TJSP 01/10/2014 - Pág. 1006 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1006
objetivos institucionais e, finalmente, deve manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros idôneos (incisos I, II e
III). O descumprimento desses requisitos gera a suspensão do benefício da imunidade tributária pela autoridade competente.
Finalmente, complementa o parágrafo 2º, do mesmo artigo legal, que os serviços referidos no art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do
Código Tributário Nacional, são somente aqueles relacionados com os objetivos institucionais das entidades de assistência
social. Alega a autoridade impetrada que a impetrante, para fazer jus ao reconhecimento da imunidade, deveria comprovar que
os bens importados serão utilizados para a consecução de suas finalidades essenciais, já que, para efeitos do art. 150, IV, “c”,
da Constituição Federal, a imunidade, no caso, abrangeria apenas as exações fiscais que onerassem seu patrimônio vinculado
às “finalidades essenciais”. No entanto, não resta dúvida de que a impetrante é associação de caráter beneficente, sem fins
lucrativos, sendo que a sua situação fática está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Outrossim,
pelo tipo de mercadoria importada (equipamento de natureza hospitalar), fica claro que o bem será utilizado para as suas
finalidades essenciais. Assim sendo, faz jus ao reconhecimento da imunidade neste caso, para fins de desembaraço aduaneiro
da mercadoria, sem o recolhimento do imposto. Com todo o respeito ao argumentado pela autoridade impetrada, com razão a
impetrante, sendo que a exigência tributária, neste caso, feriu seu direito líquido e certo, sendo passível de correção por meio
do presente “writ”. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO a ordem, tornando definitiva a
liminar já concedida, para o fim de garantir a não exigência do recolhimento do ICMS para fins de desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas dispostas na inicial. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/
STF). Servindo esta sentença como ofício, intime-se o impetrado do inteiro teor desta sentença. P. R. I. - ADV: JOSE ANTONIO
BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP)
Processo 1025892-41.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Compulsória - Jose Roberto Nunes - Delegado de Policia
Diretor da Divisão de Pessoal da Policia Civil - DAP - Vistos. Manifeste-se o impetrante, no prazo de dez dias, em relação ao
julgamento do agravo de instrumento de fls. 42/59. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA
GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE
(OAB 120139/SP)
Processo 1026258-80.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - ROSELI MARIANO
DE OLIVEIRA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 124: Cuida-se de ação ajuizada sob o rito
ordinário em que a autora pretende ver reconhecido períodos de afastamento, como de licença-saúde. As partes são legítimas,
há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível, inexistindo preliminares a serem decididas. Assim, dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova pericial. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que
designe data para fins de realização da perícia médica, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, após a realização dos
exames. Defiro, desde logo, a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos quesitos pelas partes, dentro
do prazo legal. Intime-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI
DOS SANTOS (OAB 246319/SP)
Processo 1028651-75.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Bentomar Indústria e Comércio de
Minérios Ltda. - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Fls. 125/141: Recebo o recurso de apelação
(impetrante), no efeito devolutivo. Não há efeito suspensivo em razão de que o provimento no mandado de segurança é autoexecutável (REsp 621.408/PR, Rel. Ministro José Delgado, 1a T., julgado em 01/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 245); tudo na forma
do art. 14, §3o, Lei n. 12.016/09. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA (OAB 97704/
SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP)
Processo 1029347-14.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - Ederson Moreira dos
Santos - Presidente da Comissão do Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM do QPPM - CCE/14
- Vistos. Manifeste-se o impetrante quanto ao julgamento do recurso interposto. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP), ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP)
Processo 1029495-25.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - Paulo Roberto
Boareto e outro - Vistos. Fls. 32/33: Acolho como emenda à petição inicial. Anote-se. Tendo em vista o valor dado à causa,
bem como a não complexidade da matéria, que afasta realização de provas, determino a remessa a uma das Varas do Juizado
Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e Provimentos do Conselho Superior da
Magistratura n° 1768/10 e 1769/10. Comunique-se ao Distribuidor. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
217992/SP)
Processo 1029695-32.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Transportadora D Agostini e
Representações Ltda - Secretario da Fazenda do Estado de SP - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante ao exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art.269, I Código de Processo Civil, denego a segurança e revogo a liminar.
Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da lei 12.016/09 Certifico e dou fé
que, o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 100,70 e que para a remessa do processo
à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004.
- ADV: FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA (OAB 97704/SP),
NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1031210-05.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Marcos Ometto
Gonçalves e outros - Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon / SP - - ‘Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e outros - Vistos. Ante a homologação do acordo entre as partes, dê-se baixa na distribuição e, remetamse os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANE ZILLMER XAVIER DE AQUINO (OAB 119214/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI
PITTON (OAB 106081/SP), MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP)
Processo 1031531-40.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Centralcoop - Central de
Cooperativas de Trabalho e Serviços - Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, o processo, nos termos do art. 267, VI do CPC, revogo a liminar. Custas nos termos da lei. Sem condenação em
honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. Certifico e dou fé que, o valor atualizado das custas
referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 200,00 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante
deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. - ADV: LUÍS FLÁVIO NETO
(OAB 256459/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP)
Processo 1031812-93.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thiago de
Carvalho Labos - Diretor da Secretaria de Planejamento do Setor Pontuação - Divisão de Habilitação - Detran/SP - Vistos.
Fls. 72/75: Em sede de retratação, a decisão é confirmada por seus fundamentos. Aguarde-se requisição de informações ou o
julgamento do agravo. Int. - ADV: FABIO CECATO PRADELLI (OAB 321052/SP), RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB
92839/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º