TJSP 18/09/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2011
LTDA e outro - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada às fls. 100/103. - ADV:
EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS)
Processo 1003416-11.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Vania Vieira de Freitas
- WILSON GARCIA GOULART - - ADRIANA SELMA PESSOA GOULART - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos, a transação informada pelo(a) autor(a) às fls. 45, considerando a quitação plena do débito em razão do pagamento.
Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo, com julgamento de mérito, por
força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Vania Vieira de Freitas em face de
ADRIANA SELMA PESSOA GOULART e WILSON GARCIA GOULART. Desagende-se a audiência designada. Arquivem-se os
autos. P.R.I.C - ADV: CARLA FERREIRA AVERSANI (OAB 137940/SP)
Processo 1003433-47.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MARCOS JORGE
PEREIRA - Vistos. Concedo aos executados o prazo de 05(cinco)dias para regularização da representação processual. Retire-se
da pauta a audiência nestes autos designada para o dia 12.09.2014,às 14:00 horas. Após, tornem conclusos para homologação
do acordo de fls.22/23. Intime-se. - ADV: WILSON CARLOS LOPES (OAB 326383/SP), NATASHA FREITAS VITICA (OAB
292834/SP), CARLA FERREIRA AVERSANI (OAB 137940/SP)
Processo 1003522-70.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - LILIAN
CRISTINA ALCANTARA - Vistos. Os critérios para recolhimento do preparo não foram observados. O preparo deve ser efetuado,
impreterivelmente, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95).
Inclusive, resta taxativamente consolidado o entendimento de que não é cabível, no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de
prazo para complementação de preparo recursal, tal como disposto no Enunciado n.º 80 (FONAJE). O STJ também já consagrou
tal entendimento ao decidir a Reclamação nº4278/RJ. Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto por LILIAN CRISTINA
ALCANTARA. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: ELAINE SALETE BASTIANI (OAB 185128/SP)
Processo 1003632-69.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RENATA GONÇALVES DE
ARRUDA OLIVEIRA - NILVA APARECIDA DOS SANTOS - Vistos. Certidão de fls 13 e petição de fls.15: Autorizo o parcelamento
do débito, na forma do artigo 745-A, do CPC. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas (seis), a primeira para 10 de outubro
de 2014, independentemente de nova intimação, já que o(a) devedor(a) não constituiu advogado. Sem prejuízo, expeça-se
mandado de levantamento do montante depositado a favor do (a) credor (a), bem como das seguintes, ficando suspensos os
atos executivos. Intime-se. - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1003633-54.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RENATA GONÇALVES DE
ARRUDA OLIVEIRA - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes as
fls.14/15, com exceção da multa estipulada em caso de inadimplemento, a qual fica reduzida para 20% (Vinte por cento) sobre
o saldo remanescente. Desagende-se a audiência designada. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do
acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos
do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes RENATA GONÇALVES DE ARRUDA OLIVEIRA contra
LUCIMARA LEME DE SOUZA. P.R.I.C - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1003739-16.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - DUGLASS
COMERCIO DE VIDROS LTDA ME - Vistos. A empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se a
venda de mercadorias. Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de
Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal
condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias,
sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento
sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu
enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a
ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das
eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes,
especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista
da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que
originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade
fiscal (municipal, estadual e federal) para as providências cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada
dos atos constitutivos da empresa. f) balancete financeiro do ano de 2013 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: JULIANO
CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1003775-58.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - José Augusto
Giorgi - Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da
gratuidade processual, atentando-se ao fato que o(a) autor(a) adquiriu um imóvel com valor superior a 40 salários mínimos,
bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo
pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por
fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em
julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas,
sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo
nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1003807-63.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LOELSON BUENO DE
OLIVEIRA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º