TJSP 01/10/2014 - Pág. 1007 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1007
Processo 1037359-17.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Parcelamento - M S Comércio de Calçados, Bolsas e
Acessórios Ltda. - Vistos. 1. Fls. 73/95: Em sede de retratação, a decisão é confirmada por seus fundamentos. Aguarde-se
requisição de informações ou o julgamento do agravo. 2. Sem notícia de efeito ao recurso, cumpra-se a decisão atacada. Int. ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/
SP)
Processo 1038257-30.2014.8.26.0053 - Exibição - Medida Cautelar - TEODORO RAPOSO DE SOUZA - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 26 e seguintes:Vista dos autos ao autor, para manifestação
em réplica ofertada. Prazo: 10 dias. Nada Mais. - ADV: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO (OAB 291264/SP), JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP)
Processo 1038553-52.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - RICARDO
PEREIRA SILVA - Vistos. Fls. 50/82: Em sede de retratação, a decisão é confirmada por seus fundamentos. Aguarde-se requisição
de informações ou o julgamento do agravo. Int. - ADV: WILLIAN FURUSAWA FERREIRA (OAB 346240/SP), JACQUELINE
STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP)
Processo 1038952-81.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pessoas com deficiência - Maria Jose de Lima - Vistos.
Fls. 27/31: Em sede de retratação, a decisão é confirmada por seus fundamentos. Aguarde-se requisição de informações ou o
julgamento do agravo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1039647-35.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Atos Unilaterais - Prefeitura do Municipio de São Paulo
- Vistos. Fls. 202: Acolho as alegações da Municipalidade. Aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: FABIO LOPES AZEVEDO
FILHO (OAB 177994/SP)
Processo 1039849-12.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Revogação - Expresso Rs Cargas e Encomendas Ltda
- Me - Vistos. Fls. 131/132 - Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Em que pesem os argumentos expostos, não
vislumbro presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, devendo prevalecer, ao menos por ora,
a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. Ademais, haveria risco de irreversibilidade
em caso de concessão da liminar. Cabe lembrar, ainda, que a via escolhida é célere e prejuízo não haverá na hipótese de
concessão da segurança ao final. Requisitem-se informações da autoridade coatora, cientificando-se o órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). Cite-se a empresa VIA 80 TRANSPORTES LTDA.
- ME. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos. Com vistas à celeridade, valerá esta decisão como ofício e mandado.
Intime-se. - ADV: SUSANA APARECIDA SOUSA PIRES (OAB 140274/SP)
Processo 1040285-68.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Fiscal - Prefeitura do Município de
Cajamar - Vistos. Vistos. Objetiva o autor o reconhecimento do direito à não inclusão de valores pagos a título de PASEP
no conceito de despesa com pessoal de que trata o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no. 101/00), para ter a
classificação orçamentária definida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Sustentou que a inclusão do PASEP como despesa de
pessoal associado à queda de arrecadação elevam o índice de pessoal em patamar que impede a transferência de recursos por
meio de convênio e contratar pessoal para os serviços públicos essenciais. Apontou a ilegalidade da Resolução no. 01/2012 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fixou a despesa com PASEP como sendo de pessoal. Verifico, numa primeira
análise, a verossimilhança das alegações, porque de acordo com o art. 18 da Lei Complementar no. 101/2000, “entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (...)”. Na verdade, as contribuições do PASEP têm
como destino o financiamento do seguro-desemprego e à concessão de abono anual aos empregados que percebem até dois
salários mínimos por mês. Tais contribuições são apuradas com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas
e das transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, como estabelece
o art. 2º, III da Lei Federal nº 9.715/98. Assim, não têm natureza de encargo trabalhista sobre a folha de pessoal. Nesse
sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Regimental Nº
2049419- 67.2014.8.26.0000/50000, em 19/05/2014, relatado pelo I. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, entendeu ser
possível a exclusão da quantia paga ao PASEP como despesa em pessoal: “.... Os valores destinados ao PIS/PASEP são
recolhidos na forma prevista na Lei n. 9715/98 para destinação em conformidade com o artigo 239 da CF. Ademais, a falta de
lei complementar, tal como prevista no § 3º do artigo 198 da CF (EC 29/2000), autoriza a não inclusão da despesa apropriada
coPASEP nos limites constitucionais de aplicação de despesas com educação e saúde, independentemente de ter sua base de
cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em manutenção e desenvolvimento de ensino e ações e serviços de
saúde, exatamente por falta de norma legal, autorizando considerar despesa de pessoal como compromisso a pagar para efeito
do disposto nos artigos 18, 19 e 42, § único da LRF. No Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado tem feito reparos
à não inclusão do PIS/PASEP no cálculo de despesas de pessoal (v.g. o decidido em 20.08.13 pela 1ª Câmara, rel. Cons.
Dimas Ramalho, de interesse do Município de Dois Córregos), de acordo com o Comunicado n. 20/06 e o Agravo Regimental
nº 2049419-67.2014.8.26.0000/50000 . - São Paulo Resolução TCE 001/2012. Contudo, como demonstrou a agravante, com
base no Parecer n. 12/2007 do TCE/RS, realmente a contribuição ao PASEP é apurada com base no valor mensal das receitas
correntes, arrecadadas diretamente ou por meio de transferências, e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito
público interno, independentemente da folha de salários (LF 9715/98). Tal contribuição é obrigação vinculada à receita, portanto,
não a despesa com pessoal (Lei n. 7998/90). A Constituição Federal destina a arrecadação de PIS/PASEP ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT); não há vínculo com servidores públicos nem caráter previdenciário. Ante o exposto, nega-se provimento
ao agravo regimental e dá-se provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de tutela antecipada e autorizar a
inclusão dos valores das contribuições de PASEP da agravante como despesa comum e não de pessoal. “ Sendo assim, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do PASEP do conceito de despesa de pessoal de que trata o art.
18 da Lei Complementar no. 101/00, como postulado, até decisão final. Cite-se. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV:
MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP)
Processo 1040360-10.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Duília Domingues Simões
e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em que pesem os argumentos expostos, não reputo presentes
os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos em sede de cognição sumária, a
presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos (fls. 48/49). Apenas a título de observação, em
momento algum os requerentes mencionaram no ofício expedido pela Defensoria Pública ao Dersa o ajuizamento de ação de
usucapião. Ademais, eventual dúvida acerca do domínio pode ser comunicada nos autos da ação de desapropriação, hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º