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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2008

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2008

diárias). Torna-se imoral tentar moldar a lei, estabelecida segundo o devido processo legislativo, quando o valor que ela estipula
passa a desagradar o Administrador. A legitimação da Lei se dá quando, independentemente das circunstâncias, ela vale em
hipóteses favoráveis e desfavoráveis ao Administrador, como reflexo, inclusive, de sua Generalidade e Abstração, bem como da
Impessoalidade de que se reveste toda Administração Pública. Não poderia, desse modo, haver uma interpretação, na assunção
de função administrativa, contra legem. Logo, repise-se: o art. 3º de sobredita Deliberação não deve se sobrepor à norma que
sempre vigeu. Nesse tocante, a limitação é ilegal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de RAFAEL DE SOUZA
MIRANDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual: (i) declaro ilegal a limitação das
diárias estabelecida pelo art. 3º da Deliberação nº 13, de 21 de julho de 2006, do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado de S. Paulo; (ii) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 17.344,80 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro
reais e oitenta centavos); (iii) libero os efeitos da sentença, de modo que a ré pague ao autor, doravante, as diárias em valor
não inferior ao estipulado pela LEI, ou seja: 1/30 do vencimento do Defensor Público nível I, pena de pagamento de multa de R$
1.000,00 (um mil reais) por cada descumprimento da ordem. Nesta fase não há condenação do vencido a ônus de sucumbência.
P. R. I. Mogi das Cruzes, 04 de setembro de 2014. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), TARCILAINE
AMBRÓSIO WENSING (OAB 310261/SP)
Processo 0010773-40.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - CBPM Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento da antecipação de tutela, no prazo de dez (20) dias,
sob pena de multa diária de R$100,00, a contar do 21º dia, até o limite de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS
(OAB 341188/SP)
Processo 0012890-48.2006.8.26.0361 (361.01.2006.012890) - Mandado de Segurança - Marta Angelica do Nascimento Cumpra-se o v. Acórdão retro. Determino à Impetrada, no prazo de 30 dias, que comprove o cumprimento do julgado. Servirá
a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. O ofício deverá ser instruído com cópias dos julgados e da certidão de
trânsito em julgado. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária, as cópias e o encaminhamento serão à cargo da
Serventia. Caso contrário, cabe à parte a providência. - ADV: GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP),
MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0018494-43.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Giulliano Ferreira - CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Giulliano Ferreira, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) a
presente demanda contra CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a pretendendo, em síntese:
i) seu desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela
associação, referentes às contribuições para assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi
deferida. Em contestação, a ré defendeu a constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível
proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta
oportunidade, sendo ineficaz a produção de qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está perfeitamente
definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação originária, como aquela
surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a LCE 452/74, no tocante à
contribuição compulsória para manutenção da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC 41/2003, a possibilidade da
instituição de contribuição para custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Depois de referida emenda, limitou-se
a destinação das contribuições ao custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a CF/88 nunca autorizou a instituição
de contribuição para assistência médica e hospitalar que não se confundem com serviços previdenciários e de assistência
social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere a impossibilidade da contribuição ser
compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade dessa espécie de contribuição. Não por
acaso, o próprio STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não ter sido recepcionada sobredita lei estadual
pela Constituição Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também o predominante entendimento do E. TJ/SP,
a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público,
Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da
Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada
pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição
Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor
que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes
rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da
Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da
contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente
a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito
Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela
CBPM, valho-me de trecho do lapidar voto do e. Des. Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a
partir da citação; o silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço
médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a
coisa litigiosa e constitui em mora o devedor, nos termos do art. 219 do CPC; cabia à ré desvinculá-los desde logo de seu
quadro de beneficiários ou correr o risco, como correu, de decisão contrária. A desfiliação (isto é, a cessação dos descontos)
implica em que a autarquia não está mais obrigada a prestar-lhes serviços médicos, uma vez não se admitir a obrigação sem a
contraprestação.” (Voto nº AC-4.516/09, proferido na Apelação nº 994.09.239427-5, 10ª C. Direito Público, TJ/SP) Desse modo,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Giulliano Ferreira em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), para o fim de: a) desligar o(à)(s) autor(a)(es) do quadro associativo da Cruz Azul de
São Paulo, cessando os descontos correspondentes àquela associação em seus vencimentos; b) restituir ao(à)(s) autor(a)(es)
o valor das contribuições pagas apenas a partir da citação com correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) e juros de
mora (0,5% ao mês), a contar da citação. Inaplicável a Lei 11.960/09, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade pelo STF.
Ainda que os efeitos da decisão devam ser modulados, fato é que sua validade foi arrostada, não servindo mais referido diploma
normativo para regrar situações jurídicas. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária
do patrono do(s) autor(es), ora fixada, por equidade, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para não se aviltar o trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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