TJSP 18/09/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2006
local incerto e não sabido, consoante certidão do Oficial de Justiça de fls. 23, e intimado o autor para prosseguimento, requereu
o prazo de 30(trinta) dias, deixando os autos paralisados em cartório por mais de 04(quatro) meses. É certo que o proprietário
de um bem, caso assim entenda, pode livremente abandoná-lo (artigo 1275, inciso III, do Código Civil) e, portanto, não se
pode obrigar o exequente a receber o bem quando este, de forma displicente, não corrobora para concretização do ato. Desta
forma, considera-se o bem adjudicado abandonado pelo autor, seu legítimo proprietário em decorrência da adjudicação, não
subsistindo qualquer responsabilidade à depositária. Quanto ao cálculo apresentado às fls. 16/17, que apontou uma diferença
de R$32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), imprescindível concluir pela falta de interesse de agir no prosseguimento da
execução, tendo em vista a irrisoriedade da quantia. Nessa direção, é flagrante a ausência de interesse de agir do exequente no
prosseguimento da execução, uma vez que a atividade preparatória do processo custará mais, dinheiro, trabalho e sacrifícios,
do que valem as vantagens que espera do próprio provimento formulado. A relação entre o custo e o beneficio é de tal forma
desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata
medida em que deixa de trazer ao autor o proveito econômico visado pela cobrança do crédito, contrariando a razoabilidade
e o próprio interesse público o ajuizamento de demandas de valor irrisório, cujo beneficio almejado não é capaz de cobrir,
sequer, o custo do próprio processo. Ressalte-se que a jurisprudência tem acolhido esse entendimento. Vejamos: “Execução,
Valor ínfimo. Inexistente interesse processual na execução de quantia de significância mínima, a demandar despesas
consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF, 1ª Região, ApCiv 96.01.02701-7MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian,
j, 25.03.96, DJU 15.08.96, p. 57.748). Assim, o reconhecimento da ausência do interesse de agir do exequente quanto ao saldo
remanescente torna-se obrigatório, em face do valor da dívida. O prosseguimento da ação mostra-se antieconômico, pela
falta de correspondência entre o custo do processo e o beneficio a ser obtido com o recebimento do suposto ressarcimento.
Observe-se, ainda, que por mais que os Juizados Especiais Cíveis tenham sido instalados para atender as demandas de menor
complexidade e de menores valores, não é possível movimentar a máquina do Judiciário para que o exequente receba quantia
irrisória. Assim, tendo em vista a adjudicação do bem por valor que atinge quase a totalidade da dívida, bem como a irrisoriedade
da quantia remanescente que faz transparecer falta de interesse de agir no prosseguimento da execução, considera-se cumprida
a obrigação. Diante do exposto, considerando a adjudicação e posterior abandono do bem cujo valor que atinge quase a
totalidade da dívida, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil, em
que são partes ELIAS LOURENÇO FERREIRA contra ALESSANDRA ALVES DA SILVA. Decorrido o prazo legal e observadas as
demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da presente (provimento CSM 1679/2009). P.R.I. - ADV: ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP)
Processo 0005502-06.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Nadir Catarino Rafanhin - Giselda
A Madera - Comparecer o (a) autor (a) para retirada de Mandado de Levantamento Judicial expedido nos autos. - ADV: ALLAN
CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP)
Processo 0005546-59.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Marcylene Bonasorte
Ferrite - Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalhos Médicos - Marcylene Bonasorte Ferrite e outro - Comparecer o (a) autor
(a) para retirada de Mandado de Levantamento Judicial expedido nos autos. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB
167826/SP)
Processo 0005767-08.2013.8.26.0408 (040.82.0130.005767) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Sidney Donizeti Ribeiro - Willian Louzada Ferrazolli - Vistos. Petição de fls. 42/43: Defiro. Anote-se e expeça-se Mandado de
Levantamento Judicial conforme requerido. Após, aguarde-se o prazo para retirada dos documentos e arquivem-se. Intime-se.
(Comparecer o (a) autor (a) para retirada de Mandado de Levantamento Judicial expedido nos autos.) - ADV: JOSE ROBERTO
DE MORAES JUNIOR (OAB 266608/SP)
Processo 0006656-59.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Deborah Eloysa Villa
de Almeida - Banco Cifra - Comparecer o (a) autor (a) para retirada de Mandado de Levantamento Judicial expedido nos autos.
- ADV: ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), GILBERTO BERNARDINI (OAB 58419/SP)
Processo 0007198-77.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007198) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ariovaldo Vaz Laureci de Cassia de Almeida - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 41, deixou de proceder
a penhora em bens passíveis de penhora em nome da executada, sendo que a mesma trabalha de caseira na Fazenda Rancho
Alegre, e os bens que guarnecem a residência são, segundo ela, todos de propriedade da dona do imóvel, Sra. Marina Reis
Carvalho. Certifico ainda que desconheço bens passíveis de penhora em nome da executada e caso existam, que, que o
exequente os indique nos autos para que se possa efetivar a medida constritiva, advertindo que decorrido o prazo de 30(trinta)
dias sem manifestação os autos serão extintos e arquivados. - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 0009031-38.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009031) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Juracy
de Barros Carvalho - Roberto Rodrigues Bittencourt - - Vagner Marques - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos
e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com
fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal
das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o
presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Juracy de Barros Carvalho contra Roberto
Rodrigues Bittencourt e Vagner Marques. Em consequência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo,
que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio
depósito da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Consignese a entrega aos 07/06/2014 ao exequente dos seguintes bens adjudicado às fls. 94: Um processador de som marca Phonic,
novo, em bom estado, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); Duas caixas com iluminação Collor, avaliada em R$ 1.200,00
(um mil, e duzentos reais) cada uma; Uma guitarra japonesa, marca Jackson, modelo JRX, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil
reais); Duas mesas de som, marca Phonic, AM 442-d USB de 12 canais, com efeito de voz, avaliada em R$ 860,00 (oitocentos
e sessenta reais) cada uma; Duas mesas de som, marca Phonic, AB 105 FX, com 10 canais com efeito de voz, avaliada em
R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma; Duas mesas de som, marca Phonic, AM 125, com 12 canais avaliada em R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) cada uma; Duas mesas de som, marca Phonic, AM 844 D, com 16 canais com efeito de voz,
avaliada em R$ 1.450,00 (Um mil, quatrocentos e cinquenta reais) cada uma. Uma mesa de som Phonic, AM 85, com 06
canais, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Um strobo (iluminação profissional), de 1000 Wats R$ 1.000,00 (Um
mil reais); Um cabeçote da marca Phonic, modelo Powr Pod, modelo 410 R, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais); Um cubo
de guitarra, marca Roxy, de 60 Wats e alto-falante de 12 polegadas R$ 800,00 (oitocentos reais); Valor total da avaliação R$
15.970,00 (quinze mil, novecentos e setenta reais), considerando, neste ponto, cumprida a obrigação. Decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
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