TJSP 16/09/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
2007
aplica a sentenças ilíquidas). P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO
PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 0006027-42.2008.8.26.0091 (361.02.2008.006027) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Osmar
Sebastiao Luongo e outros - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada às fls. 185/193 ,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), MICHELLY DE
MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), THAIS GARCIA BRITO (OAB 194145/SP)
Processo 0006156-03.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contribuições - Rodrigo Meissner Pereira - Intimação
da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), DANIELE CRISTINA MORALES (OAB 341164/SP)
Processo 0008803-05.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JOSÉ OTAVIO GONÇALVES VIEIRA MARTINHO,
qualificado nos autos, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a equiparação salarial
com policial militar efetivo, bem como o pagamento de todas as verbas devidas, férias vencidas e proporcionais, 13º salário,
adicional de insalubridade e periculosidade, com seus reflexos. Alegou, em apertada síntese, que foi admitido para trabalhar
no Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Sd PM Temporários), no período de 13.12.2005 a
11.02.2010, consoante o disposto na Lei Federal n.º 10.029/00, como também na Lei Estadual n.º 11064/02, na condição de
“voluntário”. Sustentou que foi dispensado sem o pagamento dos direitos decorrentes do vínculo empregatício consubstanciado
e que faz jus ao salário complessivo. Pugna, ainda, por indenização em razão de acidente de trabalho ocorrido em 12 de
novembro de 2007. Por fim, pugnou pela procedência do pedido. A FESP foi devidamente citada, e ofertou contestação, na qual
arguiu preliminarmente a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que o autor laborou como voluntário e recebeu ajuda de
custo, bem como nunca exerceu cargo, função ou emprego público, sendo que estes benefícios são conferidos aos funcionários
públicos. Aduziu ainda a constitucionalidade das leis que regulam o trabalho voluntário. Por fim, sustentou que o autor não faz
jus à equiparação salarial pretendida e ao salário complessivo. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica.
É o relatório. Fundamento e decido. 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de
provas, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. 2. No mérito, a pretensão formulada é improcedente. A
Lei Federal n.º 10.029/00 dispôs que os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação de serviços administrativos
auxiliares de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. No Estado de São Paulo foi editada a Lei
n.º 11.064/02, que instituiu o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) na Polícia Militar, com o objetivo de proporcionar a ocupação,
qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades antisociais. A contratação, assim como ocorreu com o autor, se dá mediante processo seletivo, devidamente regido por edital. Dispõe
o caput do art. 11, da Lei Estadual n.º 11.064/02: “A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. Não é possível, portanto, o reconhecimento da relação empregatícia,
na medida em que não havia vínculo celetista ou estatutário entre as partes. Outrossim, o art. 8.º do referido diploma legal
estabelece a remuneração devida aos Soldados PM Temporários (auxílio mensal de 02 salários mínimos), e disciplina os direitos
a eles assegurados, donde se conclui pela não configuração do enriquecimento sem causa por parte da Administração, já que o
serviço prestado fora devidamente indenizado. Por outro lado, inexiste previsão legal de verbas rescisórias, férias, 13.º salário
ou FGTS, não podendo, o Poder Judiciário, a despeito de implementar a isonomia, criar benefícios não previstos em lei (Súmula
339 do STF). Também não há que se cogitar em equiparação com a remuneração percebida por equivalente, o que se dá em
razão de expressa vedação constitucional (art. 37, XIII, da CF). A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos análogos: “SOLDADO PM TEMPORÁRIO - Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) instituído pela Lei Estadual n.º 11.064/2002 Pretensão ao recebimento de verbas referentes a férias, 13.º salário, FGTS, adicional noturno e outras - Pretensão também ao
reconhecimento de vínculo empregatício - Prestação de serviço voluntário que não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza previdenciária ou afim - Ação julgada extinta por impossibilidade jurídica do pedido - Recurso desprovido” (TJSP - Ap.
861.634-5/0-00 - 6.ª Câmara de Direito Público - Relator José Habice - j. Em 17.08.2009). “POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO
- Lei Estadual n. 11.064/02 Pretensão ao recebimento de 13.° salário e férias - Ausência de direito aos mesmos benefícios
concedidos em lei aos policiais militares de carreira, ocupantes de cargos públicos - Ação improcedente - Recurso improvido.
“ (Apelação Cível 0010221-33.2009.8.26.0000, Relator Franklin Nogueira, julgada em 9.2.10). Cabe frisar, por oportuno, que a
declaração da inconstitucionalidade das Leis Federal n.º 10.029/2000 e Estadual n.º 11.064/2002, nos precedentes mencionados
na inicial, não produz efeitos erga omnes, posto que realizada de forma incidental, ou seja, pelo controle difuso. Destituída,
portanto, de caráter vinculante. 3. Quanto ao pleito indenizatório decorrente do acidente de trabalho, encontra-se prescrito. Teria
ocorrido em 12 de novembro de 2007, ao passo que esta ação foi proposta em 06 de junho de 2013 - há mais de cinco anos,
portanto. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Otavio Gonçalves Vieira
Martinho em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no tocante ao reconhecimento dos direitos sociais do soldado
voluntário. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória referente ao suposto acidente de trabalho. Condeno o
autor às custas e despesas processuais, e à verba honorária da parte contrária, ora fixada em R$ 1.000,00. Aplica-se o art. 12
da Lei 1060/50. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 269, I do CPC. P.R.I. - VALOR DO PREPARO A
SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 193,70 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 29,50 01 VOLUME. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ROSANGELA MARIA DIAS (OAB 240704/
SP)
Processo 0009516-77.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Passo a decidir. A questão
é assaz simples: a Lei Orgânica da Defensoria Pública Paulista (LCE 988/06) disciplina o cálculo das diárias dos Defensores
Públicos. Nada obstante, a Deliberação nº 13, de 21 de julho de 2006, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
de S. Paulo, limitou os valores das diárias, em seu art. 3º, conforme exigência de pernoite pelo Defensor. Evidentemente, essa
limitação, por ato administrativo, não pode prevalecer. Ora, num Estado de DIREITO, é à LEI a que estamos sujeitos. Seu império
é incontrastável; é a Lei, antes de tudo, a “FÓRMULA DA ORDEM” que devemos preservar, conforme os preciosos ensinamentos
de GOFFREDO TELLES JUNIOR. Ainda que se alegue o desejo de moralizar os pagamentos das diárias, é preciso verificar
que esse desejo precisa ser expresso também por LEI, e LEI COMPLEMENTAR. Do contrário, um ato administrativo estaria
restringindo uma lei que depende de maioria absoluta (qualificada) para ser aprovada. No jargão popular, seria o rabo abanando
o cachorro. E mais: não há sequer como tracejar limites de imoralidade numa lei que sempre foi cumprida (a do cálculo das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º