TJSP 18/09/2014 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
1825
Requerido não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito do Autor, posto que tentou este, por meio de notificação,
obter o documento visado, sem êxito, trazendo aos autos, inclusive, os documentos de fls.12/13, para dar sustentação à
afirmativa, documentos estes não impugnados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de
determinar ao Requerido que apresente, no prazo de vinte e quatro horas, o documento explicitado na petição inicial, sob pena
de busca e apreensão. Arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R.I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da
condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1001385-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - CARLOS DIAS NETTO - - MARIA
DE JESUS AGUIAR NETTO - URBANIZADORA CONTINENTAL S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/024697-0
dirigi-me ao endereço: aonde intimei o(a) autor(a) a quem li e entreguei a contrafé, após o qual ele assinou seu ciente. 01 ato 10
km * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), HÉLIO YAZBEK
(OAB 168204/SP)
Processo 1001385-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - CARLOS DIAS NETTO - - MARIA
DE JESUS AGUIAR NETTO - URBANIZADORA CONTINENTAL S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/024707-0
dirigi-me ao endereço: aonde intimei o(a) autor(a) a quem li e entreguei a contrafé, após o qual ele assinou seu ciente. 01 ato 10
km * , * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), HÉLIO YAZBEK
(OAB 168204/SP)
Processo 1001385-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - CARLOS DIAS NETTO - MARIA DE JESUS AGUIAR NETTO - URBANIZADORA CONTINENTAL S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos.
CARLOS DIAS NETTO e MARIA DE JESUS AGUIAR NETTO ajuizaram “ação de adjudicação compulsória de imóvel cumulada
com indenização por dano morais” contra URBANIZADORA CONTINENTAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
alegando, em síntese, que: em 03.06.1971 adquiriram da Requerida o imóvel que descrevem, através de contrato de compra e
venda de imóvel ou cessão de direitos; referido imóvel foi quitado, e entregaram toda a documentação necessária à Requerida
para abertura de matrícula e escrituração, no entanto, se recusa ela em cumprir com tal obrigação; há má fé da Requerida em tal
conduta que, aparentemente, quer manter seu nome no registro imobiliário para fazer determinados pactos com terceiros; tais
fatos vem lhes causando prejuízos materiais e morais. Pedem seja o imóvel adjudicado a seu favor, e seja a Requerida condenada
e lhes pagar indenização por danos morais. Citada, a Requerida contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente,
falta de interesse de agir; no mérito, não outorgou a escritura do imóvel em discussão por descaso dos Autores, que não fizerem
tal solicitação a ora Contestante; não há prova dos danos morais alegados; meros aborrecimentos, oriundos do não cumprimento
contratual por parte da Contestante, não enseja a indenização postulada; caso concedida a indenização, requer seja fixada de
maneira razoável. Pugna pela improcedência da ação. Na audiência de conciliação realizada, as Partes não se compuseram.
Na oportunidade, foi concedido prazo para que os Autores apresentassem réplica, o que foi feito por eles. Pelos Autores foi dito
que não tinham outras provas a produzir. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código
de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e, com este será apreciada. Em face dos
elementos contidos nos autos, em especial a manifestação da Requerida, que não se opôs ao pleito formulado pelo Autor, o
pedido de adjudicação há que ser acolhido. O mesmo não ocorre com o pedido de indenização por dano moral, já que não há
nos autos sequer um indício de que a Requerida tenha praticado ato ilícito. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
ação para o fim de adjudicar o imóvel mencionado na inicial aos Autores, determinando que, recolhidos os impostos devidos,
expeça-se carta de adjudicação. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar verba honorária, arcando cada Parte com as
custas que deu causa. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título
de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB
117069/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1002351-87.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - KATIA
LEANDRO DA SILVA - Vistos As providências determinadas ao Requerente não foram atendidas, corretamente. Concedo-lhe,
pois, mais cinco dias, para que atribua valor correto à causa, o qual deverá corresponder ao débito constante às fls. 15 ou
apresente novo demonstrativo do débito, atualizado, que coincida com o valor atribuído às fls. 32, sob pena de indeferimento
da inicial. Sem prejuízo, complemente o valor recolhido a título de taxa judiciária, se for o caso, sob pena de cancelamento
da distribuição da ação. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO
BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 1003398-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Peracio Alves Toledo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. PERACIO ALVES TOLEDO ajuizou “ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando,
em síntese, que: ao consultar sua conta corrente que possui junto ao Requerido, surpreendeu-se com lançamentos de créditos,
nos valores que cita, concernentes a dois contratos de empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria, os quais
desconhece; tentou resolver a questão administrativamente, em vão; teve descontos no seu benefício de aposentadoria por
conta dos referidos contratos; em razão dos fatos, sofreu danos morais. Pede, em sede de liminar, que o Requerido suspenda
os descontos em seu benefício, e, a final, pede a desconstituição dos contratos, objeto da ação, e seja o Requerido condenado
a lhe reembolsar todos os descontos mensais efetuados por conta dos referidos empréstimos, nos termos que explicita, e seja
ele condenado a lhe pagar indenização por dano morais. Por decisão proferida pelo Juízo, a liminar pleiteada foi deferida, bem
como recebida a petição e documentos de fls. 43/44 como aditamento à inicial, para o fim de constar a qualificação do Autor.
Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: o contrato em foco foi firmado pelo Autor, tendo ele recebido
o valor referente ao empréstimo consignado; não provou o Requerente qualquer conduta ilícita do ora Contestante, ou mesmo
os danos alegados; sempre observou as cautelas necessárias na sua rotina normal de trabalho; ausentes os elementos da
responsabilidade civil; não há que se falar em inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica.
Instadas as Partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Autor declarou não as possuir, e o Requerido
juntou os documentos de fls. 90/119. É o relatório, decido. Nega o Autor tenha firmado os contratos de empréstimos consignados
citados na inicial, alegando tratar-se de fraude. Competia ao Requerido demonstrar, através de perícia grafotécnica, que as
assinaturas apostas nos documentos de fls. 93, 101/ 102, 107 e 115/116, partiram do punho do Autor, o que daria legitimidade
aos lançamentos efetuados na conta corrente deste, mister este do qual não se desincumbiu. Em face das circunstâncias acima
gizadas, afiguram-se ilegítimos os créditos efetuados na conta do Autor, concernentes aos contratos em discussão, e os débitos
realizados para pagamento dos referidos instrumentos. A indenização por danos morais é devida, uma vez que a incúria do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º