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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014 - Página 2013

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TJSP 19/09/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1737

2013

de financiamento é abusiva e, por isso, ilegal, visto se tratar de cláusula potestativa. Ademais, o consumidor não saberá ao
certo quando poderá ter seu imóvel, na medida em que o prazo seria fixado por terceiro, no caso presente a Caixa Econômica
Federal (art. 51,III e IV, do CDC). O atraso no deferimento do financiamento é mera causa de rescisão de contrato por culpa
do consumidor, não afetando o prazo de entrega do bem. Por fim, a cláusula que fixa prazo de 180 dias completa inclusive o
atraso no financiamento do bem pelo consumidor. Nesse sentido: “Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega
do imóvel. Nulidade da cláusula que estabelece prazo de entrega em 28 (vinte e oito) meses após a data da assinatura do
contrato de financiamento. Validade, entretanto, da previsão de período de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Lucros
cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Aluguel indenizatório até a entrega das chaves correspondente a 1% (um
por cento) ao mês do valor do contrato, com base em cláusula que estabelece retenção de valor a título de fruição em caso de
resolução de contrato. Encargos do financiamento relativos à fase de construção. Ressarcimento devido das quantias pagas
pelo adquirente durante o período em que as vendedoras derem causa ao atraso na entrega do imóvel. Comissão de corretagem
e assessoria imobiliária. Consumidor que vai até o stand de vendas das vendedoras com intenção de apenas comprar o imóvel,
e não contratar tais serviços. Vendedoras como verdadeiras contratadoras e beneficiárias. Venda casada. Art. 39, I, CDC.
Ressarcimento devido de forma simples diante da ausência de comprovação de má-fé. Recurso parcialmente provido” (TJSP
AC n° 4000127-31.2013.8.26.0577 Relator(a): Mary Grün São José dos Campos 7ª Câmara de Direito Privado j. 28/08/2014).
“Compromisso de venda E compra imóvel. Entrega futura Inadimplemento atribuído à construtora. Descumprimento do prazo de
entrega. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial.
Apelo das partes. Prazo contratual de entrega de imóvel descumprido. Cláusula que estabelece para entrega das chaves o
prazo de 25 meses após a celebração de financiamento bancário ou o prazo que este estipular. Abusividade. Artigo 51 do
Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais caracterizados. Alegação não comprovada de ter o comprador dado causa
ao atraso na obtenção do financiamento e, consequentemente, da entrega das chaves. Imposição do pagamento da comissão
de corretagem ao adquirente. Invalidade. Taxa de evolução de obra ou assessoria técnico bancária Abusividade. Restituição
devida. Aborrecimento do comprador que não caracterizam dano moral indenizável. Recursos parcialmente providos” (TJSP
AC n. 1061181-25.2013.8.26.0100 Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan São Paulo 4ª Câmara de Direito Privado j.
21/08/2014). Assim, o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2012, o que ocorreu, entretanto, em abril de 2012. Assim,
temos três meses de mora. Inegável que o autor acaso tivesse recebido o imóvel na data aprazada não necessitaria ter locado
outro, o que redunda na obrigação da ré a pagar os danos decorrentes dos três locativos (fls. 83). Não há que se falar em
lucros cessantes se o imóvel tinha como destino a moradia da autora, como acima mencionado. Da mesma forma deve ser
reembolsado com os gastos com a despesa de taxa de evolução de obra a que não deu causa e no valor não impugnado
especificamente. O mero atraso na entrega do apartamento por si só, gera mero aborrecimento não indenizável, até porque o
dano efetivo será recomposto. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a requerida
a pagar à autora o correspondente a três meses de aluguel, a reembolsar R$5.726,78 em decorrência da taxa de evolução de
