TJSP 26/09/2014 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1742
823
do inquérito, para a prova dos fatos que alega, uma vez que fez alusão ao mesmo, entendendo que este é importante para
a sua defesa. Portanto, caso tenha interesse em juntar eventual laudo pericial ocorrido no inquérito, deverá providenciar sua
juntada nestes autos, ou ao menos que o requereu nos autos do inquérito e que o mesmo está sendo elaborado. No mais, sem
prejuízo, esclareçam as partes se pretendem produzir prova oral, justificando sua pertinência e adequação para a prova dos
fatos controvertidos. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/
SP), FABIO PADUN DE OLIVEIRA (OAB 294351/SP)
Processo 0008408-53.2012.8.26.0068 (068.01.2012.008408) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Marcia Gonçalves Leite Automóveis - EPP - Certifico e dou fé que nesta data, em atendimento
ao r.Despacho fls.255, a ré não possui patrono cadastrado, muito provavelmente após a alteração do polo passivo, conforme
certidão fls.227, assim envio os autos para a publicação de despachos após está data. - ADV: ROBERTO FERRARI JUNIOR
(OAB 290341/SP), FABIO PADUN DE OLIVEIRA (OAB 294351/SP)
Processo 0008408-53.2012.8.26.0068 (068.01.2012.008408) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Marcia Gonçalves Leite Automóveis - EPP - Vistos. Baixo os autos, para juntada de petição já
despachada por esta Juíza. Cumpra-se o que foi ali determinado, posto que, aparentemente, houve erro em publicação anterior,
antes da conclusão. Caso seja confirmado o erro na publicação, deverá ser devolvido o prazo à ré, para manifestação. Por fim,
tornem. Int. - ADV: FABIO PADUN DE OLIVEIRA (OAB 294351/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 0008408-92.2008.8.26.0068 (068.01.2008.008408) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Samurai Automóveis e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para
que produza seus devidos e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo para que, após, seja extinta a execução. Int.
- ADV: ANTONIO CARLOS FOLLA (OAB 147771/SP), DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP), WANDERVAL BORGES
JACINTO (OAB 92866/SP)
Processo 0008480-69.2014.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Edileuza Ferreira da Silva Banco BMG S/A - Vistos. Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento de mérito. Alega a autora, em
síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito com RMC, ficando em débito de R$
5.399,70, em 2012. Renegociou o débito para pagar em 24 parcelas de R$ 292,72. Todavia, o réu passou a efetuar descontos
de valores superiores, inclusive efetuando descontos até a presente data. Pede condenação do réu no pagamento de indenização
por danos morais e patrimoniais num total de R$ 14.480,00. Em sua contestação, o réu alega que a autora continuou a utilizar o
cartão após o acordo; ademais, se houver disponibilidade de RMC poderia ser efetuado desconto superior ao acordado.
Esclareceu, ainda, que as parcelas vencidas em agosto/13, dezembro/13 e fevereiro/14 não foram descontadas da autora.
Durante o depoimento pessoal das partes o representante do réu esclareceu que os descontos eram efetuados a maior porque
incidiram sobre a dívida encargos rotativos. Contudo, não soube especificar em que consistiriam tais encargos rotativos.
