TJSP 24/09/2014 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1740
1514
MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/017098-4
dirigi-me à Av. João XXIII 3586 (restaurante de esquina) e à Rua João da Silva Pupo 185 (endereço residencial), onde CITEI o(a)
requerido(a), que ouviu a leitura do presente e aceitou a contrafé, conforme ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SUELI
BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1001008-91.2014.8.26.0361 - Despejo - Locação de Imóvel - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - Vistos. MARIA
APARECIDA DOS SANTOS moveu ação de despejo por denúncia vazia contra MARIA VERA DO VALE, alegando que lhe locou
o imóvel situado nesta cidade, na Avenida João XXIII, nº 3586, Cesar de Souza, SP, CEP 08830-000, pelo aluguel mensal de
R$ 2.052,95. A locação permanece por prazo indeterminado e agora pretende a retomada que está sendo negada pela parte ré.
A parte requerida foi regularmente citada, mas não contestou, preferindo a revelia. Além disso a fls. 51, a parte autora noticiou
a desocupação do imóvel em 29.07.2014. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente, seja pela desocupação espontânea,
seja pela revelia, cujas consequências jurídicas levam ao reconhecimento do direito ao despejo por denúncia vazia. O fato de o
imóvel já haver sido desocupado não frustra a procedência, pois a desocupação só ocorreu após a citação, quando a parte ré já
obrigara a parte autora a lançar mão da atividade jurisdicional, com o ônus que a acarreta, mas torna prejudicada a providência
material atinente à desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Deixo de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada. Condeno a parte ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, atualizados. P. R. I. - ADV: SUELI
BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1001008-91.2014.8.26.0361 - Despejo - Locação de Imóvel - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - Certifico e dou
fé que a R. Sentença de fls. 56/57 foi devidamente registrada junto ao SAJ-PG5, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em caso de apresentação de recurso de
apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 502,38 (guia
GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos,
em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: SUELI
BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1002374-68.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre
e espontânea de se comporem amigavelmente. O acordo foi firmado pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados
aos autos. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.
Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente
entre as partes, na forma do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito
em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002557-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Residencial Millennium III Certifico e dou fé que foram encaminhadas 02 cartas de citação, porém nenhuma delas retornou o comprovante de entrega.
O referido é verdade. M.C., 23/09/2014 Eu, ROMANY SILVA SOBRINHA DE ARAUJO, OFICIAL MAIOR, Matr. 303.199-1
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Certidão supra, manifeste-se o requerente, se o caso efetuando o
depósito das diligências devidas para expedição de mandado. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1002797-62.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - JANE YAMATO FREITAS - ITAÚ SEGUROS S.A
- - Itau Vida e Previdencia Sa - Analisando os autos verifiquei que houve a manifestação de uma das requeridas, deverá a corequerida Itaú Seguros S/A manifestar-se sobre a petição de fls. 947/948 no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARINO MENDES (OAB 98661/SP),
KARINA PARRA BRAGA (OAB 312538/SP)
Processo 1002802-84.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Lucia Chapuis Pinto - AO AUTOR: PARA QUE RECOLHA R$ 13,30 - TAXA DE DESARQUIVAMENTO DO AUTOS. - ADV:
TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1002802-84.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Lucia Chapuis Pinto - À autora para recolhimento da taxa de desarquivamento e requerer o que de direito em termos de
cumprimento de sentença e, apresentando esboço de cálculo atualizado da dívida. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 269678/SP)
Processo 1002882-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Tânia Maria Tavares
Barbosa Yonamine - Bandeirante Energia S/A - À réplica. - ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186485A/SP),
RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP)
Processo 1003146-31.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Intermax Negócios e Cobranças
Ltda-ME - - Agenor de Freitas Filho-ME - Vistos. INTERMAX NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA-ME e AGENOR DE FREITAS
FILHO-ME qualificados nos autos, ajuizaram ação em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Pretendem
o recebimento de R$ 15.002,29, referente ao conserto do veículo segurado cujo sinistro não foi coberto pela seguradora em
relação a contrato de seguro de automóvel que vincula as partes (fls. 01/11). A inicial veio instruída com documentos e planilha
de débito (fls. 12/52). Citada (fls. 60), a parte requerida preferiu a revelia (fls. 62). É o relatório. DECIDO. Conveniente e oportuno
o julgamento no estado em que se encontra o processo, como preceitua o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A
ação é procedente. A revelia verificada faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, significando
aqui a legitimidade da cobrança, a recusa indevida de cobertura securitária e a confissão do débito reclamado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento da importância de R$ 15.002,29, corrigido
monetariamente do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a parte vencida com o pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP), MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP)
Processo 1003146-31.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Intermax Negócios e Cobranças
Ltda-ME - - Agenor de Freitas Filho-ME - Certifico e dou fé que a R. Sentença de fls. 69/70 foi devidamente registrada junto
ao SAJ-PG5, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência
judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 305,94 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado
o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º