TJSP 19/09/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1737
2018
ao entendimento esposado no decisório, considero-me incompetente para apreciação e julgamento da ação em comento, pois
entendo existir regra expressa de fixação de competência para tal caso em 1º. Grau e destinada à Vara da Fazenda Pública
local, contida no artigo 35, I, do Código Judiciário Estadual e que atribui à mesma a competência quando for parte na lide Ente
Público Estadual ou Municipal, suas autarquias e paraestatais, como ocorre no presente feito, independentemente da natureza
do objeto, pública ou privada. E, por se tratar de norma cogente e delimitadora de competência funcional e, portanto, absoluta,
em 1º. Grau de Jurisdição, entendo deva ser observada, não comportando exceções. “Art.35. - Aos Juízes das Varas da Fazenda
do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em
que o Estado e suas respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente
ou opoente, excetuados: a)os da falência; b)os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da
Comarca da Capital; c)os de acidente do trabalho.” A despeito de divergência atualmente existente dentro da própria Câmara
Especial do E.TJSP a respeito do tema, acredito deva prevalecer o entendimento supra esposado pois calcado em regra legal
expressa e de índole absoluta ao passo que o entendimento diverso é calcado na fixação da competência das Varas Cíveis
pelo exclusivo critério “ratione materiae” mas sem mencionar e enfrentar a questão relativa a critério distinto eleito pelo Código
Judiciário Estadual em seu artigo 35, I. Neste mesmo sentido e de forma bastante elucidativa e fundamentada temos o seguinte
julgado em sede recente de conflito de competência desta Comarca, como a seguir: “Conflito Negativo de Competência. Ação
monitória proposta por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Pessoa jurídica de direito público Natureza de entidade
autárquica municipal Propositura na Vara Cível Impossibilidade Cobrança de mensalidades escolares Matéria de direito privado
Irrelevância Incidência do artigo 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69 Código Judiciário do Estado de São Paulo Critério
da qualidade da parte Competência da Vara da Fazenda Pública. Conflito procedente Competência do Juízo Suscitante.” (CC
n.0208038-66.2013 - rel. Des.Ricardo Anafe j. em 28.04.2014). Com o adendo de que, em hipótese similar, de execução de
cobranças parafiscais movidas pelo Sebrae, Sesc e Senai, houve o encaminhamento de tais ações para as Varas Cíveis desta
Comarca justamente pelo entendimento prevalecente no E.TJSP de que, a despeito da cobrança envolver matéria de natureza
tributária e, portanto, pública, caberia a competência das Varas Cíveis pela qualidade da parte, ou seja, privada. Ora, se para
afastar a competência da Vara da Fazenda Pública neste caso se adota exclusivamente o critério de fixação “ratione personae”,
que é o critério adequado estabelecido expressamente pelo Código Judiciário Estadual, como adrede visto, pela mesma razão
e por isonomia de tratamento, deveria se adotar igual critério nas cobranças de prestações de serviços educacionais por Entes
de Direito Público para o reconhecimento da competência desta mesma Vara da Fazenda Pública, independentemente da
matéria envolvida em sua discussão. Pois “ubi eadem ratio ubi idem jus”, mas o que não se está se verificando no caso vertente
e em detrimento de expressa norma legal vigente para fixação de competência em 1º. Grau de Jurisdição, ainda que, em
sede recursal, a competência seja regulada de forma distinta, em razão da matéria, de acordo com Resolução n.623/13 do
C.Órgão Especial do E.TJSP, mas que se destina unicamente a regrar fixação de competência em 2º. Grau de jurisdição e que,
obviamente, por assim ser, não atinge e nem invalida a estipulação do Código Judiciário Estadual afeta somente ao 1º. Grau,
inexistindo, assim, incompatibilidade normativa entre elas, como também bem apreciado na fundamentação do julgado suso
colacionado. Posto isso, SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender pertencer a competência para a apreciação
e julgamento da presente ação à Vara da Fazenda Pública de Piracicaba para a qual inicialmente distribuída pelas razões
adrede expostas. Oficie-se à C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando cópia desta
