TJSP 24/09/2014 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1740
1103
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2014
Processo 1003751-03.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARIA WALESKA BELLO MADRID VOLF - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. A condenação da Fazenda ao
pagamento de multa diária é medida eficaz e lícita uma vez que cabe ao estado responsabilizar civil e administrativamente o
agente público que deixa de cumprir obrigação proveniente de determinação judicial. No entanto, o valor da multa não deve
ser infinito em razão do princípio da razoabilidade, inclusive devendo limitar-se ao valor do próprio medicamento, respeitando
inclusive a posologia médica indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que conforme informado pela própria autora, o
valor do medicamento corresponde a R$ 2.415,00 e já fora expedido ofício para requisição de pagamento de pequeno valor no
montante de R$ 11.000,00 Assim, em observância ao princípio da razoabilidade nada há mais a ser deferido nos presentes autos,
ainda que a contadora judicial tenha opinado pela complementação da multa. Intimem-se as partes para eventual manifestação
no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva dos autos. Intime-se. - ADV: ‘’RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB
293195/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1004437-92.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ROSANA APARECIDA PEREIRA - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nada a
deferir tendo que vista que a certidão de honorários advocatícios já foi expedida. Nada mais sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/
SP), ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), JOSÉ FRANCISCO ROGÉRIO, TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB
293195/SP)
Processo 1005959-57.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora é portadora
de Hérnia hiatal por deslizamento, esofagite erosiva distal, gastrite endoscópica erosiva de leve intensidade em antro bê como
é portadora da bactéria Helicobacter Pylori, o que importa no uso contínuo de medicamento a fim de evitar a progressão da
anomalia e perigo de morte. A preliminar de ausência de interesse processual não convence na medida em que a medida é útil e
adequado ao fim colimado, porque o medicamento é custoso, comprometendo a subsistência e sobrevivência de toda a família.
Alega a municipalidade pela ilegitimidade de parte, contudo o ato normativo que elenca é de extrema fragilidade na medida
em que o dispositivo constitucional determinar que todos os entes políticos devam responder em matéria de saúde.Além disto,
pela denunciação da lide das demais Fazendas. A Fazenda do Estado aduz que o medicamento pretendido não se encontra
padronizado nos programas do Ministério da Saúde, sendo que a Constituição não determinada o fornecimento pelo Estado
de medicamento, mas sim à saúde através das políticas públicas. Pleiteia o afastamento da multa diária fixada, tendo em vista
que o pagamento seria feito pelos cofre público, onerando desta forma a população. Aduzem, ainda, pela ausência de prova
da necessidade do medicamente. Além disto, poderá substituir por similar. Não comprovação da eficácia dos medicamentos
diante da padronização da rede de saúde. Pela necessidade de dotação orçamentária e licitação. No mais, deve ser respeitada
a tripartição de poderes. A saúde como bem fundamental do cidadão é direito e dever do Estado, sendo o caso de cooperação
meramente administrativo a ser tratado neste âmbito quanto ao repasse e forma de aplicação das verbas.
Deste modo,
absurda a denunciação da lide da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio da saúde, não havendo regresso
mediante lei, mas somente a distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que é estranha à discussão da lide. No
mérito, se insurgem as requeridas a respeito do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer discrimine, notável verificar a
condição de pobreza da parte autora que litiga sob os auspícios da Lei 1060. De outro modo, a municipalidade não discutiu a
respeito da necessidade de medicamentos e tinha possibilidade de fazer quando do requerimento administrativo com o corpo
clinico que ostenta nos postinhos locais. Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade que a decisão não pode ser
ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante critério médico em
avaliação posterior. De outra feita, importante salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou laboratório, sob
pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por isto, acaso haja
medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurgem com a necessidade de
dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas tratamos do cumprimento
de dever constitucional à saúde populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria lei 8666/93 prevê situação
excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa corriqueira em todos os
feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não é nada disto porque
a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou lesão é passível
de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa, mas apenas
valer da saúde à parte autora. Quanto à alegação de que a multa diária aplicada seria infundada porque representa punição
à coletividade, não assiste razão pois representaria omissão do agente de Estado. Por isso, é evidente que a ferramenta
para ressarcimento do Estado por ato do agente está a luz do artigo 37, § 6º da Constituição Federal in fine ou mesmo por
ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8429/92. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo
procedente a ação para condenar as requerias a fornecerem o tratamento ao autor, porém a suspensão a critério médico por
este e similar, não vinculando a determinado laboratório ou marca. Não há sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Oficiese à Defensoria para pagamento dos honorários da advogada dativa. PRIC. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB
293195/SP), ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), SANDRA APARECIDA
LUCCHESI BOMBONATI
Processo 1006036-66.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FERNANDO VALENCIA
VARGAS - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos. Pág. 165/173: Nada a deferir tendo em vista a preclusão consumativa por ocasião
da interposição do primeiro recurso inominado a fls. 107/116, impossibilitando a repetição do ato. Aguarde-se recolhimento
integral das custas e despesas processuais por parte do requerente, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: CARINA MOREIRA
DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ (OAB 344589/SP), DANILO MOREIRA
DIBBERN (OAB 282541/SP), ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), SILMARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 133223/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º