TJSP 22/09/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1738
2024
Intime-se. - ADV: GERSON LUIZ ALVES (OAB 211777/SP)
Processo 0002210-22.2014.8.26.0426 - Procedimento Sumário - Seguro - Altieres Lander Dias - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Busca o pólo ativo o recebimento
de indenização por força do seguro DPVAT. Entretanto, não traz prova de que tenha formulado requerimento administrativo à
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. Embora já tenhamos entendido em sentido contrário - aliás, conforme jurisprudência
amplamente majoritária no âmbito do TJ/SP - atualmente estamos convictos de que a parte autora deve, ao menos, comprovar
ter dirigido a postulação ao órgão responsável pela indenização desejada, sob pena de se instaurar procedimento judicial sem
a existência de pretensão resistida, e, assim, sem a condição básica do interesse processual, na modalidade necessidade.
Não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não
apreciação do pedido no prazo razoável de 90 dias a partir do protocolo. Esse posicionamento, aliás, já é hoje dominante no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes onde a parte pretende receber benefício previdenciário,
tem ratificado a tese de necessariedade de suspensão da ação judicial para que o órgão administrativo competente possa
apreciar (e eventualmente negar) o pedido (Resp 1310042-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2012). Ficou
estabelecido neste importante julgado que não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício
previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória. Conforme
a citada decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não
havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o
relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência administrativa, verbis: “a pretensão nesses
casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não
há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”. Destacou, ainda, que “o Poder Judiciário é a via destinada à resolução
dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa
sua pretensão”, e que “o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo,
atividades de natureza administrativa, transformando-se - metaforicamente, é claro - em agência do INSS”. Parece que essas
considerações são suficientes para mostrar o quão equivocada é a postura dominante, até então seguida, de que a parte não
é obrigada a dirigir previamente sua pretensão ao órgão administrativo competente, para então acessar o Judiciário. Afinal,
em tempos de fortalecimento da autocomposição e da extrajudicialização dos conflitos, o Judiciário deve ser a última, não a
primeira via. Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 120 dias, para que, dentro desse prazo, seja dada oportunidade
à requerida de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no prazo legal de 90 dias. Assinalo o prazo de 30 dias para que
a parte autora comprove o protocolo de requerimento administrativo (cujos detalhes formais podem ser obtidos em http://www.
dpvatsegurodotransito.com.br), sob pena de extinção. Após o prazo da suspensão, manifeste-se a parte autora em 48 horas. Na
inércia, subentender-se-á que não há mais interesse no processamento da ação, com a conseqüente extinção do feito. Intimese. - ADV: FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)
Processo 0002230-13.2014.8.26.0426 - Homologação de Transação Extrajudicial - Espécies de Contratos - Manufaturacao
de Produtos Para Alimentacao Animal Premix Ltda - - Agroserviços e Representação Comercial Ltda - Me - - Fabiano Barreto
Prata Botelho - Vistos. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo das partes constante da inicial, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. PreparoPreparo recursal no
valor de R$ 200,00 (guia DARE cód. 230-6). Porte de remessa no valor de R$ 32,70, por volume. (1) volume(s), guia FDT cód.
110-4). Total: R$ 232,70. - ADV: PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA (OAB 275216/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA
E SILVA (OAB 161995/SP)
Processo 0002231-95.2014.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.R.F. - L.L.S. - Vistos.
1.Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2.Adite a autora a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento,
a fim de fazer constar do pedido o período em que pretende ver reconhecida a sociedade conjugal. Intime-se. - ADV: JOSE
FERREIRA DAS NEVES (OAB 58625/SP), ASTRIEL ADRIANO SILVA (OAB 240093/SP)
Processo 0002257-93.2014.8.26.0426 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Luis Alexandre de Oliveira Oi Móvel S/A - Vistos. 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2.DEFIRO, a título cautelar, a liminar requerida (art. 273,
§ 6o c.c art. 798 do CPC), para o fim de determinar a suspensão da negativação do nome do polo ativo por conta do lançamento
indicado às fls. 18, e assim o faço diante dos indícios da ocorrência de pagamento (fls. 19 e ss.) e do risco de dano grave ao
crédito do autor na praça. Oficie-se ao SPC (SERASA e ACESP) para a suspensão. 3.Oficie-se ao SERASA/ACESP para que
informem: a)data da inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores, por ordem da requerida; b)data em que foi
retirada a inscrição; c) Qual o valor da inscrição; d)Se, quando da inscrição, havia outros apontamentos em nome do pólo ativo;
e)Se ainda hoje há outros apontamentos em nome do pólo ativo e quem são os apontadores. 4.No mais, cite-se o requerido por
carta. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP), DAIANA BORGES LOPES (OAB 276286/SP)
Processo 0002271-14.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002271) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução J.A.S. - M.D.L.A. - - J.P.L. - - A.C.S. - Vistos. Compulsando os autos verifico que após a realização da audiência em 30/07 não
houve nenhuma movimentação física no processo. Contudo, pelo extrato de fls. 246/247 verifico que há lançamento de várias
movimentações no sistema, de modo que assiste razão ao D. Patrono da requerida em suas alegações de fls. 242/243. Assim,
devolvo as partes o prazo para alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. Após, tornem-me para prolação da sentença.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI (OAB 295803/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP),
SÉRGIO VALLETTA BELFORT (OAB 197959/SP)
Processo 0002287-02.2012.8.26.0426/01 (042.62.0120.002287/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Dionisio Justino Ferreira - Renato Freitas - Vistos. 1.Ante o acordo de fls. 83, nesta data efetuou o desbloqueio
do veículo de fls. 58. 2.Efetuo, ainda, o bloqueio do veículo indicado às fls. 83. 3.No mais, aguarde-se conforme determinado
às fls. 80. Intime-se. - ADV: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP),
ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 0002297-80.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002297) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Rosaria Aparecida Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Cumpra-se a R. decisão superior. 2.Oficie-se ao INSS
informando sobre a cessação dos efeitos da tutela antecipada dantes concedida. 3.Arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL SILVA
FARIA (OAB 241805/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
Processo 0002413-18.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002413) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Francisco de Oliveira
- Jeronimo Januario de Oliveira Filho - - Maria Aparecida Leme de Oliveira - Fls.37: Indefiro a a expedição de ofício, vez
que tal diligência cabe ao inventariante que deverá obter informes diretamente junto à Receita Federal em Franca-SP para
regularização do CPF da “ de cujus”. Aguarde-se pelo de prazo de trinta dias. Após, nada vindo, tornem ao arquivo. Int. - ADV:
ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 0002656-30.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002656) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reni Fátima
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