TJSP 18/09/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2013
contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria
unicamente de direito, já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da
instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal
instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o
deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa.
Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já
exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor,
vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 1003817-10.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSÉ HENRIQUE SILVESTRE
- Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve orientarse pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95)
bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada por meio
de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que
versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1003845-75.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Barreira & Oliveira Calçados
LTDA - ME - Vistos. A empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se a venda de mercadorias.
Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial
Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser
admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de
extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto
que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento
ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos
TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações
decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria
de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo
valor é o objeto da presente ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas
obrigações que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual
e federal) para as providências cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos
da empresa. f) balancete financeiro do ano de 2013 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que
esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a
relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: SARAH PERLY LIMA (OAB
260810/SP)
Processo 1003868-21.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aguinaldo Aparecido
Vieira - Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03)
dias (art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim
de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito,
requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda
o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a
audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on
line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já fica designada a audiência de conciliação para
o 17/10/2014 às 14:40h. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o
concurso de força policial, em sendo necessário, já consignado-se no mandado. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO
(OAB 95704/SP)
Processo 1003886-42.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato PAULO SEBASTIAO ALEXANDRE - Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o(a) autor(a) adquiriu veículo em montante superior
a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica
financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º