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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 2018

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

2018

que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a
audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on
line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já fica designada a audiência de conciliação para
o 17/10/2014 às 14:50h. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o
concurso de força policial, em sendo necessário, já consignado-se no mandado. Intime-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB
159458/SP)
Processo 1004180-94.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - jose ricardo siqueira
hernandes - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/11/2014 às 14:40h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 142, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1004182-64.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato DOUGLAS PEDRO DA SILVA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais
o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo
2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles
apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente
a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se
o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação,
sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo
sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida
a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo
a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito,
deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação
de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto,
já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1004194-78.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - WANDERLEI APPARECIDO BERGI
JABOTICABAL - ME - Vistos. A empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se a venda de
mercadorias. Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado
Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição
para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob
pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento
sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu
enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a
ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das
eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes,
especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da
operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c)cópia atualizada do CNPJ da empresa; d) cópia atualizada dos
atos constitutivos da empresa. e) balancete financeiro do ano de 2013 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a
de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL
APARECIDO BERGI (OAB 331564/SP)
Processo 1004200-85.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - jose ricardo siqueira
hernandes - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/11/2014 às 15:00h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 142, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1004204-25.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - CRISTIANI
ESPER DA LUZ GOMES - “Proceda a autora, no prazo de 10(dez) dias, nova digitalização dos documentos de fls. 20, 22, 24, 26,
28 e 30, uma vez que os mesmos ficaram inelegíveis para apreciação. Decorrido o prazo, de 30(trinta) dias sem manifestação,
os autos serão extintos e arquivados (art.53, parágrafo 4º da Lei 9099/95). Int.” - ADV: LEONARDO PIMENTA DE FREITAS
AGUIAR (OAB 50221PR)
Processo 1004205-10.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - MARIA A. DA SILVA
UTILIDADES DOMÉSTICAS ME - Vistos. A empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se a
uma cobrança de uma duplicata que já fora paga indevidamente, referente a uma suposta transação comercial que a autora
desconhece. Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado
Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição
para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob
pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento
sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu
enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a
ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das
eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes,
especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista
da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) balancete financeiro do ano de 2013 a fim de comprovar
sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de
microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição
inicial. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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