TJSP 18/09/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2024
Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV:
DENISE SANTIAGO SCHULHAN (OAB 269190/SP)
Processo 1004333-30.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - VANILDA
RIBEIRO DE SOUZA - Vistos. As alegações e documento juntados demonstram que o(a) autor(a) é acometido(a) por diabetes
mellitus, estando em tratamento clínico e cirúrgico em uso de antibiótico de amplo, não tendo condições de adquirir o tratamento
médico com uso de câmara hiperbárica, uma vez que o custo por sessão de R$ 360,00, totalizando R$ 21.600,00 (vinte e um e
seiscentos reais), comprometeria a sua subsistência. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e
196 da Constituição Federal, posto que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente
e solidária. Ademais, a medida liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem
entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em risco
a saúde e a sobrevivência da parte. Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à saúde do(a)
autor(a), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser acolhido. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e
determino ao(s) réu(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça(m) o tratamento por meio de uso de câmara hiperbárica, na
quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo
suplementar impondo-se urgência na disponibilização de 60 sessões de uso da câmara hiperbárica para o continuo tratamento
do(a) autor(a). Em caso de descumprimento fixo multa diária de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), limitado ao teto
de R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Fazenda(s) Pública(s), do inteiro teor
da inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar(em)
defesa sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Caso haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar
de defesa observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Após,
manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados os autos, retornem conclusos.
Cumpra-se. Intime-se e oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de
que a mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação
de multa diária. Intime-se a Santa Casa desta urbe, onde existe o equipamento necessário para o tratamento do(a) autor(a)
(câmara hiperbárica) para dar cumprimento à decisão ora prolatada, colocando à disposição do(a) requerente o equipamento
médico para que sejam realizadas, inicialmente 60 (sessenta) sessões contínuas, nos termos do relatório de fls. 22. Intime-se. ADV: RODRIGO MARTINS SILVA (OAB 282711/SP)
Processo 4000273-94.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GILMAR LOPES DA SILVA
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação
apresentada às fls. 40/44. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), HELLEN REGINA MANZANO MENDES COELHO
(OAB 339682/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE JESUS TREGUES DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2014
Processo 0001566-36.2014.8.26.0408 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins 625/14 - G.G.B. e outros - 1. Reapreciando a questão impugnada pelo recurso de fls.169/172, como determina o artigo 198,
inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendendo que não deve ser modificada a sentença de fls. 103/106,
que, a meu ver, resiste às razões do recurso, razão pela qual a mantenho. 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de preparo (artigo 198, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente),
observadas as formalidades legais. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CALEB GOMES MORENO (OAB
59361/SP), CAMILA RAREK ARIOZO (OAB 332563/SP)
Processo 0003030-66.2012.8.26.0408 (408.01.2012.003030) - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança ou Adolescente - 172/12 - Seção Cível - P.C.P. - Na forma do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil,
determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa imposta na sentença
de fls. 64/67, conforme calculo de fls. 109, consignando-se que o não pagamento a quantia no prazo determinado ensejará a
incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, e a expedição de mandado de penhora e avaliação.
- ADV: NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP)
Processo 0003689-07.2014.8.26.0408 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins 1395/14 - J.V.B.S. - 1. Reapreciando a questão impugnada pelo recurso de fls.76/79, como determina o artigo 198, inciso VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendendo que não deve ser modificada a sentença de fls. 48/49, que, a meu ver,
resiste às razões do recurso, razão pela qual a mantenho. 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, independentemente de preparo (artigo 198, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), observadas as
formalidades legais. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 0003899-92.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003899) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - 214/13 - Liberdade
assistida - J.D.V.C.I.J. - A.M.C. - Sentença - Extinção por cumprimento - Infância - ADV: ELTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB
241023/SP)
Processo 0008613-95.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008613) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - 487/13 - Liberdade
assistida - J.D.I.J. - Conforme informação de fls. 53/56 e manifestação do Ministério Público de fls. 57, o adolescente Vítor
Hugo Ferreira Aquino cumpriu integralmente a medida socioeducativa de liberdade assistida a qual lhe foi aplicada conforme
sentença de fls. 09/09V°. Por conseqüência, extingo a medida aplicada ao adolescente com fundamento no artigo ll2, inciso IV,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando o arquivamento dos autos. Arbitro os honorários do defensor em 100%.
- ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 1002586-45.2014.8.26.0408 - Guarda - 1524/14 - G.F.S. e outro - Segue despacho de fls 24 “Vistos...1 - Juntese cópias da decisão de fls. 21 aos autos 650/2011 em apenso, para regularização do acolhimento institucional através da
expedição da guia de acolhimento.2 - Intime-se os requerentes para que informem se insistem no pedido de guarda...”
- ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Ourinhos, 17/09/2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º