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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014 - Página 1562

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TJSP 17/09/2014 - Pág. 1562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1735

1562

Processo 0001267-96.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Maria José da Silva Bueno - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Há legítimo interesse.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo
e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a qualidade de segurada da parte autora
e sua incapacidade laboral. 2. Para o deslinde das questões controversas, necessária a produção de prova documental e
pericial. Para realização de perícia médica, nomeio o Perito Judicial Dr. Jorge Alfredo Orsi. CPF 002.893.598-56. Intime o Perito
para designação de data e horário para a realização do exame, que deverá apurar se há incapacidade laborativa e em qual
grau: a) total ou parcial; b) temporária ou permanente; e, finalmente, c) suscetível de reabilitação ou não. Oficie-se ao expert
solicitando designação de dia e hora para realização da perícia. Com a informação da data, intime-se pessoalmente a parte
autora e eventuais Assistentes Técnicos indicados pelas partes, estes nas pessoas dos respectivos patronos. Ficam deferidos
os eventuais quesitos já apresentados pelas partes. Caso ainda não tenham sido apresentados, faculto às partes fazê-lo em
5 (cinco) dias, prazo em que poderão indicar, querendo, Assistente Técnico. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$200,00
(duzentos reais), valor que considero proporcional ao grau de complexidade da respectiva perícia. 2.3. Com o resultado dos
trabalhos nos autos, expeça-se imediata e preliminarmente requisição para pagamento, manifestando-se em seguida as partes.
3. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. Intimem-se - ADV: GISELE APARECIDA FLÓRIO
RIBEIRO (OAB 266015/SP)
Processo 0001281-51.2012.8.26.0137 (137.01.2012.001281) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Fernanda
Baboim Lisik Ciekoski - Erivaldo Lisik Ciekoski - A autora fica intimada, por intermédio de sua advogada, a retirar em cartório,
entre as 12:30 às 19:00 horas, o Formal de Partilha expedido. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), JULIANA
HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Processo 0001293-94.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Airton
Benedito de Oliveira - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a)
autor(a) sobre a contestação de fls. 91/103 protocolada dentro do prazo legal. (Abertura de vista nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC.) - ADV: GISELE APARECIDA FLÓRIO RIBEIRO (OAB 266015/SP)
Processo 0001348-50.2011.8.26.0137 (137.01.2011.001348) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Cleide
de Fatima Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 175/179: A apelação interposta contra sentença que
deferiu a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, de modo a se conferir máxima eficácia à tutela
requerida que, por sua natureza, é urgente e proporcional à natureza do benefício postulado pelo requerente, de nítido caráter
alimentar. Nesse sentido, já se decidiu: “Ainda que a antecipação de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra
esta interposta será recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, Resp
648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.8.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 06.9.04, p. 162). Diante do exposto, recebo o
recurso de apelação, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o apelado a responder em quinze (15) dias (CPC, art. 508 e 518).
(Autos com vista a autora) - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0001354-52.2014.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.P.L. - M.A.L. - A autora fica intimada, por
intermédio de seu advogado, que deverá retirar em cartório a certidão de casamento com averbação de divórcio. - ADV: FLAVIA
MORETTI (OAB 239060/SP)
Processo 0001374-43.2014.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gaioto e Gaiotto
Comércio e Representações Ltda - Constantino Saturno - Vistos. Fls. 20: Aguarde-se por 30 dias, manifestação quanto ao
efetivo cumprimento do feito, no silêncio, intime-se o autor pessoalmente a dar andamento em quarenta e oito (48) horas, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.( fls. 20 Certidão da serventia: decorreu
“in albis” o prazo para a exequente providenciar o recolhimento da diligência faltante de Oficial de Justiça). - ADV: MIKAELI
FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001388-61.2013.8.26.0137 (013.72.0130.001388) - Monitória - Cheque - GAIOTTO E GAIOTTO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. - LUIS HENRIQUE PEDROSO - Os autos encontram-se com vista para manifestação da autora,
uma vez que decorreu “in albis” o prazo para o requerido pagar o débito, bem como para apresentar Embargos a ação monitória.
- ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 0001452-37.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Celso Barbosa - Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS - Assim, não obstante as judiciosas alegações do réu, é de ser reconhecido o direito da parte autora à
desaposentação, na esteira do quanto decidido no REsp 1.334.488/SC. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
pelo(a) autor(a) para: a) DECLARAR a desaposentação da parte autora quanto ao seu atual benefício (NB nº 101.616.571-1);
b) CONDENAR o INSS a CONCEDER NOVA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora a partir de
11/07/2014 (data da citação - fls. 44/47), computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se
renunciou, ABSTENDO-SE de exigir qualquer quantia referente ao benefício anterior, nos termos da fundamentação acima; c)
CONDENAR o instituto-réu ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez (Súmula 71, TFR), respeitada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente desde quando se tornaram devidas, após compensações, se o caso, aplicando-se os
índices previstos na Lei 11.960/2009; d) CONDENAR, outrossim, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10 % sobre o valor das as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e
da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório. Publique-se, Registre-se e Intime-se. - ADV:
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001509-55.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Revisão - J.V.F.D. - F.S.D. - Vistos. Diante da juntada
da contestação (fls. 43/45), por ora, aguarde-se a audiência já designada, sendo que o(a) advogado do requerido deverá
providenciar o comparecimento dele. Intimem-se. (audiência de conciliação designada para o dia 19/09/2014, às 9:50 horas).
- ADV: LUCIANA VIEIRA GHIRALDI (OAB 199870/SP), FERNANDA SANTOS MORENO ABE (OAB 226341/SP), DOUGLAS
BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP)
Processo 0001520-84.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Luciano Fidelis - ME
- Dieselcar Recuperadora de Veículos Leves e Pesados - - Mauri Lara - - João Lara - - Carolina Fernanda Lara - Vistos.
Considerando a opção do autor em descriminar os pedidos, dando valor a cada um deles, determino a emenda da inicial, no
prazo de dez (10) dias, para adequar o valor da causa ao pedido, recolhendo-se a complementação das custas, sob pena de
indeferimento (CPC, art. 284). Intimem-se. - ADV: JULIANA FIDELIS (OAB 151011/SP)
Processo 0001552-26.2013.8.26.0137 (013.72.0130.001552) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Administração de Herança - Nilza Maria Campos - - Maria de Lourdes Haddad Comelli - - José Anderson Comelli - - Maria
Cecilia Haddad - - Maria Sonia Haddad - José Naim Macruz - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, pois não esgotados as
diligências necessárias para a localização do(s) requerido(s). Assim, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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