decisão, da inicial da execução e da decisão do Juízo suscitado que declinou da competência para apreciação. Oficie-se ao
MM. Juízo suscitado com cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), SAMANTHA
ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Processo 3012878-57.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Verifico que se trata de ação de execução de prestações de serviços educacionais movida
pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba- FUMEP em face de Jussara Freire de Lima originariamente distribuída e
em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo aquele respectivo Juízo declinado de sua competência
para este Juízo Cível sob o argumento de que, por se tratar de matéria de natureza privada, a competência seria das Varas
Cíveis da Comarca, vindo o processo correspondente a ser distribuído a este Juízo suscitante. Porém, com a devida “venia”
ao entendimento esposado no decisório, considero-me incompetente para apreciação e julgamento da ação em comento, pois
entendo existir regra expressa de fixação de competência para tal caso em 1º. Grau e destinada à Vara da Fazenda Pública
local, contida no artigo 35, I, do Código Judiciário Estadual e que atribui à mesma a competência quando for parte na lide Ente
Público Estadual ou Municipal, suas autarquias e paraestatais, como ocorre no presente feito, independentemente da natureza
do objeto, pública ou privada. E, por se tratar de norma cogente e delimitadora de competência funcional e, portanto, absoluta,
em 1º. Grau de Jurisdição, entendo deva ser observada, não comportando exceções. “Art.35. - Aos Juízes das Varas da Fazenda
do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em
que o Estado e suas respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente
ou opoente, excetuados: a)os da falência; b)os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da
Comarca da Capital; c)os de acidente do trabalho.” A despeito de divergência atualmente existente dentro da própria Câmara
Especial do E.TJSP a respeito do tema, acredito deva prevalecer o entendimento supra esposado pois calcado em regra legal
expressa e de índole absoluta ao passo que o entendimento diverso é calcado na fixação da competência das Varas Cíveis
pelo exclusivo critério “ratione materiae” mas sem mencionar e enfrentar a questão relativa a critério distinto eleito pelo Código
Judiciário Estadual em seu artigo 35, I. Neste mesmo sentido e de forma bastante elucidativa e fundamentada temos o seguinte
julgado em sede recente de conflito de competência desta Comarca, como a seguir: “Conflito Negativo de Competência. Ação
monitória proposta por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Pessoa jurídica de direito público Natureza de entidade
autárquica municipal Propositura na Vara Cível Impossibilidade Cobrança de mensalidades escolares Matéria de direito privado
Irrelevância Incidência do artigo 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69 Código Judiciário do Estado de São Paulo Critério
da qualidade da parte Competência da Vara da Fazenda Pública. Conflito procedente Competência do Juízo Suscitante.” (CC
n.0208038-66.2013 - rel. Des.Ricardo Anafe j. em 28.04.2014). Com o adendo de que, em hipótese similar, de execução de
cobranças parafiscais movidas pelo Sebrae, Sesc e Senai, houve o encaminhamento de tais ações para as Varas Cíveis desta
Comarca justamente pelo entendimento prevalecente no E.TJSP de que, a despeito da cobrança envolver matéria de natureza
tributária e, portanto, pública, caberia a competência das Varas Cíveis pela qualidade da parte, ou seja, privada. Ora, se para
afastar a competência da Vara da Fazenda Pública neste caso se adota exclusivamente o critério de fixação “ratione personae”,
que é o critério adequado estabelecido expressamente pelo Código Judiciário Estadual, como adrede visto, pela mesma razão
e por isonomia de tratamento, deveria se adotar igual critério nas cobranças de prestações de serviços educacionais por Entes
de Direito Público para o reconhecimento da competência desta mesma Vara da Fazenda Pública, independentemente da
matéria envolvida em sua discussão. Pois “ubi eadem ratio ubi idem jus”, mas o que não se está se verificando no caso vertente
e em detrimento de expressa norma legal vigente para fixação de competência em 1º. Grau de Jurisdição, ainda que, em
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