TJSP 23/09/2014 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
1608
períodos em que a parte autora aduz haver trabalhado sob condição especial que prejudicou sua saúde (atividades insalubres),
conforme item “a.3” de fls. 11, determino a realização de prova pericial, até porque não houve a juntada de perfil profissiográfico
previdenciário nos autos. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. JOÃO CARLOS POLI, que deverá realizar a perícia no(s) local(is)
onde a parte autora laborou em condições ditas especiais (referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme alegado
na petição inicial, ou ainda, caso necessário, deverá realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a perícia a
respeito das condições de trabalho da parte autora de maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local das atividades),
podendo valer-se, ainda, das prerrogativas do artigo 429 do Código de Processo Civil, “verbis”: “Para o desempenho de sua
função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram a inicial.
3. Considerando que a parte autora não apresentou quesitos, concedo o prazo de 05(cinco) dias para fazê-lo, consignandose que, dentro de igual prazo, poderão as partes indicar seus assistentes-técnicos (art. 421, §1º, incisos I e II, do CPC). Sem
prejuízo, seguem os quesitos do JUÍZO, que deverão ser respondidos pelo perito: a) o agente nocivo que eventualmente a
parte autora estava exposta encontra-se enquadrado nas normas que preveem os agentes insalubres, perigosos ou nocivos?
b) quanto tempo o autor exerceu a função? c) era permanente e habitual? 4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº 541, de 18.01.2007, arbitro os honorários do(a) perito(a) judicial, em
R$900,00 (novecentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem como do
grau de especialização, a complexidade do exame e o local de sua realização. 5. Após a apresentação ou não dos quesitos,
intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não
superior a 30 (trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com cópias dos
quesitos apresentados pelas PARTES (os quesitos do INSS consta a fls. 127/128) E DO JUÍZO, cientificando-se os advogados
das partes, ainda, sobre a designação (o Procurador do INSS, se o caso, deverá ser intimado pelo CORREIO carta com A.R.). 6.
Laudo em 20 dias, podendo o “expert” levar o processo mediante carga, a fim de melhor realizar a perícia técnica, analisando,
dessarte, toda a documentação anexada aos autos. 7. Sem prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se
as partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente ao requerente
e, a seguir, ao requerido. 8. Apresentado o laudo e após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo
solicitação de esclarecimentos por escrito ou em eventual audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor
da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, cep-01009/000, comunicando a
realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I,
da resolução 541, de 18.01.2007. 9. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001838-87.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001838) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto
Pignatta Ltda - Roseli Goncalves de Azevedo - Vista ao autor diante das pesquisas Renajud e Bacenjud de fls. 99/101. - ADV:
ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP)
Processo 0002017-84.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Reinaldo Roberto Hernandes Colhado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Tendo em vista o requerimento expresso
da parte autora a respeito, desde a peça exordial (fls. 08), determino a realização de prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial
o Sr. JOÃO CARLOS POLI, que deverá realizar a perícia no(s) local(is) onde a parte autora laborou em condições ditas especiais
(referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme alegado na petição inicial, ou ainda, caso necessário, deverá
realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a perícia a respeito das condições de trabalho da parte autora de
maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local das atividades), podendo valer-se, ainda, das prerrogativas do artigo
429 do Código de Processo Civil, “verbis”: “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizarse de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”,
observando-se, se o caso, os documentos que instruíram a inicial. 3. Considerando que as partes não apresentaram quesitos,
concedo o prazo de 05(cinco) dias para fazê-lo, consignando-se que, dentro de igual prazo, poderão indicar seus assistentestécnicos (art. 421, §1º, incisos I e II, do CPC). Sem prejuízo, seguem os quesitos do JUÍZO, que deverão ser respondidos pelo
perito: a) o agente nocivo que eventualmente a parte autora estava exposta encontra-se enquadrado nas normas que preveem
os agentes insalubres, perigosos ou nocivos? b) quanto tempo o autor exerceu a função? c) era permanente e habitual? 4. Tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº 541, de 18.01.2007, arbitro
os honorários do(a) perito(a) judicial, em R$900,00 (novecentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar
com os custos da viagem, bem como do grau de especialização, a complexidade do exame e o local de sua realização. 5. Após
a apresentação ou não dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para realização da perícia, em
prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30 (trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindose o necessário com cópias dos quesitos DAS PARTES, caso os apresente E DO JUÍZO, cientificando-se os advogados das
partes, ainda, sobre a designação (o Procurador do INSS, se o caso, deverá ser intimado pelo CORREIO carta com A.R.). 6.
Laudo em 20 dias, podendo o “expert” levar o processo mediante carga, a fim de melhor realizar a perícia técnica, analisando,
dessarte, toda a documentação anexada aos autos. 7. Sem prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se
as partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente ao requerente
e, a seguir, ao requerido. 8. Apresentado o laudo e após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo
solicitação de esclarecimentos por escrito ou em eventual audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor
da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, cep-01009/000, comunicando a
realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I,
da resolução 541, de 18.01.2007. 9. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 0002405-21.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002405) - Monitória - Cheque - Marizilda Aparecida Novelini Andre Me Comercial Lavoisier Ltda Me - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 368.2014/008236-2, dirigi-me ao endereço: RUA SÃO LUCAS, 319, por quatro vezes, em dias
e horários distintos, inclusive em um fim de semana, sem obter êxito em encontrar o representante legal da requerida. Por duas
vezes, encontrei a casa fechada e nas demais, fui informada por Da. Vanda, sua esposa, de que ele está trabalhando na cidade
de São Paulo, que vem a esta cidade exporadicamente nos fins de semana e que não tem presivão de quando virá. Diante do
exposto e por ter vencido o prazo para cumprimento deste, DEIXEI DE INTIMAR COMERCIAL LAVOISIER LTDA ME e devolvo
o presente na SADM. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 0002576-41.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - DEVASIO IMOVEIS S/C LTDA e outros - Vistos. Fls. 30/31: Lavre-se TERMO DE PENHORA no correspondente ao imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º