPORÁRIO - Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) instituído pela Lei Estadual n.º 11.064/2002 Pretensão ao recebimento de verbas referentes a férias, 13.º salário, FGTS, adicional noturno e outras - Pretensão também ao
reconhecimento de vínculo empregatício - Prestação de serviço voluntário que não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza previdenciária ou afim - Ação julgada extinta por impossibilidade jurídica do pedido - Recurso desprovido” (TJSP - Ap.
861.634-5/0-00 - 6.ª Câmara de Direito Público - Relator José Habice - j. Em 17.08.2009). “POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO
- Lei Estadual n. 11.064/02 Pretensão ao recebimento de 13.° salário e férias - Ausência de direito aos mesmos benefícios
concedidos em lei aos policiais militares de carreira, ocupantes de cargos públicos - Ação improcedente - Recurso improvido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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