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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014 - Página 2006

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TJSP 25/09/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1741

2006

Processo 0001083-22.2013.8.26.0414/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação - Natália Garcia Zanardi - João Pedro
Zanardi - Vistos. Fls. 196: Defiro. Fls. 195: Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da autora, bem como desde
de já fica autorizado o levantamento dos demais depósitos que vierem a serem feitos em favor da requerente. A seguir, aguardese o cumprimento do acordo. Int. - ADV: LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195560/SP), JEFERSON DE PAES
MACHADO (OAB 264934/SP), DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/SP)
Processo 0001100-24.2014.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELIANA PATRICIA DA SILVA Vistos. O documento de fls. 53 não serve para a comprovação do estado de miserabilidade alegado. Assim, junte a requerente,
no prazo de 05 dias, documento demonstrando que é isenta da declaração de IR ou documento da própria previdência social
comprovando a miserabilidade alegada, para análise do pedido de gratuidade judiciária. Int - ADV: JULIANA PAULA PENARIOL
(OAB 307309/SP), SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL (OAB 251862/SP)
Processo 0001164-34.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ELIO
WATANABE - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto
pelo(a) requerido(a)a nos efeitos devolutivo. 2. Intime-se o(a) recorrido(a) requerente a apresentar as contrarrazões no prazo
de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes
autos ao Colégio Recursal desta 55ª Circunscrição Judiciária (Jales), observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB 163421/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001282-10.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DANIELA TINELI MARQUES MINGATI - WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA ( WALMART BRASIL) - Vistos. 1.
Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pelo(a) requerido(a)a nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intimese o(a) recorrido(a) requerente a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item
anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal desta 55ª Circunscrição
Judiciária (Jales), observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB
230283/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI (OAB 258328/SP)
Processo 0001614-74.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSIAS
RODRIGUES DO CARMO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. É certo que a obrigação do fornecimento
de medicamentos pode ser exigida de qualquer ente da Federação, como salientado pelo autor, contudo, segundo o direito
processual civil pátrio, o interesse de agir no caso concreto em tela exsurge quando a recusa do fornecimento do medicamento
foi feita pelo ente que está sendo demandado. Nem se diga que o indeferimento do ente municipal equivale ao indeferimento
do ente estadual, pois tais entes fornecem medicamentos distintos à população, assim, ainda que o medicamento pleiteado
pelo autor não seja fornecido pelo município, tal fato não evidencia, por si só, que não esteja elencado no rol de medicamentos
fornecidos pelo Estado. Ainda que o E. Colégio Recursal de Jales tenha entendimento diverso do esposado por esta magistrada
sobre o significado do conceito da condição da ação relativa ao interesse de agir no direito processual civil, tal fato não afasta
a necessidade perante este Juízo, segundo o entendimento aqui adotado, de que haja demonstração de que o Estado tenha
negado o fornecimento do medicamento para que o Poder Judiciário seja acionado para obriga-lo a fornecer tal medicamento.
Aliás, inúmeros são os processos aqui ajuizados contra o Estado sem requerimento administrativo em que se vê demonstrado,
após a resposta do requerido, que o medicamento pretendido já é fornecido pelo ente estadual gratuitamente e que não seria
necessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim, tendo o autor informado que já efetuou o requerimento administrativo
contra o município, esclareça no prazo de 05 dias se pretende a alteração do polo passivo para que passe a nele figurar o
município que recusou o fornecimento do medicamento pleiteado, ficando consignado que o silêncio será interpretado como
pretendida a alteração do polo passivo. Int. - ADV: FABIANA BISPO PERUCHI (OAB 282573/SP)
Processo 0001862-45.2011.8.26.0414 (414.01.2011.001862) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - João Carlos Bertaglia - Município de Aparecida Doeste - Vistos. Antes de analisar o acordo de fls. 201/202, intime-se
o requerido diretamente na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, para no prazo de cinco dias cumprir o determinado na decisão de
fls. 182, ou seja, informe nos autos se houve compensação do cheque no valor de R$ 20.000,00 (fls. 160). É de se esclarecer
que a intimação está sendo feita na pessoa do prefeito municipal, uma vez que referida decisão não foi cumprida pelo advogado
da municipalidade, embora devidamente intimado em pelo menos duas oportunidades. Após, abra-se vista dos autos ao i.
Representante do Ministério Público Int. - ADV: CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP), VALDOMIRO ROSSI (OAB
118536/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP), ANDRE
MAGURNO FERNANDES (OAB 97217/MG)
Processo 0001919-92.2013.8.26.0414 (041.42.0130.001919) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A de
Pádua Pereira Móveisme - Rosa Silva de Melo - Vistos. A manifestação retro da credora dá conta da inércia do(a) exeqüente que,
devidamente intimado(a), deixou de indicar bens pertencentes ao(à) executado(a) passíveis de penhora, embora devidamente
intimada a indicar bens (fls. 44 - último parágrafo). Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de titulo extrajudicial
proposta por A. DE PÁDUA PEREIRA MÓVEIS ME contra ROSA SILVA DE MELO, com fundamento no art. 53, § 4º, da lei
9099/95, c.c. o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Juizes e Coordenadores
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Após o transito em julgado, façam-se as anotações pertinentes a extinção.
Tendo em vista o cumprimento parcial do acordo, fica desde já, indeferido o desentranhamento dos títulos que deram origem à
divida em favor do(a) exeqüente, ficando anotado o saldo remanescente (R$ 3.833,95 - cálculo de setembro/2014), para futura
execução. Os autos deverão aguardar em cartório o prazo de noventa dias contados do transito em julgado desta sentença,
quando então deverão ser submetidos ao procedimento de destruição. P.R.I. e C. - ADV: LARISSA MANZANI VIOLA (OAB
280024/SP), FABIANA BISPO PERUCHI (OAB 282573/SP)
Processo 0002025-88.2012.8.26.0414/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro
Gimenez Coelho da Silva - Banco Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Retro, defiro. Intime-se o
réu, por intermédio de seu advogado, para que deposite o valor de R$-3.519,30 - considerando o valor calculado pelo autor (R$4.148,30) e o valor já depositado pelo réu (R$-629,00) - no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J, “caput”, do Código de
Processo Civil, sob pena de incidir sobre o valor do débito a multa legal. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento, intimese o(a) autor(a) a manifestar-se em prosseguimento. Efetuado o depósito, aguarde-se pelo prazo para eventual interposição
de impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º, do precitado código. Apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), LUIS HENRIQUE FIGUEIRA
(OAB 195568/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP)

PALMITAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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