TJSP 26/09/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1742
1324
SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1004408-50.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - BIOCOR UNIDADE CARDIOLÓGICA
EPP LTDA - ANA MARIA MURAD e outro - À Réplica. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), ADIELE FERREIRA LOPES (OAB
243823/SP), CARLOS FERNANDO ARIAS (OAB 248058/SP)
Processo 1004634-21.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANTENOR
FRANCO JUNIOR - - ANA APARECIDA GONZALES FERREIRA VIANA - - ARI FERREIRA DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/028750-4 dirigi-me ao
endereço nele constante, situado na Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco, nº 432 - Centro e aí sendo CITEI BANCO
DO BRASIL S.A., na pessoa de seu procurador e após a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente
e aceitou a contrafé que lhe ofereci, razão pela qual devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no
aguardo de novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA
(OAB 138684/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1004634-21.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANTENOR
FRANCO JUNIOR - - ANA APARECIDA GONZALES FERREIRA VIANA - - ARI FERREIRA DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A
- Manifeste-se os exequentes sobre a impugnação de fls. 67/94. Nada Mais. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB
149190/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP)
Processo 1004858-90.2013.8.26.0361 - Exibição - Liminar - Tais de Abreu Nemer - Vilma Nagib Nemer - - Natalia Nagib Silva
- - Samira Nagib Paiva - - Saulo Nagib Nemer e outros - Vistos. TAIS DE ABREU NEMER ajuizou medida cautelar de exibição de
documentos em face de Célio e Ivone (locatários) e do espólio de seu pai, Eduardo de Abreu Nemer, sob o fundamento de que
é herdeira de propriedade rural de seu falecido pai (ano de 1998), juntamente com seus irmãos. Trata-se de imóvel assentado
no 1º Tabelionato de registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (assentamento no livro de nota 352, fls. 196), situado na Estrada
de Santa Catarina, Km 9, cidade de Mogi das Cruzes-SP, assim descrito: Um terreno situado no bairro de Santa catarina, zona
rural do Município de Mogi das Cruzes, com área de 4,31 ha., com as seguintes divisas e confronações: começa em um marco
de pedra junto à um pequeno córrego e sobe até o alto de um espigão, no rumo de 41º23’ S.W. verdadeiro e distância de
280,51ms, onde está cravado o piquete nº 12 na distância de 129,56ms, dividindo o marco inicial até esse ponto com Nobuyoshi
Maekawa; deixa o espigão e desce à esquerda no rumo de 57º25’ NE verdadeiros, e distância de 204,99ms até o piquete nº 17;
segue à esquerda no rumo verdadeiro de 6º17’ NW e distância de 33,00ms até uma cerca de arame, na distância de 98,56ms
até a beira de um pequeno córrego; desce pelo córrego até o marco de pedra, ponto inicial do perímetro, dividindo com Elias
Nemer”. Argumentou, ainda, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, pedido de arrolamento (proc. Nº 169/98), e se
e encontra em trâmite ação de sua anulação em vista de suposta ausência de citação de um dos filhos do falecido (processo nº
361.01.2005.012.256-9, ordem nº 1504/05, 1ª Vara Cível local), cujo feito se encontra em grau de recurso. A parte requerente
aduz que tomou conhecimento que mesmo após a morte de seu genitor, o sitio, anteriormente alugado por ele, continuou a ser
alugado e seu irmão Eduardo de Abreu Nemer aqui representado por seu espólio, recebia o valor do aluguel, à sua revelia,
não obtendo os frutos dos alugueres daquele contrato, nem informação de que a posse direta seria passada para eventual
locatário. Alegou, outrossim, que por ser também herdeira da propriedade de seu falecido pai, tem legitimidade para requerer
acesso ao dito contrato; porém houve recusa na apresentação do documento. Assim, pleiteia a apresentação dos contratos
firmados a partir do ano de 1998, data em que houve o falecimento do seu pai. Justificou o pedido por ser herdeira de seu
pai, tal qual seus irmãos, o que a faz ter legitimidade para ter acesso aos documentos pleiteados (fls. 01/08, emendada a fls.
49/51). Juntou documentos (fls. 09/32). Por intermédio da decisão de fls. 59/60 foi recebida a emenda da inicial e determinada
a retificação do polo passivo da relação jurídica processual na forma pleiteada a fls. 49/51, passando a constar no pólo passivo
apenas os herdeiros do falecido Eduardo, quais sejam: VILMA NAGIB NEMER, NATALIA NAGIB SILVA, SAMIRA NAGIB PAIVA
e SAULO NAGIB NEMER, havendo desistência em relação aos demais co-réus. Citados, os requeridos VILMA NAGIB NEMER,
SAULO NAGIB NEMER, SAMIRA NEMER PAIVA e NATÁLIA NAGIB NEMER SILVA apresentaram contestação conjunta (fls.
109/110), alegando situação diversa em relação a anulação de partilha em relação a outra demanda judicial ainda em trâmite.
Apresentaram a documentação pretendida, quais sejam os contratos de locação referente ao imóvel solicitados pela parte
autora (fls. 111/134). Houve oportunidade para réplica (fls. 139/141). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação
probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar
de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Os documentos solicitados foram
apresentados (fls. 126/134), assim, tem direito a parte autora de analisá-los, justificada a sua pretensão inicial. Todavia, com a
apresentação espontânea pela parte ré, fez desaparecer o interesse processual na condenação à exibição nos termos em que
postulado na inicial. Logo, como ensina Humberto Theodoro Junior “com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e
o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, pag. 283, Ed. Leud). Neste sentido, aliás, a orientação do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “Exibido o documento, exaure-se o objetivo do processo” (REsp 13936, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Diante do exposto, exibidos espontamente os documentos requeridos, JULGO EXTINTA a demanda, por falta de interesse
processual superveniente, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência,
ante a pronta apresentação dos documentos, sem resistência específica da parte ré, especialmente porque a parte autora não
provou a recusa de fornecimento anterior ou que tenha formulado prévio pedido antes de ajuizar a presente demanda ou que
este uma vez formulado não foi atendido indevidamente para justificar ônus sucumbenciais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. ADV: PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 66127/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), ANDRÉ DIVINO VIEIRA
ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1004858-90.2013.8.26.0361 - Exibição - Liminar - Tais de Abreu Nemer - Vilma Nagib Nemer - - Natalia Nagib Silva
- - Samira Nagib Paiva - - Saulo Nagib Nemer e outros - Certifico e dou fé que a R. Sentença de fls. 143/146 foi devidamente
registrada junto ao SAJ-PG5, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da
assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 100,70 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo,
dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM,
artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 66127/SP),
ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES (OAB 265215/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1004898-38.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/022613-0 dirigi-me ao
endereço Rua Wilson Alvarenga de Abreu, 360, Vila Cidinha, Mogi das Cruzes e, ai sendo, DEIXEI DE INTIMAR os requeridos
Hélio Hiroshi Uemura e Anderson de Souza Piovesan por não encontra-los e Hélio Hiroshi Uemura EPP por não encontrar seu
representante legal. No local encontrei um imóvel trancado e vazio com uma placa com os seguintes dizeres:”Vineyardcafe
Comunidade Cristã”. Segundo os vizinhos consultados o local fica fechado durante toda a semana e abre às vezes no domingo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º