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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 703

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

703

irresignação da embargante quanto a comissão de permanência também não prospera. Com efeito, no contrato entabulado
entre as partes não há qualquer previsão acerca da aludida comissão. Dispõe a cláusula 17 do contrato (DO INADIMPLEMENTO
- fls. 48): “Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes desta Cédula, sobre as quantias
devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento: a) juros remuneratórios de inadimplência,
com base na taxa de juros informada no campo 9; b) multa de 2%; c) juros de mora à razão de 12% ao ano calculados sobre o
valor da obrigação vencida acrescida da multa e; d) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor da EMITENTE,
inclusive honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo esse ultimo de 10% sobre o valor total devido”. Portanto, de
se ressaltar que a argumentação trazida na inicial não abalou a higidez do contrato entabulado pelas partes. Não se perca de
vista que os contratos se celebram para ser cumpridos, pois o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o
contrato é lei entre as partes. No caso concreto, o contrato celebrado pelas partes há de ser tomado como válido e, portanto,
apto a produzir os efeitos que a lei lhe atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido contrário. A
autonomia da vontade se fez presente, pois, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu da embargante. Ademais,
tivesse a embargante efetivamente discordado de qualquer das cláusulas elencadas no contrato celebrado com o embargado,
deveria optar por não contratar. No entanto, após firmada a avença, não pode, agora, furtar-se ao cumprimento das obrigações
livremente assumidas. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Não há condenação em custas processuais e
honorários advocatícios por ser a embargante beneficiária da gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Certifique-se na execução
o desfecho dos embargos. P.R.I.* - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA
(OAB 336961/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), PAULO
ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 1004298-97.2014.8.26.0302 - Alvará Judicial - Compra e Venda - DORACI APARECIDA DE MORAES - Vistos. Em
ordem a petição inicial (já recolhidas as custas processuais), ora recebida, vista à inventariante, pelo prazo de dez dias, a fim
de que se manifeste acerca do requerimento de alvará. Int. - ADV: SUELI APARECIDA DE PIERI (OAB 156882/SP), MICHEL
APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP), ANTONIO AUGUSTO BELUCA (OAB 38692/SP)
Processo 1004572-61.2014.8.26.0302 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cantina Veneza de Jau
Ltda Me - - Maria Aparecida Maruschi Dua - - Terezinha de Jesus Dua Grombone - - JOSÉ EDUARDO DUA - - Marcos José Dua Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. I - Requerimento de fls. 73/75: acolho os argumentos expostos, e autorizo o recolhimento
das custas ao final, nos moldes do art. 5º, inc. IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por conseguinte, recebo os embargos opostos
para discussão, sem efeito suspensivo, já que o juízo não está garantido, e, em princípio, os contratos devem ser cumpridos
como pactuados. Certifique-se nos autos da execução. II - Vista à parte embargada para impugnação, em quinze dias. Int. ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RICARDO CAMPANA
CONTADOR (OAB 210964/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/SP)
Processo 1005083-59.2014.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento M.L.R.G. - P.A.R. - - S.D.A.R. - Ante o exposto, hígido o contrato celebrado, julgo extinto o processo, resolvido o mérito, nos
termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios em razão
do ajuste efetivado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO
FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 4000678-60.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- MOISÉS OLIVEIRA - - THIAGO BARBOSA CORREA DE OLIVEIRA - - ANDRESA CRISTIANE DE OLIVEIRA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2014/014388-3
dirigi-me ao endereço descrito no mandado, e aí sendo, DEIXEI de proceder a penhora, vez que não foi possível localizar bens
da executada. Deixei de descrever os bens que guarnecem a residência, pois no dia que estive no local a casa encontrava-se
fechada, não tendo ninguém no imóvel. O referido é verdade e dou fé. Jaú, 11 de julho de 2014. 01 diligência R$13,59. - ADV:
VALNER SORRILHA DE MARCHI (OAB 63365/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), CAMILLA ALVES
FIORINI (OAB 264872/SP), DARLAM CARLOS LAZARIN (OAB 276015/SP), RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/
SP)
Processo 4000678-60.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- MOISÉS OLIVEIRA - - THIAGO BARBOSA CORREA DE OLIVEIRA - - ANDRESA CRISTIANE DE OLIVEIRA - *Ao banco
exequente: Embargos julgados improcedentes* - ADV: VALNER SORRILHA DE MARCHI (OAB 63365/SP), PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), CAMILLA ALVES FIORINI (OAB 264872/SP), DARLAM CARLOS LAZARIN (OAB 276015/
SP), RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP)
Processo 4001300-42.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel L.S.D.G. - P.H.P.M.F. - - J.B.P. - - M.T.B.P. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 302.2013/016756-9 dirigi-me ao endereço: Rua Marechal Deodoro, em Jaú - SP., e lá
estando DEIXEI DE CITAR os requeridos MARIA TEREZA BRACAGLION PELIZON e JOSÉ BRAZ PELIZON por não ter sido
possível localizar na referida rua o número 1188 e nem os requeridos, sendo que a numeração mais alta é 953 ou 952 e nas
imediações os requeridos são pessoas desconhecidas. O referido é verdade e dou fé. Jaú, 30 de agosto de 2013. - ADV: JOSE
APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 4001300-42.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel L.S.D.G. - P.H.P.M.F. - - J.B.P. - - M.T.B.P. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 302.2013/016754-2 dirigi-me ao endereço constante do mandado e aí estando CITEI
E ADVERTI PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO, em sua própria pessoa, por todo conteúdo do mesmo mandado
e cópias da petição inicial integrantes de sua 2ª via que lhe li e de tudo bem ciente ficou. Ofereci-lhe contrafé que aceitou,
exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.Jaú,13 de setembro de 2013. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE
(OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 4001300-42.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- L.S.D.G. - P.H.P.M.F. - - J.B.P. - - M.T.B.P. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2013/029109-0 dirigi-me ao endereço indicado e, sendo aí, CITEI JOSÉ BRAZ
PELIZON e MARIA TEREZA BRANCAGLION PELIZON, por todo o conteúdo deste r. Mandado, junto, que lhes li e aceitaram
contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 4001300-42.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel L.S.D.G. - P.H.P.M.F. - - J.B.P. - - M.T.B.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para decretar o despejo
do imóvel descrito na inicial ocupado pelo requerido Paulo Henrique Pinto de Moura Filho, assinando a este o prazo de 15
dias (Lei nº 8.245/91, artigo 63, § 1º, “a” e “b”) para desocupação voluntária, contado da notificação. Condeno os requeridos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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