obra, com correção pela tabela prática do E. TJSP a partir do ajuizamento e juros de mora de 12% ao ano contados da citação
e os valores correspondentes à taxa de obra, com correção contada de cada desembolso pela mesma tabela e juros moratórios
no mesmo percentual a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários que desembolsou. Pagamento nos moldes do art. 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: MILTON
SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1059/2014
Processo 0009320-31.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009320) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Silva & Souza Transportes e Mecanização Ltda - - Marcos Roberto Laudelino - Airton Carlos Fedrigo - - Jose Erivaldo da Silva
- Vistos. Silva Souza Transportes e Mecanização Ltda, Marcos Roberto Laudelino, ajuizaram Ação Rescisória contra AIRTON
CARLOS FEDRIGO E JOSÉ ERIVALDO DA SILVA alegando, em síntese, que firmaram Instrumento Particular de Cessão de
Direitos de um veículo e de uma vaga para transporte de cana picada, pagando aos réus, na assinatura do referido à quantia
de R$55.000,00. Sustentam que os réus não cumpriram com suas obrigações, acarretando no distrato e rescisão do contrato,
na mesma oportunidade em que os réus se comprometeram em devolver o importe pago aos requerentes. Aduzem que até a
presente data os réus não restituíram os valores acordados. Emenda à inicial a fls. 47. Contestou o réu Jose Erivaldo a fls.
57/61 aduzindo, preliminarmente, carência da ação. No mérito, sustenta que os autores pagaram somente R$50.000,00 aos
réus e não R$55.000,00 como afirmado, além de não terem efetuado a transferência do caminhão e de restarem inadimplentes
três parcelas junto ao bando BFB Leasing. A fls. 71/77 contestou o réu Airton, alegando que os autores não cumpriram com o
acordado no contrato e que o depósito realizado foi de R$50.000,00 e não R$55.000,00 como sustentado por estes. Réplica
a fls. 79/82 e 85/87. Testemunha ouvida a fls. 105. Conciliação prejudicada a fls. 115. É o relatório. Passo a decidir. I Afasto
a preliminar de carência, pois ao que se infere de fls. 27/28 o instrumento de distrato não foi firmado pelos contratantes de fl.
23, mas apenas pelo autor Laudelino e pelo requerido José Erivaldo, que figurou como mero anuente no indigitado contrato.
Ressalto que o réu Airton asseverou em sua contestação não ter concordado com o mencionado distrato (fl. 74). Logo, latente
o interesse dos requerentes para o ajuizamento da presente ação. II No mérito, o pedido é improcedente. Pelo que se infere do
contrato de cessão de direitos de fl. 23 restou pactuado que a autora pagaria ao requerido José Erivaldo o valor de R$55.000,00
e assumiria as 58 parcelas restantes do arrendamento mercantil firmado entre o réu Airton e a instituição BFB Leasing S/A. Em
contrapartida, a requerente passaria a ser titular dos direitos do réu Airton sobre o caminhão Mercedes-Benz Axor 3344 S de
placa DPC0296 e da vaga para transporte de cana picada junto à Usina Costa Pinto S/A. Acordaram as partes, ainda, que a
requerente se responsabilizaria pela transferência do contrato de arrendamento mercantil para o seu nome no prazo de 90 dias
e assumiria o pagamento de todos os impostos e eventuais multas pendentes sobre o bem a partir de então. O documento de
fl. 64 comprova que a autora creditou na conta do requerido José Erivaldo, em 14.04.2010, a quantia R$50.000,00. Todavia,
não há nos autos nenhuma prova de que a requerente tenha, ao menos, tentado providenciar a transferência do arrendamento
mercantil junto à arrendadora, como lhe incumbia. Assim, latente que foi a própria requerente, e não os requeridos, quem
deixou de cumprir com o pactuado. Destarte, a improcedência do pedido rescisório é de rigor. Improcede, por consequência,
o pedido de indenização, diante da inexistência de ato ilícito por partes dos réus. Para que não passe em branco, ressalvo
que o autor Marcos Roberto Laudelino é advogado e, portanto, tinha ciência da invalidade do distrato de fls. 27/28. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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