Primeiro, é preciso frisar que a autora não continuou usando o cartão. Apenas que no mês em que firmou o acordo havia
algumas parcelas a debitar de compras parceladas, que se extinguiram já no segundo mês do acordo. Da análise das faturas
juntadas a fls. 103 e seguintes, é possível constatar o registro da operação de renegociação, sob o histórico “renegocia o de d
vida”, 1/24, valor R$ 292,72. Ou seja, o débito que era de R$ 5.399,76 passou, com o parcelamento, para R$ 7.025,28. Assim, o
valor dos juros já está embutido nas parcelas e o contrato firmado entre as partes previa o pagamento de 24 parcelas iguais de
R$ 292,72 (fls. 12). Todavia, não foi o que ocorreu. Desde o primeiro desconto foi pago valor superior, de R$ 401,20, sem
qualquer explicação. Em alguns em alguns meses o desconto era menor, possivelmente em razão da inexistência de margem
consignável disponível no salário da autora. No entanto, já na fatura seguinte eram cobrados encargos rotativos sobre o débito,
conforme indicado, por exemplo, a fls. 105. Observo, contudo, que a forma com era feito o cálculo desses encargos é
extremamente obscura. Esses encargos passaram a ser cobrados mês a mês, primeiro em pequenos valores, mesmo sendo o
desconto no valor contratado, e depois em valores maiores. Por exemplo, na fatura de fls. 109 aparece um desconto de R$
294,55, que é superior ao valor da parcela do acordo. O mesmo ocorreu nos meses anteriores. Ainda assim eram cobrados
encargos rotativos, não se sabe a que título. Mas a partir da fatura de fls. 112 os encargos passaram a ser de R$ 18,06, e assim
sucessivamente nos meses seguintes, chegando a R$ 56,32 em fevereiro de 2014 (fls. 118). Observo, portanto, que a cobrança
dos referidos encargos rotativos é absolutamente confusa. Nem mesmo o representante do réu soube explicar em que
consistiriam tais encargos. Ademais, no contrato de fls. 12/13 não há qualquer pacto sobre o valor desses encargos, que ficam
ao livre arbítrio da instituição financeira, e são absolutamente desconhecidos do consumidor. Inexistindo pacto a respeito das
taxas de juros incidentes sobre alguma parcelas inadimplida, admite-se, portanto, apenas a cobrança da taxa de juros de 1% ao
mês, e apenas sobre o valor não pago. De fato, é possível observar que as parcelas vencidas em agosto/13, dezembro/13 e
fevereiro/14 não foram descontadas da autora, provavelmente em função da insuficiência de margem consignável. Contudo, é
preciso considerar que o réu vinha descontando valores a maior, e, ademais, que os encargos de mora incidentes somente
podem ser juros de 1% ao mês, já que não existe nenhuma outra taxa de juros pactuada. Importante observar, ainda, que
conforme o contrato de fls. 12 o réu deveria emitir faturas relativas aos valores não descontados da autora em razão de
insuficiência de margem consignável, o que efetivamente não foi feito. Dessa forma, o cálculo das parcelas deve ser refeito,
com a incidência de juros de mora de apenas 1% ao mês sobre os valores inadimplidos, o que deverá ser feito em liquidação de
sentença por cálculos do réu. Ficam as cobranças suspensas, assim como deverá ser suspensa a incidência de taxa de juros,
enquanto não for efetuado o recálculo da dívida, segundo as premissas ora estabelecidas. A autora indica, ainda, que seu nome
foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito, conforme documento de fls. 71. Entendo ser indevida esta restrição, já que como
origem o débito calculado de forma equivocada pela instituição financeira e, ademais, devido à falha na prestação dos serviços,
já que deveria ter sido emitida fatura com relação aos meses de agosto/13, dezembro/13 e fevereiro/14, permitindo que a autora
soubesse que não foi efetuado o desconto, mas o réu descumpriu com o dever contratual. Caracterizada a inscrição indevida do
nome da autora em cadastro de inadimplentes. O dano moral, em casos como este, não precisa ser comprovado, pois é
incontestável a dor moral de carregar indevidamente o estigma de inadimplente. Nesse sentido já decidiu nossa jurisprudência:
DANO MORAL REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A
jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a
orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (...) (REsp 196.024/MG, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 02.08.1999).
Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser considerado conduta das partes, condições econômicas do ofendido
e do ofensor e a gravidade do dano. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve ter caráter
pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pelo réu. No presente caso, necessário
considerar que apesar da falha no dever de informação e cuidado por parte do réu, o débito era existente, não se sabendo o seu
exato valor, ou mesmo se já foi quitado, tendo em vista os valores a maior cobrados em alguns meses e a ausência de desconto
em outros meses. Nesses termos, considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º