TJSP 18/09/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2010
manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/
SP)
Processo 1002454-85.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CARLOS ROBERTO DOS REIS e outro - COPAR POÇOS ARTESIANOS LTDA - Vistos. Fls.84/89: Manifeste-se o
requerido, anotando-se que os títulos mencionados não integraram o acordo entabulado, motivo pelo qual não é possível a
intervenção judicial. No mais, expeça-se os ofícios informando o cancelamento do protesto, anotando-se que as custas ficarão
a cargo do interessado, providenciando a sua retirada e o encaminhamento. Decorrido o prazo para o pagamento, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB 65174/
PR)
Processo 1002547-48.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CENTRO ODONTOLÓGICO
BARBOSA, BARBOSA & VERONEZE Ltda- ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço
com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade
processual, atentando-se ao fato que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem
como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica
do termo. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP),
VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP)
Processo 1002568-24.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - CENTRO
ODONTOLÓGICO BARBOSA, BARBOSA & VERONEZE Ltda- ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição
inicial, o que faço com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba
de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios
da gratuidade processual, atentando-se ao fato que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade
econômica, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na
acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c)
caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE
SALA (OAB 312805/SP), VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP)
Processo 1002587-30.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - CENTRO
ODONTOLÓGICO BARBOSA, BARBOSA & VERONEZE Ltda- ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição
inicial, o que faço com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba
de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios
da gratuidade processual, atentando-se ao fato que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade
econômica, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na
acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c)
caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE
SALA (OAB 312805/SP), VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP)
Processo 1002653-10.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - ANA MARIA RIBEIRO
PEREIRA e outro - Vistos. Petição de fls. Retro: Redesigno audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2014, às 14
horas e 40 minutos. Cite-se a requerida no endereço indicado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LILIAN ELIAS COSTA
(OAB 164560/SP)
Processo 1002656-62.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - osvaldo machado de souza
- Ciência ao exequente quanto a juntada da carta precatória às fls. 16/19, para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias,
requerendo o que de direito. Fica cientificado, ainda, que após 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos poderão ser extintos
e arquivados. - ADV: KAROLINE MOREIRA TEIXEIRA MACHADO DE SOUZA (OAB 329579/SP)
Processo 1002853-17.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- IRACEMA MONTESSI - TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA OURINHOS II SPE LTDA e outro Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela primeira requerida
às fls.166/194. - ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP),
VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), RICARDO ABE NALOTO (OAB 269956/SP)
Processo 1002865-31.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JAIR DOS SANTOS EMBRATEL - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da contestação e documentos apresentados às fls. 33/58.
- ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
Processo 1002888-74.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AURO LUIZ
NETTO - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada
pelas partes às fls. 43/45. Por consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo, com
julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes AURO
LUIZ NETTO em face de Banco Santander ( Brasil ) S/A. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo,
sem manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.R.I.C - ADV: GIOVANNA
NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1003122-56.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - CARDOSO E
FERNANDES COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA - ME - INDUSTRIA DE CALÇADOS E ARTEFATOS CARIRI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º