TJSP 25/09/2014 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
2076
BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: THAIS ESTEVÃO SACONATO (OAB 244698/SP), SILVIA REGINA DA
SILVA BERTOLACCI (OAB 169837/SP)
Processo 0005233-03.2014.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.D.A.P. - E.A.P. - Vistos
etc. JUÍZO DEPRECANTE: Segunda Vara da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA-SP JUÍZO DEPRECADO: Comarca de
CÂNDIDO MOTA - SP DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. CITE-SE o executado, nos termos do artigo
733 do CPC, para, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, efetuar o pagamento de R$ 724,74, referente à última pensão alimentícia
vencida antes do ajuizamento da ação e aquelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 290 do CPC, provar que pagou
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ricardo Suzuki Serra-OAB
212.828/SP Intime-se. Paraguacu Paulista, 22 de setembro de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV:
RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
Processo 0005244-32.2014.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001164-84.2012.8.26.0344 - 2ª Vara de
Família e Sucessões) - JOÃO CANDIDO PEREIRA - JOEL PERUGINI - Vistos. 1.Para a OITIVA DA(S) TESTEMUNHA(S),
designo audiência para o dia 22/01/2015 às 16:30h. 2.INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) acima mencionadas, pessoalmente,
ADVERTINDO-A(S) de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução coercitiva, com auxílio
de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como de que estará sujeita
a processo penas por crime de desobediência e ao pagamento de custas da diligência (artigos 218 e 219 do CPP). 2.1.CÓPIA
DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. 3.Expeça-se OFÍCIO ao JUÍZO DEPRECANTE, comunicando o teor deste
despacho. 3.2.CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que deverá ser enviado apenas por “e-mail”.
4.Intime(m)-se o(s) procurador(es) das partes deste despacho. 5.Cumprido todos os itens, aguarde-se a data da audiência. Int.
Paraguacu Paulista, 18 de setembro de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: MERRY MAZZINI I
MARTINEZ (OAB 187715/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0005408-94.2014.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Alimentos - V.A.G. - R.G. - Vistos etc. JUÍZO DEPRECANTE:
Segunda Vara da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA-SP JUÍZO DEPRECADO: Comarca de CÂNDIDO MOTA - SP DEFIRO
os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. Nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos do CPC, com a redação dada pela
Lei nº 11.382/06, CITE-SE O EXECUTADO, para que, no prazo de 03 dias, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, sob pena
de imediata penhora em seus bens, bem como de que poderá, ainda, querendo, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO no
prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente de penhora. Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da
execução, ficando o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será
reduzida pela metade. No prazo para oposição dos embargos, poderá o executado requerer, após reconhecer o crédito da(o)
(s) exequente(s) e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m)
admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos
termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marcos Daniel Bressanim-OAB/SP
147.426 Intime-se. Paraguacu Paulista, 22 de setembro de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV:
MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP)
Processo 0005482-51.2014.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
S/A - TOP TERRA LOCACAO DE MAQUINAS - Vistos. A parte autora ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de
TOP TERRA LOCACAO DE MAQUINAS com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora da(o) ré(u) em obrigação
contratual garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela ré. Com a
notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo
3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. Assim, DEFIRO
a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial e no contrato juntado, depositando-o em mãos
e poder de um dos representantes do(a) autor(a). Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de CINCO
DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre
de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de QUINZE DIAS, contados da execução da medida, nos
termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04. COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE
AUTORA EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 10 dias, para
que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão, pois, de acordo com o art. 2º, §2º da Portaria 01/2013 deste
Juízo, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerão na presença do depositário do bem. Aguardese o comparecimento do interessado por 10 dias. NO DIA EM QUE O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA COMPARECER
AO CARTÓRIO, a serventia deverá remeter este DESPACHO-MANDADO à SADM para integral cumprimento pelo OFICIAL DE
JUSTIÇA DE PLANTÃO. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço
policial, se necessário. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL. O
oficial de justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço da(o)
réu) indicado na referida peça, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Paraguacu Paulista, 22 de setembro de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV: RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0005895-69.2011.8.26.0417 (417.01.2011.005895) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Edileusa Rosa da Costa - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Gestao de Multas e Recursos
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que DEU PROVIMENTO ao recurso JULGANDO IMPROCEDENTE a ação. A cobrança de
eventuais custas e despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora dela
é beneficiária. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 08 de
setembro de 2014. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: LUIS DENUNCIO MARCHIZELLI (OAB
84898/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
Processo 0006286-87.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006286) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S A - S M dos Santos Aguiar Mercearia Me - - Sandra Maria dos Santos Aguiar - Vistos. 1. Diante da
NÃO LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS para que fossem bloqueados, tem-se por infrutífera a providência tomada
a requerimento da parte credora. 2.Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, com fundamento no
artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de UM ANO. 3 Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º