TJSP 01/10/2014 - Pág. 1008 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1008
em que o preço ficará em depósito, a teor do que dispõe o artigo 34, parágrafo único do Decreto-Lei n. 3.365/41. Cite-se, com
as advertências legais, valendo a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1040446-78.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Alex da Silva
Nascimento e outro - Vistos. Havendo interesse de incapaz no presente feito, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 1040484-90.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. I A fim de estabelecer-se o valor provisório da indenização devida em razão da
expropriação do bem, para fins de imissão da autora na posse do imóvel, determino a realização de avaliação prévia e, para
tanto, nomeio perito o Engº Civil Eduardo Giongo. Arbitro seus honorários provisórios em R$ 2.000,00, os quais deverão ser
depositados pela autora, no prazo de dez dias. II Providencie-se publicação de edital para conhecimento de terceiros, conforme
artigo 34, do Decreto-Lei 3.665/41, às expensas da autora. III - No mais, servindo a presente de mandado, citem-se os réus e
cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel. Intime-se. - ADV: THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 1040494-37.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bonsucesso S/A Vistos. Não há dependência. Distribua-se livremente. Intime-se. - ADV: ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP)
Processo 1040507-36.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bonsucesso S/A - Vistos.
1 Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois, mediante cognição sumária, entendo não haver prova inequívoca conducente à
verossimilhança do alegado descabimento da multa tal qual imposta, prevalecendo nesta etapa procedimental, portanto, o
atributo da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo 2 Fica facultado a parte autora o depósito, de forma
atualizada, dos valores cobrados, para fins de suspensão da exigibilidade das multas, e obtenção de certidão positiva com
efeitos de negativa. Devendo o depósito ser comprovado nos autos. 3 - Cite-se a ré para a resposta. 4 Servirá a presente como
ofício/mandado. Intime-se. - ADV: ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP)
Processo 1040507-36.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bonsucesso S/A Deverá o Requerente providenciar as custas da diligência para o Oficial de Justiça (01 ato). Prazo: 05 dias - ADV: ANDRE
MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP)
Processo 1040515-13.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Vilson Gonçalves Vistos. Emende o impetrante a inicial, em 10 dias, sob pena de extinção, para indicar a autoridade coatora, que não se confunde
com o órgão público. Sem prejuízo, não verifico a relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de
lesão irreparável ao direito do impetrante, porque com base nas informações contidas no certificado de registro e licenciamento
de veículo (fl. 13), não se constata o enquadramento do bem aos termos da legislação municipal. O perigo de dano não está
delineado, pois concedida ao final a decisão produzirá efeitos concretos. Sendo assim, indefiro a liminar. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Int. - ADV: EMERSON AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP)
Processo 1040571-46.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Nos termos do art. 2o. Do Decreto-lei no. 1075, de 22 de janeiro de 1970,
nomeio Perito o Sr. Carlos Roberto de Almeida, que deverá ser intimado para, em 5 dias, apresentar laudo prévio. Em 5 dias,
deposite o Metrô os honorários provisórios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após a entrega do laudo, voltem os autos
conclusos para a fixação do valor provisório do imóvel. Cite-se e dê-se ciência. Providencia a Serventia o necessário. Int. - ADV:
THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 1040578-38.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Servidores Inativos - Pedro Fernandes Pereira - Vistos.
Numa primeira análise se afiguram relevantes os fundamentos invocados, porque o exercício das funções públicas em condições
insalubres ou em atividade de risco, como é o caso, da segurança pública, autorizam o reconhecimento do direito à aposentadoria
especial, como estabelece o art. 40, § 4o, incisos, I, II e III da Constituição Federal. Contudo, verifico que antes de apreciar o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela é necessária a instauração do contraditório para melhor formar o convencimento
deste juízo sobre os fatos alegados e os períodos trabalhados na atividade de risco. Sendo assim, indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela, cujo pedido poderá ser renovado, após a citação. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Servirá a
presente como mandado. Int. - ADV: EDER DIAS MANIUC (OAB 139370/SP)
Processo 1040610-43.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Saúde - CLAUDIO CONSTANTE - Vistos. Nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 23 da estabelece que é competência comum dos três entes federativos
a responsabilidade pela saúde, proteção e garantia aos portadores de deficiência. No caso, verifico que o autor é paciente do
Hospital Geral “Dr.José Pangella” da Vila Penteado, mantido pela Secretaria Estadual de Saúde, no qual recebe tratamento póscirúrgico de artroplastia total do quadril, em virtude de necrose do fêmur (desgaste da junta fêmur-quadril). Ocorre que aguarda
há mais de 4 anos, em fila de espera, a realização de cirurgia - artroplastia de revisão do quadril. Obteve a informação que
somente o Hospital das Clínicas possui banco de ossos e que o agendamento para o procedimento demora de 5 a 7 anos. Assim,
postulou a condenação dos réus ao fornecimento da cirurgia - artroplastia de revisão e adequado tratamento pós-cirúrgico, com
todos os recursos que lhe são inerentes. Segundo o laudo médico à fl. 18, o autor aguarda em lista a cirurgia de revisão de
prótese de quadril, no referido hospital e, como opção, embora não ideal, o médico aconselhou o uso de artroplastia de revisão
sem uso de banco de tecidos, com substituição por placa metálica. Além disso, não apontou a urgência da cirurgia, embora venha
o autor recebendo tratamento no Hospital Emílio Ribas por cirrose hepática e hepatite C, doenças oriundas dos medicamentos
ingeridos para cuidar do problema do quadril. Em que pese o inconformismo do autor, não é possível ao Judiciário, sem a prova
da ilegalidade e não comprovado o estado mórbido da doença que o acomete, a QUEBRA da lista de espera, ocasionando
injusto prejuízo aos demais pacientes da fila, quiçá, neste momento, em condição pior que a do autor. Nesse sentido: ?(...)
“Se há fila e critério e não se questionam os critérios, apenas se mostra aceitável a intervenção jurisdicional para impor a
observância da correta ordem, em respeito ao tratamento isonômico que deve ser dado aos necessitados, mas nunca para
homenagear o casuísmo e o seu irmão siamês, o populismo judicial. Não pode o Judiciário priorizar um paciente em detrimento
de outro apenas com argumentos genéricos, sem considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol
daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. Se há qualquer desvio, ele deve ser indicado e
punido. Apelo desprovido.” APELAÇÃO CÍVEL 577937 (processo 201251010051960/RJ, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data
Decisão: 15/05/2013 Documento: TRF-200276746, E-DJF2R - Data 23/05/2013):? No mesmo sentido: Nesse sentido, merece
destaque o entendimento exarado pelo Douto Desembargador Carvalho Viana, relatando o Agravo de Instrumento nº 030762770.2009.8.26.0000 (j. 27/05/2009): Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Mandado de Segurança Liminar - Ausência
dos requisitos para a sua concessão - Cirurgia para colocação de prótese no quadril - Procedimento enquadrado no quadro de
procedimentos do SUS - Atendimento não negado pelo Estado - Irrazoabilidade da liminar para compelir a autoridade coatora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º