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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014 - Página 1325

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TJSP 26/09/2014 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1742

1325

à noite. Assim sendo, devolvo o presente mandado e, caso seja expedido novo mandado para o mesmo endereço, solicito desde
já os beneficios do art.172,par. 2o., do CPC. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes,22 de setembro de 2014. - ADV:
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1004898-38.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o autor acerca
da certidão retro do sr. Oficial de justiça, em três dias. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1005303-11.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Ideal Cores de
Mogi - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/032424-8, em diligência na R. Bernardino Rodrigues Mathias, não localizei o nº 400: o último nº é o 381. Diligenciando
na R. Francisco Rodrigues Mathias, 40, DEIXEI DE CITAR Marivaldo Ruas do Nascimento visto que ele é desconhecido pela
atual ocupante (há cerca de sete anos), Vanessa. Assim, devolvo-o e fico no aguardo de novas determinações. O referido é
verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 24 de setembro de 2014. - ADV: LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/SP)
Processo 1005303-11.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Ideal Cores
de Mogi - Autor se maqnifestar ante a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/
SP)
Processo 1005329-09.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência da retirada da restrição do veículo. - ADV: CECILIA COSTA DO
AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005400-74.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Joel Henrique Guizilim - AUTOR depositar taxas para citações postais (endereço em São Paulo). - ADV: MARCOS
BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 1005666-95.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O OFICIO DE FLS 114 - CLARO. - ADV:
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1005810-35.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A
- Ciência da restrição do veículo. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 1006070-49.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SERGIO ALENCAR FILHO - JKM 7
PUBLICIDADE E MARKETING LTDA ME - Encaminho os autos à serventia responsável para expedição de: REITERAR ofício de
fls. 127. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), RUBENS DONISETE DE SOUZA (OAB 125818/SP)
Processo 1006108-27.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/029197-8 dirigime ao endereço: rua Dom Antonio Candido Alvarenga 121 mas DEIXEI DE CITAR a requerida EUNICE MARCINA DE MELO
MARTINEZ ME e outro por não encontrar a representante Eunice no local, tendo sido informada pelo sr. Ocimar Martinez, seu
marido, que ela não estava, que ficava pouco na loja, e que poderia ser encontrada em seu local de residência, na rua Ver.
Sidney da Silva Rocha 532.Assim sendo, não sendo esta rua pertencente ao zoneamento desta oficiala devolvo o mandado
para Redistribuição. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 05 de setembro de 2014. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1006108-27.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Manifeste-se o autor acerca
da certidão retro do sr. Oficial de justiça, em cinco dias. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1006189-10.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hugo
Paulo Palo Junior - Exequente depositar diligência para intimação da penhora. - ADV: CICERO ALEXANDRE DOS SANTOS
TEIXEIRA LIMA (OAB 287420/SP)
Processo 1006606-60.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CHEN JEN TER - Diga o
exequente sobre as pesquisas: Renajud - retro acostada somente com relação a Pedro. Demais executados - negativo. Infojud DIRs arquivadas em cartório com relação a Pedro e Benedita. Pessoa Jurídica - negativo. - ADV: SUELI DE MORAES CIPULLO
(OAB 179101/SP)
Processo 1006724-36.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
HELBOR RESERVA DO ITAPETY - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
DE FLS 115/118, - NEGATIVA * - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1007341-93.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - VB SERVIÇOS COMÉRCIO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA - M&A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA - VISTOS. VB SERVIÇOS COMÉRCIO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de MA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA., onde alegou, em
síntese, ser uma empresa de vales-transporte que disponibiliza aquisição on-line às empresas cadastradas. A requerida efetuou
o cadastro e realizou pedidos de vales-transporte e segundas vias de cartões magnéticos. Não efetuou pagamento dos serviços
prestados. O débito perfaz o montante de R$ 41.513,13. Requereu a procedência da ação. A inicial (fls 01/04) veio instruída dos
documentos de fls. 05/41. A requerida foi citada por hora certa (fls. 41). Nomeado Curador Especial (fls. 76/77), este ofereceu
contestação por negativa geral (fls. 82). Houve oportunidade para a réplica (fls. 88). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o
feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é
exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 330, I, do Código
de Processo Civil. Não foram alegadas preliminares na contestação apresentada e estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. No mérito, a ação veio embasada em aquisição on-line
de serviços entre as partes, totalizando o valor de R$ 41.513,13, valor este não recebido pela empresa-autora, prestadora do
serviço (09/38). Além disso, da documentação carreada aos autos, constata-se o vínculo contratual das partes, sendo que a ré
deixou de efetuar o pagamento correto, em que pese a sua obrigação. Suspeitando que se ocultava para evitar a citação, o réu
foi citado por hora certa, sendo que o curador especial nomeado para sua defesa apresentou contestação por negativa geral.
Como cediço, a contestação por negativa geral oferecida pelo curador especial tornam controvertidos todos os fatos alegados
na inicial, conforme artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, visa a parte autora credora a
cobrança dos valores contratuais. E, há liquidez necessária, posto que os valores estão devidamente calculados conforme
demonstrativo do débito a fls. 03, bem como discriminados nas notas fiscais de fls. 22/31. Sem dúvida, à parte devedora
incumbia o ônus de impugnar a cobrança e de produzir provas em seu favor, nos termos do artigo 333, do Código de Processo
Civil. Ocorre que a demandada não comprovou a ocorrência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
parte autora que poderia afastar sua pretensão em receber o valor pleiteado conforme a prova documental que acompanhou a
inicial. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar
a parte ré ao pagamento da importância de R$ 41.513,13, com correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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