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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014 - Página 2007

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TJSP 25/09/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1741

2007

Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO VALENTE BARREIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS ROMUALDO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2014
Processo 0000064-46.2011.8.26.0415 (415.01.2011.000064) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sérgio
Reginaldo Dias de Góes - Espólio de Silvio Tirolli, Representado Pelo Inventariante Roberval José Tirolli - Fica o(a/s) requerente/
exequente(s) intimado(a/s) para, em cinco (05) dias, manifestar(em) nos autos em termos de prosseguimento, vez que decorreu
o prazo de dez (10) dias, sem que o executado depositasse em Juízo, o equivalente a 10% do faturamento havido sobre a
plantação constante do auto de penhora, ficando advertido(a/s) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, os autos serão
remetidos ao arquivo, aguardando ulterior provocação - ADV: MILENA CRISTINA FRANCO PRIOLI (OAB 312884/SP), MÁRIO
JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA (OAB 190470/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 0000079-69.1998.8.26.0415 (415.01.1998.000079) - Execução Fiscal - Impostos - Uniao - Industria e Comercio de
Bebidas Conquista Ltda - Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente,
o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente à aplicação do art. 689-A do CPC, promovendo a “alienação judicial
eletrônica” do bem objeto da penhora nestes autos. O ato observará o disposto no Prov. CSM nº 1625/2009 e mais aquilo que
restar explicitado na presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta
publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível
atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento
pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,
em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade
na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a
redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº
1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação
de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico e em jornais
de grande circulação, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. Até cinco
dias antes da realização do primeiro pregão, caberá a exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo
o calculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas
públicas (leilão eletrônico). A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor
da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) e deverá ser
suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos
judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido
provimento). Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento
do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. Fica claro, ainda que, se a credora optar
pela não adjudicação (Art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições,
dispensando-se a exibição de preço, até o valor atualizado do débito, Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo.
Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa
processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o Auto de Arrematação
somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e
comissão do leiloeiro. Em caso de não pagamento, aplicar-se á o dispositivo no art. 21 do mesmo provimento. Deverão constar
no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do Art. 686 CPC, com
destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como credores hipotecários e dividas fiscais
sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à
desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do provimento). Em segundo pregão, não
serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na
forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e
até o prazo para finalização do ato, como definido no edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do
ato. Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, bem como a regra contida no Art. 706 do CPC, nomeio para atuar
nestes autos o sistema gestor www.bidtotal.com.br/lancenow e leiloeiro oficial senhor Guilherme Valland Junior, JUCESP 407,
que deverá ser intimado através do e-mail [email protected], para as providencias necessárias à realização da
alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 120 dias para conclusão de todo o processual a partir
da intimação da entidade credenciada (via e-mail). - ADV: MARCIA FERREIRA GOBATO (OAB 16807/GO), LUIZ FERNANDO
MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0000127-08.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000127) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Usina Santa Herminia
Sa - Fazenda do Estado de São Paulo - Fica o(a/s) embargante(s) intimado(a/s) para, em cinco (05) dias, manifestar(em) nos
autos sobre os esclarecimentos do do perito - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA
FERRAZ (OAB 105113/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 0000188-88.1995.8.26.0415 (415.01.1995.000188) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União Federal - Joflam
Materiais de Construção Ltda e outros - Aguarde-se, em arquivo, ulterior provocação de interessados. - ADV: FRANCISCO
SERGIO CASTRO DE VASCONCELLOS (OAB 64626/SP), JOSE CARLOS DE LIMA (OAB 64836/SP), MARCIA FERREIRA
GOBATO (OAB 16807/GO)
Processo 0000259-65.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000259) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos
Princípios Administrativos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Zilda Vaz Nogueira - - Posto Rodoserv Ltda - Cumpra-se
o v. Acórdão. Cientifique as partes. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), RODRIGO CESAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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