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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Página 1713

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TJSP 24/09/2014 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1740

1713

acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000846-55.2014.8.26.0698 - Interdição - Tutela e Curatela - C.M.D. - Vistos. 1. Defiro à requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. 2. Necessária a realização de perícia. Para tanto, determino que se expeça ofício à Secretaria
de Saúde Municipal solicitando a designação de médico para avaliação do interditando, devendo este Juízo ser informado do local
e data designados. 3. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: 1- qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)?;
2- qual o estado psíquico do(a) interditando(a)?; 3- pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa e administrar seus
bens, de modo consciente e voluntário?; 4- caso haja incapacidade de regência e administração de bens, a incapacidade é
absoluta ou somente para alguns tipos de atos da vida civil?; 5- em caso de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que
o(a) interditando(a) pode e quais não pode praticar de modo normal? 4 - Concedo às partes o prazo de 05(cinco) dias para,
querendo, indicar assistente e formular quesitos, os quais também serão remetidos ao perito judicial. Intime-se o(a) requerente
para que compareça à audiência supra. 5. Após a realização da perícia será apreciada a necessidade de interrogatório do
interditando. Nesse sentido, enunciado do I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR realizado em Piracicaba em
novembro de 2006: “40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando,comprovada por laudo
médico oficial”. 6. Nomeio a própria requerente como curadora provisória da interditanda, até decisão final do processo. 7. Citese. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MEIRE MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP)
Processo 1000847-40.2014.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.J. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. 1- Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA (CPC., art. 155, II). 2- Designo o dia 5de novembrode 2.014, às 14:15horas,
para audiência, que será realizada no setor de conciliação; 3- Cite-se a ré e intime-se o autor a fim de que compareçam
à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência injustificada deste em extinção e arquivamento do
processo e a daquela em confissão e revelia. 4- Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar de forma escrita ou
oral, desde que o faça por intermédio de advogado, cientificando-se de que o prazo de contestação, de 15 dias, será contado
a partir da data da audiência supra, tornando conclusos para oportuna designação de audiência de instrução e julgamento. 5Ciência ao Ministério Público. 6- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem.-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000848-25.2014.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - GARDNER ALESSANDRO
LEME - Vistos. Subsume-se da inicial que a parte autora teve o nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito pelo
não pagamento da parcela do plano de saúde com vencimento em abril de 2014 que mantém com a empresa Qualificorp
Administradora de Benefícios S/A. Este fato teria, segundo ele, também acarretado o cancelamento do contrato. Os documentos
de fls. 21 e 23 atestam que o boleto foi pago em 14/04/2014. Às fls. 24 extrato do órgão de proteção ao crédito comprovando
a restrição. Pediu a antecipação da tutela para excluir seu nome do banco de dados e para determinar a reativação do plano
de saúde. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, poderá o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação,
presentes as demais hipóteses dos incisos (receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso no direito de defesa
ou propósito protelatório do réu), não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 2º). Os documentos
trazidos com a inicial permitem que se conclua, ainda que com as limitações de início de processo, pela existência do contrato
entre as partes, cujas faturas venem nos dias 7. Os pagamentos tem sido realizados após os vencimentos (14/4, 21/3, 13/5,
21/5), mas a fatura do dia 04/04 consta ter sido quitada, ainda que com atraso. Não se sabe, assim, se o cancelamento do
contrato se ampara em tais atrasos, mas também não se sustentaria a rescisão unilateral do contrato pela ré sem que o
cliente fosse notificado. Isso posto, considerando que o autor nega o débito questionado, aliado aos riscos que a negativação,
aparentemente indevida, acarreta em seu direito de crédito, bem como os prejuízos que a recusa no atendimento podem lhe
causar, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a exclusão do apontamento de fls. 24 relativamente ao informante
Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, contrato 65522008, vencimento 07/04/2014. CONCEDO a antecipação de tutela,
também, para suspender os efeitos de eventual cancelamento do plano de saúde em questão, devendo a empresa QUALICORP,
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, disponibilizar, até decisão final, os serviços ao autor GARDNER ALESSANDRO LEME
na forma como inicialmente contratados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Deixo de designar audiência
de conciliação, por não vislumbrar possibilidades concretas de acordo. Cite-se, com prazo de resposta de 15 dias, a contar do
efetivo recebimento da correspondência. Oficie-se para integral cumprimento desta decisão, cabendo ao autor providenciar o
envio dos ofícios aos destinatários. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000851-77.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.S.P. - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se. Nos termos da Portaria 1/2008, para tentativa de conciliação designo o dia 5 de novembro p.f., às
14:45 horas. Cite-se e intime-se o requerido, cientificando-o de que o prazo para contestar a ação começará a fluir a partir da
realização da audiência, caso não haja acordo. À mingua de maiores informações acerca da renda do requerido, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, os quais, por ora, deverão ser pagos diretamente à requerente,
mediante recibo. O primeiro pagamento deverá ser feito no trigésimo dia, a contar da citação. Todos os demais deverão ser
feitos, mês a mês, nesse dia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem.-se. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB 341828/SP)
Processo 1000854-32.2014.8.26.0698 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - fatima de lourdes miola sala e outros
- Vistos. Nomeio inventariante a requerente CRISTIANE APARECIDA SALA, independentemente de compromisso. Deverá ser
recolhida a taxa judiciária remanescente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 11.608/2003. Int. - ADV: MARCOS
HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1000868-50.2013.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.P. - Reenvio à
publicação, por não ter constado o nome de todos os advogados, o que segue: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para a requerida se manifestar, conforme determinado, devendo a exequente requerer o que de direito no prazo
legal. Nada Mais. Pirangi, 16 de setembro de 2014. Eu, ___, Paulo Célio Zerbinatti, Escrivão Judicial II. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), JONAS MOMENTI ALBANI (OAB 268638/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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