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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2010

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2010

de contribuição para assistência médica e hospitalar que não se confundem com serviços previdenciários e de assistência
social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere a impossibilidade da contribuição ser
compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade dessa espécie de contribuição. Não por
acaso, o próprio STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não ter sido recepcionada sobredita lei estadual
pela Constituição Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também o predominante entendimento do E. TJ/SP,
a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público,
Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da
Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada
pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição
Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor
que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes
rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da
Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da
contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente
a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito
Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela
CBPM, valho-me de trecho do lapidar voto do e. Des. Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a
partir da citação; o silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço
médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a
coisa litigiosa e constitui em mora o devedor, nos termos do art. 219 do CPC; cabia à ré desvinculá-los desde logo de seu
quadro de beneficiários ou correr o risco, como correu, de decisão contrária. A desfiliação (isto é, a cessação dos descontos)
implica em que a autarquia não está mais obrigada a prestar-lhes serviços médicos, uma vez não se admitir a obrigação sem a
contraprestação.” (Voto nº AC-4.516/09, proferido na Apelação nº 994.09.239427-5, 10ª C. Direito Público, TJ/SP) Desse modo,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elmo Jose da Cruz em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), para o fim de: a) desligar o(à)(s) autor(a)(es) do quadro associativo da Cruz Azul de
São Paulo, cessando os descontos correspondentes àquela associação em seus vencimentos; b) restituir ao(à)(s) autor(a)
(es) o valor das contribuições pagas apenas a partir da citação com correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) e juros
de mora (0,5% ao mês), a contar da citação. Inaplicável a Lei 11.960/09, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade pelo
STF. Ainda que os efeitos da decisão devam ser modulados, fato é que sua validade foi arrostada, não servindo mais referido
diploma normativo para regrar situações jurídicas. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba
honorária do patrono do(s) autor(es), ora fixada, por equidade, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para não se aviltar
o trabalho do advogado atualizável monetariamente desde esta sentença. Eventual execução deverá ser observado o quanto
disposto no artigo 730, do Código de Processo Civil. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Público, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil, vez que a r. Sentença prolatada é ilíquida
(Súmula 490 do STJ : A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior
a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). P.R.I.C. - ADV: DANIELE CRISTINA MORALES (OAB 341164/
SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0019242-80.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019242) - Desapropriação - Desapropriação - Petroleo Brasileiro S/A
Petrobras - Genea Administração Incorporação e Participações Genea Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo comum de
10 (dez) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB
195805/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo 0021284-05.2010.8.26.0361 (361.01.2010.021284) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Andreia Aparecida Ribeiro da Cunha - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. ANDREIA APARECIDA RIBEIRO DA
CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO e FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, na qual requereu indenização por dano moral. Alegou, em síntese, que na data de 16.11.2009 sofreu
acidente doméstico, consistente no corte do quinto dedo. Após, dirigiu-se ao Hospital réu, onde foi atendida pela médica de
nome PATRICIA, que prestou o primeiro atendimento, bem como efetuou a sutura. Noticiou também, que no dia seguinte não
conseguiu mais dobrar o dedo. Retornou ao Hospital e efetuou cirurgias e exames, sendo informada por médicos de que deveria
ter sido submetida a uma cirurgia para religamento de tendão no primeiro atendimento. Aduziu erro médico. Por fim, pugnou
pela condenação da ré ao pagamento de danos morais sofridos. Com a inicial (fls. 02/08), vieram os documentos (fls. 09/42).
Houve emenda à petição inicial (fls. 51). A FESP foi citada (fls. 58), e ofertou contestação, na qual arguiu matéria preliminar,
bem como requereu a denunciação da lide da SPDM, atual gestora do Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo. No mérito,
sustentou ausência de responsabilidade civil por parte do Estado, por não existir nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem
como por ausência de conduta culposa da médica Patrícia. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos
morais. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 60/76). Juntou documentos (fls. 77/199. Houve oportunidade para
réplica. Instadas, a FESP requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 210), ao passo que a autora manifestou interesse na
produção de prova documental e oral (fls. 211). O feito foi saneado. Houve a inclusão no pólo passivo da ré SPDM, bem como a
determinação de prova pericial (fls. 213/215). A ré SPDM foi citada (fls. 223), e ofertou contestação, na qual sustentou a ausência
de responsabilidade civil, uma vez que ausente nexo causal, entre a conduta da médica e evento danoso. Pugnou pela
improcedência do pedido (fls. 224/244). Juntou documentos (fls. 245/317). As partes apresentaram seus quesitos (fls. 319/322).
Laudo Pericial a fls. 343/348, com manifestação das partes (fls. 354/360, 362/363 e 365/368). É o relatório. Fundamento e
Decido. A regra geral para a configuração da responsabilidade civil (Código Civil), consiste na verificação de três requisitos: a
ocorrência do dano, a ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade, sem isto é de rigor a improcedência. A autora sustentou
ter sofrido dano moral, narrando que, após acidente doméstico com faca, que lhe causou ferimento no quinto dedo, dirigiu-se ao
Hospital Luzia de Pinho Melo, entretanto, por negligência e imperícia da médica PATRICIA, não recebeu o tratamento necessário,
ocasionando a perda do movimento do dedo lesionado. A FESP afirmou a ausência de responsabilidade civil, uma vez que não
se verificou negligência ou imperícia da médica PATRICIA. Noticiou ainda, que a autora não foi no Hospital no mesmo dia do
acidente, mas sim um dia depois em que se machucou. Informou que realmente a autora sofreu a ruptura do tendão, mas que é
comum o tendão ser lesionado parcialmente e após alguns dias haja a ruptura, o que provavelmente tenha ocorrido com a
autora, restando comprometidos os movimentos do dedo. E, da análise detida da prova carreada aos autos, de rigor concluir
que o pedido inicial é improcedente, posto que as alegações e provas trazidas pela parte ré rebateram as teses e provas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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