TJSP 18/09/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2014
da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1003919-32.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Emannuelle Camila
Valim Pedro - Vistos. Petição de fls. 13/14: Comprove o requerente a formalização do alegado acordo, no prazo de 10 (dez) dias,
advertindo que decorridos 30 (Trinta) dias sem manifestação os autos serão extintos e arquivados . Intime-se. - ADV: FLAVIO
HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 301625/SP)
Processo 1003923-69.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - CLENIL MENDES
DOS SANTOS - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo
deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 1003927-09.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADAUTO RODRIGUES DE
SOUZA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1003928-91.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADAUTO RODRIGUES DE
SOUZA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1003937-53.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato SILMAR ALEXANDRE CORREA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os
quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
(artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a
maioria deles apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicandose excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de
Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a
contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria
unicamente de direito, já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da
instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal
instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o
deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa.
Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já
exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor,
vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 1003959-14.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - CHRISTONI &
GENONI DESIGN STUDIO LTDA ME - Vistos. A empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se
a relação negocial entre as partes. Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para
litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa deverá
fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora
forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada
como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e,
portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) balancete
financeiro do ano de 2013 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º