TJSP 23/09/2014 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
1618
RELAÇÃO Nº 0169/2014
Processo 0000103-53.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000103) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Josmar Mendes Silva - - Nilce Aparecida da Silva Mendes - Municipio de Monte Alto - Fl. 99: Tendo em vista a
satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial, da quantia depositada à fl. 100, em favor do
Patrono do autor. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os
autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0000197-98.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000197) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose
Ricardo Davela - Banco Psa Finance Brasil Sa - Vistos. Fls.96: Noticiada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias,
imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), MARCIO JOSE TUDI
(OAB 287161/SP)
Processo 0000651-10.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- BENEDITA APARECIDA REZOLIM - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER proposta por BENEDITA APARECIDA REZOLIM em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, alegando, em síntese, que
trabalhou para o requerido, na função de motorista de transporte de alunos, no período de dezembro de 1987 a dezembro de
1991. Argumenta que, em 05 de novembro de 2013, ao pleitear sua aposentadoria perante o INSS, descobriu que os seus
recolhimentos previdenciários, durante o período em que prestou serviços à ré, haviam sido feitos de maneira incorreta. Pede
a procedência da ação a fim de que a Municipalidade seja condenada em obrigação de fazer consistente na apresentação dos
contratos de trabalho apontados na inicial. Juntou documentos (fls. 07/19). Citada, a Municipalidade ofereceu contestação,
arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, batendo-se pela improcedência da ação, sustentando que
não manteve qualquer contrato de trabalho com a autora relativo ao período apontado na inicial (fls. 45/48). Houve réplica (fls.
59/60). Relatei. PASSO A DECIDIR. A preliminar arguida em contestação não comporta acolhida. Isso porque a Constituição
da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o amplo acesso ao Poder Judiciário, não havendo que se falar, em regra,
em prévio requerimento ou esgotamento das vias administrativas para, só então, acionar o Judiciário. As condições da ação,
portanto, estão satisfeitas, sendo perfeitamente possível o pedido formulado pela autora, que demonstrou seu interesse de
agir, além de ser parte legítima para pleitear a exibição do documento da Municipalidade, com quem alega ter mantido relação
jurídica, além de ser amplamente possível a sua pretensão diante do ordenamento jurídico pátrio em pleno vigor. No mérito, a
ação comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Ademais, dados os estreitos limites desta lide, não
é necessária a produção de prova em audiência. No mérito, improcede o pedido inicial. Pela análise dos autos, no que tange
ao mérito, observo que não assiste razão à autora, pois não restou demonstrado na exordial, através de nenhum documento
hábil, um mínimo indício de prova a sustentar as alegações declinadas na peça de ingresso, notadamente quanto ao período em
comento em que alega ter prestado serviços à ré. Compulsando-se os autos, observa-se que o Município requerido manifestou-se
informando não ter localizado quaisquer documentos relativos aos contratos de trabalho firmados com a parte autora no período
apontado na inicial (fl. 50). Neste sentido, não há nos autos prova inequívoca da alegação presente na inicial, visto que a parte
autora não apresentou sequer indícios de existência dos supostos contratos de trabalho declinados na inicial. Igualmente, não
há que se falar em obrigação do réu na realização de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização é tão evidente
que tem sido chamada por muitos de “prova diabólica”. De mais a mais, a improcedência da presente ação, dados seus estreitos
limites, não obsta que a parte promova ação visando, através das vias próprias, provar o labor exercido junto à Municipalidade
requerida no período apontado na inicial. Ante o exposto, conhecendo o mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Sem
custas ou condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C. Monte Alto, 16 de setembro de 2014. - ADV: GILBERTO MARINHO
GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0000869-09.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000869) - Cumprimento de sentença - Bancários - Sirene Ferrais da
Silva - Bv Financeira Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo e vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente
eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Defiro o levamentamento do valor do depósito
de fls. 131, em favor da autora. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001117-04.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - LUIS ANTONIO BUZETO
- - MOISES CARRIERO - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Vistos. Homologo o acordo celebrado a fls.215/216.
Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557). P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0001823-84.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RAPHAEL
DE SIMONI DA SILVA - Embrasystem Tecnologia em Sistemas , Importação e Exportação Ltda - Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei
9.099/95. P.R.I. - ADV: CRISTIANE TOLEDO GONSALES (OAB 325364/SP), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 0001827-29.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001827) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Antonio Gambarini - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Razão assiste ao exequente (fls.
120/121). Compulsando os autos, observo que a Fazenda executada vem, injustificadamente, procrastinando a entrega da tutela
jurisdicional, uma vez que, devidamente intimada, deixou de apresentar os cálculos de liquidação decorrentes da condenação
judicial (fls. 48/56). Ademais, a Fazenda executada, a despeito de intimada, não trouxe aos autos qualquer cálculo concreto,
com apontamentos certos, do valor que entende devido. O exequente, por sua vez, apresentou cálculos certos e de acordo
com o título executivo. Assim, atento às peculiaridades do caso em apreço e, sobretudo, à inércia da Fazenda executada,
HOMOLOGO, a fim de que produza os efeitos jurídicos, os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente a fl. 90. Após o
trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. P.R.I.C. Monte Alto, 16 de setembro de 2014. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI (OAB 64227/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
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