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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014 - Página 1567

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TJSP 01/10/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1745

1567

órgãos competentes. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. - ADV: BRUNO
ROBERTO ROCHA GONÇALVES LEITE (OAB 267613/SP), RAQUEL LIMA BASTOS (OAB 264602/SP)
Processo 1006375-30.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - GAFISA S.A. - Para deferimento do
pedido deverá a parte credora providenciar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 1864/2011. - ADV: RENATA
FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP)
Processo 1006436-85.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Francisco Helberto de Paiva Oliveira
- Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. FRANCISCO HELBERTO DE PAIVA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE
CONHECIMENTO em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em resumo, que foi empregado da empresa
General Motors do Brasil Ltda. no período de 22/09/1986 a 31/03/2009. Aposentou-se por tempo de contribuição em 29/01/2009,
mas continuou prestando serviços à empregadora até a demissão. Enquanto empregado, era segurado de plano de saúde
coletivo contratado pela empregadora junto à ré e também contribuía para o custeio do plano. Rescindido o contrato de trabalho,
em março de 2009, o plano de saúde foi mantido até março de 2010. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação postulando
sua manutenção no plano de saúde nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, nas mesmas condições da época do vinculo
empregatício. Formulou pedido de provimento antecipado. Indeferida a antecipação pretendida, o autor agravou por instrumento.
Citada, a ré contestou a ação. Alega que a pretensão do autor está prescrita, pois sua exclusão do Plano de Saúde Coletivo da
GM ocorreu em março de 2010. Informa que à parte autora foi oferecido o plano de saúde vigente desde 01/03/2011, com as
mesmas condições de cobertura do anterior, o que não foi aceito em razão do valor do prêmio. Pugna pela improcedência da
ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, inexistindo a necessidade de
produção de provas, impõe-se o julgamento antecipado da causa, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Pretende o autor sua reinclusão no plano de saúde administrado pela ré, nas mesmas condições em que possuía quando
empregado da General Motors do Brasil e, bem assim, da mesma prestação pecuniária mensal que pagava à época. A ré, por
seu turno, diz que o autor foi excluído do plano desde março de 2010, e que sua pretensão de reinclusão foi atingida pela
prescrição. Razão assiste à ré. Inicialmente, salutar o registro sobre a fundada dúvida do prazo de prescrição aplicável ao caso
dos autos, ou seja, se aplica a prescrição ânua dos contratos ou a prescrição trienal dos seguros, in casu, o seguro saúde. Em
situação análoga aos autos, o Tribunal de Justiça deste Estado fixou o seguinte entendimento: “Prescrição - Seguro saúde - A
ação que não tem como objeto a vindicação de cobertura derivada de seguro, estando destinada à perseguição de cobertura
originária de plano de saúde, não está sujeita, ante a natureza jurídica distinta dessas duas espécies de contrato, à prescrição
anua, mas, isso sim, à prescrição genérica aplicável às ações de natureza pessoal - Prazo prescricional que é de três anos
- Ação ajuizada em 17/03/06 - Prescrição não ocorrida - Decisão reformada - Recurso provido”. (TJSP, AC 5271724100, Rel.
Beretta da Silveira, j. 02/10/2007; em sentido contrário, reafirmando a prescrição anua, TJSP, AC n° 994.06.016263-3, Rel. De
Santi Ribeiro). De qualquer modo, quer o prazo prescricional seja anuo, quer trienal, já se escoara no momento do ajuizamento
da ação. Na espécie, o autor, que se desligou da empresa General Motors em 31/03/2009, continuou usufruindo do plano de
saúde até 31/03/2010. Nasceu aí a pretensão do autor de ser mantido no plano coletivo de saúde, pagando a parte do prêmio
até então suportada pelo empregador. Contudo, o autor ingressou com a presente ação apenas em 25/03/2014, QUATRO anos
após a exclusão do plano. Ora, no caso dos autos o autor permaneceu por mais de quatro anos fora do plano de saúde e só
agora apresenta o seu pedido para, a exemplo de outros ex-empregados da General Motors do Brasil, ser mantido no plano.
Na hipótese dos autos não se pode falar em manutenção ao plano de saúde. A situação dos ex-empregados que não querem
ser desligados do plano de saúde depois de vencido um ano após a demissão, conforme artigo 31 da Lei 9.656/98 é bem
diferente da situação do autor. Nestes quatro anos em que o autor esteve afastado do plano de saúde administrado pela ré é
perfeitamente possível que tenha se incluído em outros planos, ou ainda, optado em não ter mais plano de saúde. A manutenção
no plano de saúde pressupõe que o consumidor ainda não está completamente desligado. A pretensão do autor não é de
manutenção, uma vez que já está desligado do plano de saúde há quatro anos. A pretensão é sim de ser reinserido no plano de
saúde coletivo que a ré mantém com a General Motors do Brasil, e encontra-se irremediavelmente prescrita. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por FRANCISCO HELBERTO DE PAIVA OLIVEIRA em face da SUL AMÉRICA
SEGURO SAÚDE S/A., e condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da causa. P.R.Int. - ADV: KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOS (OAB 133595/SP), DANIELA MACEDO (OAB
153006/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1006619-56.2014.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - Deverá a requerente recolher a diferença da diligência margeada pelo Sr. Oficial de justiça (R$ 6,75). Prazo:
05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1007867-57.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MICHEL CLAUS HANSTCHICK
- Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Recebo a apelação. Quanto aos efeitos (devolutivo e suspensivo), aplico o disposto no
art. 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para responder em 15 dias (CPC, art. 508 e 518), observando, se o
caso, a contagem em dobro do prazo para Ministério Público e Fazenda Pública (CPC, art. 188), bem como para litisconsortes
com diferentes procuradores (CPC, art. 191). Na hipótese de interposição de recurso adesivo, voltem os autos conclusos para
o juízo de admissibilidade. A seguir, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para reexame, se a hipótese for do art.
296, parágrafo único do Código de Processo Civil. Caso contrário, encaminhem-se os autos ao Tribunal competente. Int. - ADV:
FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP), PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP)
Processo 1008306-68.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana
de Souza Valim - Enjoy Aprendizagem Integral SJC LTDA - Vistos. ADRIANA DE SOUZA VALIM ajuizou ação contra o ENJOY
APRENDIZAGEM INTEGRAL SJC LTDA. Alega, em resumo, que seu nome foi mantido indevidamente nos cadastros de proteção
ao crédito após o cancelamento do contrato de prestação de serviço firmado com a ré. Assim sendo, pugna pela condenação por
danos morais. A liminar foi deferida (fls. 15/17). O réu contestou (fls. 30/37), sustentando que a negativação foi devida porque a
autora não efetuou a quitação da obrigação. Réplica (fl. 50). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
passando-se ao conhecimento direto do pedido, pois a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, na
forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de
suposta manutenção indevida do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito. Acontece, porém, que as partes têm celebrado
contrato de prestação de serviço em decorrência do qual e em virtude do inadimplemento teve a autora seu nome negativado.
Posteriormente, pagou a multa de cancelamento do contrato. Porém, não comprovou o pagamento também do débito decorrente
do serviço contratado. Assim sendo, reputo legítima a negativação como decorrência do exercício regular do direito da parte
requerida, não constituindo ato ilícito (CC, art. 188) e, por consequência, não restou configurado o dano moral. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, com esteio no art. 20, § 4º Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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