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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014 - Página 2191

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TJSP 26/09/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1742

2191

exigência da apresentação de quaisquer documentos - Indenização cabível e bem decretada - Improvido o apelo da ré, dá-se
provimento ao recurso adesivo da autora, para majorar a indenização nos termos do acórdão” (TJSP. Apelação Cível nº 911413562.2006.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Privado. Rel. Luiz Ambra. Data do julgamento: 11/05/2011. Data de registro: 17/05/2011).
Desta feita, tenho como suficiente à reparação do dano moral, a quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pelo
exposto, tornando definitiva a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o débito de R$ 50,00,
apontado pela ré no Serasa em 25/01/2013 e para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, a partir do
arbitramento. Sem custas ou verba honorária neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. C. - ADV: MARIO
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 291132/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 3001306-25.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Thaila Ferreira César - TNL
PCS S/A (OI) - Vistos, etc. Trata-se de ação movida por THAILA FERREIRA CESAR em face de TNL PCS S.A. (OI), objetivando
devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em
suma, alega a autora que em 21/06/2013 contratou serviço de telefonia da requerida, intitulado “OI Conta 100”, segundo o qual
disporia de cem minutos para qualquer operadora, dez mil minutos para outro OI ou telefones fixos, DDD e roaming, internet,
torpedos ilimitados, além de um dependente em sua linha, ao preço mensal de R$ 104,00. Aduz, entretanto, ter recebido
faturas com valores muito superiores ao contratado nos meses de setembro (R$ 974,41), outubro (R$ 821,59) e novembro
(R$ 330,53) de 2013. Informa que em contato com a ré, esta reconheceu o equívoco e se comprometeu a corrigir os valores,
o que não ocorreu. Formalizou reclamação junto à ANATEL, sendo que neste órgão a ré novamente se comprometeu a corrigir
as cobranças, quedando inerte. Sob o argumento de que “o dano experimentado, de ordem moral, resta comprovado frente às
cobranças indevidas realizadas pela Requerida, que recentemente inutilizou totalmente a linha telefônica”, requer a condenação
da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados bem como ré ao pagamento de danos morais estimados em R$
8.000,00; Em resposta (fls. 65/76), a ré suscitou, em sede de preliminar, inépcia da petição inicial, aduzindo que a ausência dos
motivos de inconformidade da autora prejudica a apresentação de sua defesa. No mérito, confirmou a contratação pela autora
do plano “OI Conta 100”, informando que analisou as faturas controvertidas, e concluiu que inexistem irregularidades, pois
aplicados os termos do plano. Prosseguiu sustentando a inexistência de defeito na prestação do serviço; atuação balizada pela
boa-fé subjetiva; o não cabimento da inversão do ônus da prova; submissão às normas da ANATEL; inexistência de apontamento
nos órgãos de proteção ao crédito. Insurgiu-se contra o pleito de danos morais, por ausência de prova de sua ocorrência;
subsidiariamente, requereu moderação na fixação em caso de eventual condenação. Pugnou, ao final, pela improcedência
do pedido inicial. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em
audiência (art. 330, I, CPC). Afasto a alegada inépcia da inicial, que descreve suficientemente os fatos que dão fundamento
ao pedido. Incontroverso que a ré emitiu faturas em valores indevidos de R$ 974,41 (setembro/13), R$ 821,59(outubro/13)
e R$ 330,53(novembro/13), em relação as quais a autora formulou reclamação à ANATEL. Na instância administrativa, a ré
se comprometeu a cancelar as indevidas cobranças, retificando-as para R$ 110,07 (setembro/13) e R$ 103,00 (outubro/13),
conforme documentos de fls. 32/36. E mais, à Anatel a ré esclareceu que as cobranças indevidas derivavam de excedente
de serviço de mensagem SMS, sendo que a partir de 27/09/23 estava instalando esse serviço ilimitadamente pelo preço de
R$ 10,00. Ocorre que na fatura vencida em novembro de 2013, foi incluído o valor de R$ 173,80, por utilização do serviço de
mensagem, o que é indevido. Incontroverso também que a autora não pagou os valores indevidos, de modo que não pode ser
imposta devolução em dobro daquilo que não foi pago. Uma vez que o serviço de telefonia não chegou a ser suspenso e a autor
não foi negativada por esses débitos, não há que se falar em indenização por dano moral. Trata-se de meros aborrecimentos,
impassíveis de causar abalo emocional ou psíquico, não se configurando como danos morais subjetivos. O pedido de devolução
em dobro engloba pedido de declaração de inexistência de débito. Este não foi expressamente formulado, mas é parte integrante,
necessária ao reconhecimento de uma cobrança indevida, que deve ser restituída em dobro, que no caso não foi acolhido. Por
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como inexigíveis os valores de R$ 974,41 (setembro/13),
R$ 821,59(outubro/13) e R$ 173,80 (novembro/13), rejeitando a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, sem
ser pago pela autora, rejeitando, igualmente, o pedido de indenização por dano moral. Sem despesas processuais ou verba
honorária nesta instância, por expressa disposição do art. 55 da Lei no 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP), ALVARO GOMES JUNIOR (OAB 317645/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELENE APARECIDA DE SOUZA QUIRINO GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2014
Processo 0002139-94.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002139) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Bruna Cristina Severino Delfino - Vistos. Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem
de desbloqueio. Oportunamente, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre
o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. Intime-se. - ADV: JOSÉ JOSIVALDO
MESSIAS DOS SANTOS (OAB 284186/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), CAROLINA BAPTISTA
MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0002289-41.2014.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1- Defiro
o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por
petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES (OAB 119250/SP), HELENA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB
63760/SP)
Processo 0002609-96.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002609) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfernagem de São Paulo Coren Sp - Fernanda de Oliveira Martins Almeida - Vistos. Em razão da
não localização de valores a serem bloqueados, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste
especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. Int. - ADV:
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), CAROLINA LIMA DE BIAGI (OAB 260323/SP), RAFAEL MEDEIROS
MARTINS (OAB 228743/SP)
Processo 0002617-73.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002617) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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