TJSP 18/09/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2022
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 4000590-92.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES-ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor
da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP), ARCENIO JOSÉ
SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 4000593-47.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES-ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 4000594-32.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES-ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 4000595-17.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES-ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 4000599-54.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES-ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor
da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP), ARCENIO JOSÉ
SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 4000600-39.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES-ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
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