TJSP 16/09/2014 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
2197
somente pode ocorrer nas hipóteses de dúvida objetiva, isto é, aquelas decorrentes da incoerência do texto legal, ou, quando
fruto de divergência doutrinária ou jurisprudencial. A esse respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
“Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível
contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interpretação do recurso quando a lei expressamente
determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei.”. Pois bem,
não houve extinção da execução, de modo que não poderia o apelante desconsiderar a incidência do artigo 475-M, § 3º, do CPC,
que expressamente se reporta ao agravo de instrumento como sendo o recurso cabível. Utilizou-se, portanto, de um recurso
manifestamente incabível, cometendo assim, erro grosseiro, não havendo qualquer possibilidade de se admitir a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, diante da expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva. Sobre o tema,
confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 475-M, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Segundo jurisprudência pacífica
desta Corte, as decisões que resolvem a impugnação em cumprimento de sentença, que não importem extinção da execução,
são passíveis de agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC. (...) 4. Agravo regimental não provido.”
(STJ; 2ª Turma; AgRg no AREsp nº 462662/RJ; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; julgado em 18/03/2014). “Agravo de
instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Continuidade da execução. Interposição de apelação. Inadmissibilidade.
Artigo 475-M, §3º, CPC. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não provido.” (TJSP; 4ª Câmara de Direito Privado;
Agravo de Instrumento nº 2021968-04.2013.8.26.0000; Rel. Fábio Quadros; julgado em 30/01/2014). Intime-se. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB
39902/SP), VALTER PIVA DE CARVALHO (OAB 57792/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), EDUARDO
PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 0000204-58.1993.8.26.0400 (400.01.1993.000204) - Procedimento Ordinário - Alcides da Silva Lima e outros - I N
S S Instituto Nacional de Seguridade Social - NOTA DO CARTÓRIO: Tendo em vista o desarquivamento dos autos, manifestese o interessado em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: REINALDO
ALBERTINI (OAB 69750/SP), ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA (OAB 89720/SP), SONIA MARGARIDA ISAACC (OAB
75749/SP)
Processo 0000380-03.1994.8.26.0400 (400.01.1994.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco do Brasil Sa - Antonio Genaro Rosa e outros - Vistos. Fls. 478. Defiro, expedindo-se o competente mandado de
levantamento em favor do exequente, constando da referida guia o nome de sua procuradora, a Dra. Karina de Almeida Batistuci,
OAB/SP nº 178.033. Após, manifeste o credor em dez dias, em termos de regular prosseguimento. Intimem-se. - Providencie
o(a) autor(a) a retirada do mandado de levantamento nº 343/2014 - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP)
Processo 0000670-18.1994.8.26.0400 (400.01.1994.000670) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Arare D Agostinho Pinto - Vistos. Compulsando os autos, observo que o credor Dirceu Renato Sacchetin, habilitado
nos autos em apenso, ainda não foi intimado das datas designadas para o praceamento do bem penhorado nos autos, o que
ora determino, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Int. - Nota do cartório: Retificação - desconsiderar a data da praça
anteriormente publicada. Assim, fica constando que a data da Praça que será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do
Portal www.Megaleiloes.com.br é a seguinte: a 1ª PRAÇA terá início no DIA 22/09/2014 ÀS 13:00 HORAS e se encerrará DIA
24/09/2014 ÀS 13:00 HORAS, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo
lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2º PRAÇA que terá início no DIA 24/09/2014 às
13:01 HORAS e se encerrará no DIA 13/10/2014 ÀS 13:00 HORAS, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% do valor da
avaliação. Portanto, ficam as partes intimadas da designação da praça (fls. 352/353), inclusive o executado Araré D’Agostinho
Pinto, na pessoa de seu Advogado (Art. 687, §5º, CPC). - ADV: JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), CELSO
MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP), JOSE
DOS SANTOS (OAB 72012/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 0000761-78.2012.8.26.0400 (400.01.2012.000761) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luiz Cesar Mota - Bf Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Providencie o(a) autor(a) a retirada do mandado de
levantamento nº 351/2014 - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/
SP), DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE (OAB 224872/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0000922-20.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEDRO APARECIDO
RIGHETTI - BONTUR TURISMO LTDA - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente a respeito da contestação apresentada,
no prazo legal. - ADV: LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), PAULO ROBERTO
AUGUSTO (OAB 63297/SP)
Processo 0001064-24.2014.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O. - L.M. - Vistos. Foi concedido à parte autora
o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, o que não foi atendido, conforme certidão
de fls. 19. O artigo 257 do Cód. Processo Civil determina o cancelamento da distribuição dos feitos que não sejam preparados
após sua distribuição. A determinação se justifica diante do fato de que a prestação jurisdicional, embora essencial, não é um
serviço gratuito por natureza. Ao contrário, deve ser remunerado por taxas (custas) devidamente previstas em lei. Destarte,
e considerando que a solução decorre diretamente de artigo de lei, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
do presente feito. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Defiro o
desentranhamento de documentos que tenham instruído a petição inicial, independente de substituição por cópias. Int. e Dil. ADV: ANA CARINA MONZANI (OAB 233689/SP)
Processo 0001075-68.2005.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Estefano Jose
Sacchetim Cervo - Vera Lúcia Camargo - - Aloísio Gomes da Rocha - - Rodolfo Camargo Rocha - Estefano Jose Sacchetim
Cervo - Ficam os executados intimados, na pessoa de seus procuradores, nos termos da r. decisão de fls. 828, a efetuarem o
pagamento da dívida, no valor de R$17.122,57 (dezessete mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado
em 03/07/2014, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do
CPC) - ADV: WERNER SINIGAGLIA (OAB 124013/SP), WALDIR SINIGAGLIA (OAB 86408/SP), ESTEFANO JOSE SACCHETIM
CERVO (OAB 116260/SP)
Processo 0001140-24.2009.8.26.0400 (400.01.2009.001140) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Carlos
Alberto de Paula e outro - Companhia Paulista e Força e Luz - Providencie o(a) autor(a) a retirada do mandado de levantamento
nº 352/2014 - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB
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