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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014 - Página 2000

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TJSP 19/09/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1737

2000

complementou a mora. Destarte, a manutenção da reintegração de posse deferida em sede liminar é de rigor. Ante o exposto,
JULGO PORCEDENTE o pedido para reintegrar ao autor a posse do bem descrito na inicial, RATIFICADA a liminar. Diante
da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processais e honorários advocatícios de R$1.500,00. Pagamento nos
termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), PAULINA BENEDITA SAMPAIO
DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 1003448-81.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - EQUIVAL ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS LTDA - Itaú Unibanco S/A - - Podium Mercantil Fomento Ltda - - SIZE FOMENTO - - J. E. FEDATTO & CIA LTDA
EPP - Vistos. Fls. 608/629. Ciente. Aguarde-se decurso de prazo de contestação dos autos em apenso. Intime-se. - ADV:
SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP), TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), ZULAMARA FERNANDA
LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), ED CHARLES GIUSTI
(OAB 256574/SP), MAYRA ESTEVES (OAB 337313/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1003514-61.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Luciany Cruz Moscon - ME - Henrique
Fedrigo - Vistos. Luciany Cruz Moscon - ME, ajuizou Ação Procedimento Ordinário contra Henrique Fedrigo alegando, em
síntese, ser credora do requerido da quantia de R$ 1.187,82 por negócio contratado e não pago. O réu foi devidamente citado,
conforme fls. 39, mas não contestou, conforme fls. 40. É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede. O réu foi regularmente
citado (fls. 39), mas não se manifestou (fls. 40). Nos termos do artigo 319 do CPC, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial quando não contestada a ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à
autora a quantia de R$1.187,82, a qual deverá ser corrigida pela tabela prática do E. TJSP a partir da distribuição da ação e com
juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de R$1.000,00. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: LUIS HENRIQUE VENANCIO
RANDO (OAB 247013/SP)
Processo 1003778-78.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - JACQUELINE ANDREIA PAVAN
PINTO BORELLI - Telefonica Brasil S/A - - CLARO S/A - Vistos. Fls. 143/145. Não conheço, visto que a exceção de préexecutividade não pode ser interposta para fins de cálculo executivo. Intime-se. - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO
(OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), ANA CAROLINA CARRARA (OAB 272582/SP)
Processo 1003818-60.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOÃO PAULO
SEGA - PRINCESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA EPP - Vistos. JOÃO PAULO SEGA, ajuizou
Ação Reintegração / Manutenção de Posse contra PRINCESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA EPP
alegando, em síntese, que realizou um empréstimo pessoal para requerida, em 25 de janeiro de 2012, no valor de R$ 40.000,00.
Sustenta que posteriormente a ré passou a enfrentar dificuldades financeiras, fato que a impediu de realizar o pagamento.
Alega que em 22 de agosto de 2014 com a finalidade de quitar o compromisso assumido, as partes firmaram o contrato de
dação em pagamento do bem. Reivindica, portanto, a posse do bem, conforme de infere no contrato de dação em pagamento.
Decisão de fls. 58 deferiu liminar. Citação a fls. 66. É o relatório. Passo a decidir. Procede o pedido diante dos efeitos da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse do bem, ratificada a liminar. Em razão da
sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: EZIO ROBERTO FABRETTI (OAB 118326/SP)
Processo 1004611-96.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Marcelo de Souza Ormondo - Ante o bloquei de fls. 53, diga o requerente em prosseguimento. - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1005222-49.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
EQUIPAMENTOS DE SOM ME - Cielo S.A. - Vistos. Fls. 181: esclareça o que deseja que respondam. Intime-se. - ADV: ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP)
Processo 1005871-14.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A FABIANO TADEU MATOBA ROSA - Vistos. Banco Santander (Brasil) S/A propôs a presente ação de Busca e Apreensão em
face de FABIANO TADEU MATOBA ROSA, alegando, em síntese, que o ré contratou financiamento de abertura de crédito,
oferecendo em alienação o veículo estando inadimplente desde o mês de 12/01/2014. A liminar foi deferida a fls. 46. O réu foi
citado e não contestou a ação. É o relatório. Passo a decidir. Ante a inércia do ré em ofertar defesa apesar de devidamente
citado as fls. 54, há que se aplicar os efeitos da revelia. O pedido é procedente. Isso porque o ré não cumpriu o contrato com o
autor, não tendo efetuado o pagamento das parcelas devidas no prazo estipulado. Assim, é de pleno direito a propriedade por
parte do autor do objeto, como pagamento da dívida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido
o contrato entre as partes, consolidadas a posse e o domínio do autor, ratificada a liminar concedida. Poderá o autor proceder
na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante a sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.C. - ADV:
ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1006242-75.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARA CURY - RAFAELA
SANTINI EPP - Vistos. Fls. 104: indefiro por ausência de previsão legal. Diga em prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOÃO
CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)
Processo 1006942-51.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sociedade - ECO VERDE AMBIENTAL LTDA - - AIRTON
ANTONIO ROMANO - - ADHEMAR DE MORAES COELHO JUNIOR - - FRANCISCO ALBERONI - - LUCILAINE APARECIDA
SANTILHO DRESSANO - - MARIA INÊS BEZELLO - DANIELA FERNANDA MOTA - - EDSON ROBERTO SALGADO - - MAURO
PALMERO - - RUDINEI JOSÉ COLLETTI - - WILLIAM JOSÉ BONATTO - Vistos. I - Fls. 164: inviável, por ora, a tutela antecipada,
visto que as alegações dependem de produção de prova oral e pericial em momento processual próprio, na medida em que
os documentos dos autos não geram a conclusão cabal da verossimilhança da alegação dos reconvintes. II - Citem-se os
reconvindos, na pessoa de seus advogados, a contestarem a reconvenção. III - Após, à réplica e conclusos. Intime-se. - ADV:
SIDNEY ALDO GRANATO (OAB 48421/SP), LAURA DEVITO CAVALEIRO DE MACEDO (OAB 333064/SP)
Processo 1008315-20.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colégio Luxon Ltda. EPP - Joyce Eline
de Souza Lima - Vistos. Ante certidão supra, diga o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: NATHALIA CALCIDONI
PACHECO (OAB 333114/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1008522-19.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Propriedade Intelectual / Industrial - CENTRO
EDUCACIONAL CULTURAL PIRACICABA LTDA - COLÉGIO ATLÂNTICO ITAPEMA EDUCACIONAL - Vistos. Fls 56 Ciente.
Aguarde-se decurso de prazo para contestação do requerido. Intime-se. - ADV: CELINO BENTO DE SOUZA (OAB 108745/SP)
Processo 1010101-02.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - jonas augusto dos santos
- RENATO BENATTI MARCHETTI - PELA PRESENTE PUBLICAÇÃO, FICAM CIENTES AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 24:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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