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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 2023

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

2023

a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2014
Processo 0003896-06.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Afonso Celso de Paula Lima
- Washington Romeu de Paula Lima - Afonso Celso de Paula Lima - - Washington Romeu de Paula Lima - Vistos. Tratam-se de
embargos à execução manejados para desconstituição do título sob alegação de pagamento da cártula. Oportuno e conveniente
o julgamento da lide no estado, dentro da discricionariedade do artigo 130 do Código de Processo Civil, vez que a prova
dos fatos aventados é eminentemente documental, já estando suficientemente instruídos os autos. Cuida-se de embargos à
execução fulcrada em título executivo extrajudicial nota promissória sob o argumento de que houvera o pagamento da cártula.
As alegações trazidas pelo embargante não foram alicerçadas em qualquer elemento de prova. Ao contrário, o embargado foi
quem apresentou declaração do credor original do título confessando o recebimento do mesmo pelo credor, ora embargado e
irmão do devedor que, procurado, resgatou o título para depois compensar o valor com seu irmão vez que as partes tinham
ajustes a serem feitos no bojo do inventário de seus genitores. As argumentações do embargante apenas seriam críveis caso
este, embora sem a posse do título, tivesse consigo recibo autônomo do valor pago ou anotação, no verso da cártula, do
pagamento efetivado, ainda que parcial, na forma do artigo 902, § 2º. do Código Civil. No entanto, nenhum indício de pagamento
consta a favor do embargante, não se olvidando que a demonstração de pagamento constitui-se em fato extintivo do direito do
autor, ora embargado, e portanto, onus probatório exclusivo do embargante. De prevalecer, pois, a higidez e autonomia do título
exeqüendo, prosseguindo-se normalmente com a execução. Com efeito, ensina a respeito dos embargos do devedor, o Prof.
Vicente Greco, in verbis: “Se os embargos, ao contrário, forem recebidos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no
prazo de dez dias, decidindo sobre a suspensão, ou não, da execução. Essa impugnação tem valor de resposta, devendo o
credor apresentar, se tiver, preliminares e defesa de mérito, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados
pelo embargante. Impugnados os embargos, a matéria neles alegada torna-se controvertida, cabendo o ônus da prova ao
embargante. Como esse é o autor, a ele cabe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I). Ora, o fato constitutivo
do direito do autor é o fato alegado que pode desfazer o título. Se o embargante não demonstrar convincentemente esse fato,
perde os embargos, porque prevalece a presunção de certeza que emana do título. Ainda que o devedor, nos embargos, chegue
a trazer dúvida sobre o fato que desfaz o título (ainda que seja um fato negativo), a dúvida é insuficiente para a procedência
dos embargos, porque a dúvida milita contra quem deveria provar e não provou” Pelos fundamentos esposados, persistem
os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade de que se reveste o título executivo extrajudicial que lastreia a execução.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os embargos opostos e determino o prosseguimento da execução em seus
ulteriores termos. Arcará o embargante com as despesas processuais e honorários de advogado ora arbitrados em 15% sobre
o valor do débito atualizado. P.R.I.C - ADV: WASHINGTON ROMEU DE PAULA LIMA (OAB 135737/SP), AFONSO CELSO DE
PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 1002614-13.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADAUCEMIR RODRIGUES
ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que se trata
de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de advogado
particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42
da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Processo 1002915-57.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jailson Trajano
Lima - Banco Itaú - Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora acerca de petição e documentos de fls. 52/53 (comprovante de
depósito judicial). - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2014
Processo 1003670-81.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - MARIA
DAS GRAÇAS MARÇAL - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE OURINHOS - Manifestese a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos apresentados às fls. 51/120. - ADV: RENATO
BERNARDI (OAB 138316/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), GILVANO JOSE DA SILVA (OAB 241422/
SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1004064-88.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - ALBERTO DE
PAULA LEITE MORAES FILHO - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para
contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial,
cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação
e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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