TJSP 19/09/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1737
2010
o relatório. Passo a decidir. De rigor a procedência parcial do pedido diante da concordância da ré com o valor depositado.
Parcelas futuras e incertas não pode ser declaradas quitadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
extinta a obrigação dos autores quanto ao valor de R$11.080,55 referente à ação mencionada na inicial, RATIFICADA a liminar.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios que desembolsou. Com a coisa
julgada, arquivem-se. P.R.I. - ADV: DIRCEU STENICO (OAB 245529/SP), DARCI MARQUES DA SILVA (OAB 84280/SP), KARLA
DAIANE RAPHAEL ESCOBAR (OAB 344512/SP), VALDEIR FRANCISCO DE LIMA (OAB 347118/SP)
Processo 1009636-90.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Vitti - - Maria
Nazarena Blanco Vitti - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Antonio Vitti e Maria Nazarena Blanco Vitti propôs a presente
ação de Embargos de Terceiro em face de Banco Santander (Brasil) S/A, alegando, em síntese, serem usufrutuários do imóvel
matriculado sob o nº 65.530 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP, o qual encontra-se penhorado parte ideal
do imóvel nos autos de Ação de Execução de título extrajudicial movida pelo embargado contra Empresa Ello JV Comércio
de Açúcar e Transportes LTDA e seus avalistas os sócios proprietários Érico Cassiano Januário e Agmar Paulo Vitti, sendo
este último proprietário do imóvel em questão. Intimados a fls. 32 a cumprirem, por analogia, o art.736 do CPC, os mesmos
não o fizeram conforme certidão de fls. 48. É o relatório. Passo a decidir. O parágrafo único do art. 736 do CPC é claro ao
prescrever que os embargos de terceiro serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes da ação executiva. A
embargante foi intimada a suprir tal deficiência, mas não fez. Registre-se que a partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006
os embargos passaram a ser considerados como ação totalmente autônoma da ação principal, sendo, por isso, imprescindíveis
os documentos acima mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito, nos termos do art. 736, 283, 267 III,
§1º, e IV todos do CPC. P.R.I.C. - ADV: TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP)
Processo 1009682-79.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO
E GINÁSTICA R FIT LTDA - JEFFERSON DE JESUS NICOMEDE ME - Vistos. Ante certidão supra. Intime-se o autor para
redigitalizar o documento de fls. 32. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI (OAB 300472/SP)
Processo 1010516-82.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LUIZ DA SILVA - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. I - Acolho a emenda. II - Defiro o prazo de 10 dias para o recolhimento das
custas e despesas iniciais. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP)
Processo 1011320-50.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Almeida
Faggioni - Banco do Brasil - Vistos. I - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. II Para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária, deverá o requerente, no prazo de 10 dias, juntar cópia reprográfica integral de sua última declaração
de imposto de renda, ou, de isento (2007), nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1011383-75.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itau Seguros S/A - Solania de Sena
Oliveira - Vistos. Há que se emendar a inicial. Isso porque o valor do contrato que se pretende reaver o veículo não corresponde
ao valor dado à causa. Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da ação deve corresponder ao do ganho patrimonial pretendido.
Recolhida a diferença de custas, voltem conclusos. Não recolhida, cumpra-se o art. 257 do CPC. Sem prejuízo, esclareça o
requerente a divergência dos endereços constantes no contrato e na inicial. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4001469-67.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Polesi & Rosolen Peças Agricolas Ltda Me - - Antonio Pedro Polesi - Vistos. Fls. 97/113: ante o instrumento comprobatório
da alegada cessão, intime-se a parte requerida para se manifeste sobre o pedido, nos termos do artigo 42, § 1º, do CPC.
Havendo revelia ou anuência da parte devedora, mesmo tacitamente por meio do silêncio, retifique-se o pólo ativo conforme
pleiteado no item “a” de fls. 98. Em caso negativo, anote-se a intervenção do cessionário na qualidade de assistente (art. 42, §
2º, do CPC). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 4002101-93.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Antonio Erler
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Matheus Antonio Erler, ajuizou Ação Procedimento Ordinário contra SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SEGURO SOCIAL
E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que foi lesado pela matéria publicada em um
site pelo requerido, na data de 02/04/2013, denominada “Vergonha: sindicato plagia texto do SINSSP”. Emenda a inicial a fls.
48 e 53. Decisão de fls. 54 de feriu em parte a tutela antecipada. Contestou o réu a fls. 136/168, alegando que o conteúdo
publicado é verídico. Disse que estava em um exercício regular de um direito, portanto inexiste o dano moral. Réplica a fls.
204/214. É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede em parte. Como dito em sede de análise da tutela antecipada, várias
frases referem-se a terceira pessoa não integrante do feito, sendo de rigor anotar a inverdade trazida pelo autor em sua peça
de fls. 48, visto que foi aberto processo administrativo pelo INSS contra empresa pelo uso indevido de símbolo de identificação,
consoante documentos que acompanham a inicial. Não se pode admitir que um advogado e vereador tenha uma conduta
processual não condizente com tais atividades relevantes em nossa sociedade. Assim, aplico a litigância de má fé, nos termos
do art. 17, II, do CPC, aplicada multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa. Mas a conduta da requerida também
merece ser reprimida, na medida em que seu texto de fls. 40 diz textualmente que os atravessadores, nestes incluído o autor,
exploram pessoas humildes. Passou longe o texto do direito de crítica, atingindo a honra do autor, até porque sabemos que nem
todos os segurados têm condições técnicas de requerer benefícios junto ao INSS. E chamar alguém de explorador causa dano
moral indenizável, máxime quando a injúria é praticada na rede mundial de computadores e em sítio de sindicato em que várias
pessoas têm acesso. Entendo que o valor de R$10.000,00 é suficiente para a reparação e prevenção do dano. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para obrigar a ré retirar de seu site frase mencionada na decisão de fls. 54 e no referido
prazo, ratificada a tutela antecipada, e para condená-la a pagar ao autor R$10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela
tabela do TJSP a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Condeno o autor
nas penas de litigância de má fé a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa em favor do Estado, nos
termos dos arts. 17, II, e 18 do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: JUSCELINO
VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP), SIMONE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 201753/SP)
Processo 4002250-89.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Duplicata - MEDAUTO MERCADO DISTRIBUIDOR DE
AUTOPEÇAS LTDA - LUIZ CARLOS MAZZI CHARQUEADA ME - - LUIZ CARLOS MAZZI - Fica pela presente publicação ciente
o autor, através de seu patrono, das pesquisas de endereço junto ao BACENJUD e INFOJUD. Diga em prosseguimento. - ADV:
MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
Processo 4008134-02.2013.8.26.0451 - Imissão na Posse - Posse - Raquel Zangelmi - Valeria Soares de Andrade - Vistos.
Fls. 73: conheço dos embargos diante da omissão. Devida a indenização pela ocupação irregular, contado de 14/09/2013 até
a efetiva desocupação, no valor mensal postulado na inicial. Ante o exposto, acolho os embargos para declarar na sentença
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