TJSP 24/09/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1740
2019
em parte, o procedimento ordinário, com a citação do(a) requerida a apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita ou oral
no cartório, COM TODOS OS DOCUMENTOS, quando será resumida a termo, sob pena de revelia e preclusão. Com a juntada
da contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de dez dias e após conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de
trinta dias, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese de
mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cite-se e intimem-se. - ADV: ANDRE
LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP)
Processo 0005729-62.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - PEDRO TRIPOLONI JOSE CLAUDIO SANTOS DE ARAUJO - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de outubro de 2014, às 11:10
horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio
Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, na
própria audiência deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas. Caso
não compareça à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, através de advogado, com a advertência de que a ausência
implicará o arquivamento do feito, com condenação em eventuais custas devidas. Restando frutífera a conciliação, tornem os
autos conclusos para homologação. Em caso de apresentação de contestação, desde já fica deferida, o prazo de dez dias à
parte contrária para manifestação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em
caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar
o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze)
dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória.
Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 0005777-21.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - YUASSA, YUASSA E FILHOS LTDA
- EPP - Vistos. Dispõe o Enunciado 2. FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Concedo à exequente o prazo de dez dias para juntada de documento fiscal que originou o débito exigido nestes autos, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005779-59.2012.8.26.0407 (407.01.2012.005779) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Suzana Tedesco Almeida - Silene Rodrigues da Costa - Vistos. Prossiga-se com a execução pelo débito remanescente de R$
3.422,00, atualizado até julho/2014. SE INFORMADO PELA EXEQUENTE O Nº DO CPF. DA EXECUTADA, proceda à penhora
on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema
RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento (art. 660, CPC) e força
policial (art. 662, CPC), se necessário, além dos benefícios do art. 172, §2º do CPC. Nada sendo localizado, conclusos os autos
para extinção. Efetivada a penhora, intime-se a executada, a qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 475-L do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao
cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da
adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a)
exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado
ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. - ADV:
SUZANA TEDESCO ALMEIDA (OAB 188621/SP)
Processo 0005779-88.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - YUASSA, YUASSA & FILHOS LTDA
- EPP - Vistos. Dispõe o Enunciado 2. FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Concedo à exequente o prazo de dez dias para juntada de documento fiscal que originou o débito exigido nestes autos, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005781-58.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - YUASSA, YUASSA & FILHOS LTDA
- EPP - Vistos. Dispõe o Enunciado 2. FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Concedo à exequente o prazo de dez dias para juntada de documento fiscal que originou o débito exigido nestes autos, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005783-28.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - YUASSA YUASSA E FILHOS LTDA
EPP - Vistos. Dispõe o Enunciado 2. FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Concedo à exequente o prazo de dez dias para juntada de documento fiscal que originou o débito exigido nestes autos, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005785-95.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - YUASSA YUASSA E FILHOS LTDA
EPP - Vistos. Dispõe o Enunciado 2. FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Concedo à exequente o prazo de dez dias para juntada de documento fiscal que originou o débito exigido nestes autos, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005787-65.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - YUASSA YUASSA E FILHOS LTDA
EPP - Vistos. Dispõe o Enunciado 2. FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Concedo à exequente o prazo de dez dias para juntada de documento fiscal que originou o débito exigido nestes autos, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005789-35.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Yuassa & Cia Ltda - Vistos. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando
autorizada ordem de arrombamento (art.660, CPC) e força policial (art. 662, CPC), bem como os benefícios do art. 172, §2º,
CPC, se necessário. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de
configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado,
via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando poderá apresentar impugnação por escrito ou verbalmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º