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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Página 2020

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TJSP 24/09/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1740

2020

tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Não localizado
o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a
informação cite-se. Cit. e Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005792-87.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yuassa & Cia Ltda - Vistos.
Dispõe o Enunciado 2. FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Concedo à exequente
o prazo de dez dias para juntada de documento fiscal que originou o débito exigido nestes autos, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0005826-62.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - O.P.S. - Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Defiro os benefícios da
assistência judiciária pleiteada. Trata-se de obrigação de fazer em que pretende a autora a título de antecipação de tutela para
determinar à ré o fornecimento dos medicamentos indicados na inicial. Contudo, não consta indeferimento administrativo. Traga
a autora, no prazo de 48 horas, a negativa no fornecimento dos medicamentos. Em igual prazo deverá providenciar receituário
médico com data atual e legível constando ainda o princípio ativo dos medicamentos. Decorrido o prazo conclusos os autos.
Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)
Processo 3002882-70.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Polli e Ussifati Comercio
de Motos Ltda Me - JEFFERSON NUNES DE SOUZA - Vistos. Prossiga-se com a execução pelo débito remanescente de R$
73,50, atualizado até setembro/2014. Proceda-se à pesquisa de veículos junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não
sejam localizados veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado à fl. 31, ficando autorizada ordem
de arrombamento (art. 660, CPC) e força policial (art. 662, CPC), se necessário, além dos benefícios do art. 172, §2º do CPC.
Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo
de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos
próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 475-L do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 3003027-29.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANTONIO MARCOS
VITORINO DA SILVA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Manifeste-se a Fazenda/requerida, em 10 (dez) dias, acerca do teor da
petição de execução de sentença na modalidade obrigação de fazer acostada pelo autor às fls. 246/247 que, em síntese, pleiteia
o apostilamento e implantação do adicional temporal denominado quinquênio sobre a gratificação GESS-Gratificação Especial
de Suporte a Saúde (código 04.213), retroativamente à data de aquisição do benefício, observando-se o prazo prescricional. ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2014
Processo 0000833-73.2014.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - R.M.L. - Vistos.
O réu foi condenado como incurso no art. 28, da Lei 11343/06, a cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade pelo
período de cinco meses, contudo encontra-se preso por outro processo, em cumprimento de pena por dois anos de reclusão,
regime fechado, como incurso no art. 155, CP. Requerimento do Ministério Público pela conversão da pena de prestação de
serviços à comunidade pela pena de advertência. Com efeito, as penas previstas no art. 28, da Lei 11.343/06, por não serem
passiveis de conversão em privativas de liberdade, a execução é de competência absoluta do Juizado Especial, e, portanto,
incabível a remessa de guia de recolhimento ao Juízo da Vara das Execuções Criminais (Processo 2007/2243-São Vicente-Vara
das Execuções Criminais- D.J.E 25.10.2007, p.3). Assim, estando o réu preso em cumprimento de pena privativa de liberdade,
não há como cumprir a pena imposta neste feito, sendo possível a conversão pleiteada. Assim, nos termos do art. 27, da Lei
11343/06, substituto a pena de prestação de serviços a comunidade (fls. 64/65) pela pena de advertência (art. 28, I, da Lei
11343/06). Depreque-se a realização de audiência de advertência sobre os efeitos das drogas. Int. - ADV: EDÉLCIO FACCO
(OAB 164379/SP)
Processo 0005805-86.2014.8.26.0407 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria J.P. - L.M.P. - S.A.F.M. - Vistos. Providencie a querelante a regularização de sua representação processual, nos termos do art.
44, CPP. Prazo: 48 horas. Decorrido o prazo, conclusos os autos. Int - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP)
Processo 0006850-96.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006850) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - W.G.S. - Vistos. Para melhor adequação da pauta, resigno audiência de instrução e julgamento de fls. 68 para o dia
24 de setembro de 2014, às 09:45 horas. No mais, cumpra- se integralmente a determinação de fl. 68. Int. - ADV: IVONETE
MAZIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 103969/SP)
Processo 3000511-36.2013.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - E.L.T. - Vistos
O sentenciado deixou de cumprir a pena imposta consistente em prestação de serviços a comunidade (fl. 115). Devidamente
intimado para justificar o descumprimento não compareceu à audiência (fl. 121). Assim, APLICO ao sentenciado ELVIS LUIS
TEIXEIRA a pena de 40 dias-multas, no patamar mínimo, com fundamento no artigo 28, § 6º, II, da Lei nº 11.343/2006. Ao
Contador para elaboração do cálculo e após vista às partes para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Int. - ADV: CARLOS
JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 3002540-59.2013.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Receptação - F.G.L.V. - ISTO POSTO e considerando o
tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar FERNANDO GRIGOLLI LEITE VIEIRA
como incurso nas penas do artigo 180 § 3º do Código Penal, a cumprir, em regime inicial aberto, 01 (um) mês de detenção e
dez dias-multa, fixada esta em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Presentes os requisitos do artigo
44 do CP, converte-se a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos que consistirá na prestação pecuniária de um
salário mínimo. Com o trânsito em julgado, oficie-se para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do inciso III do artigo 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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