Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014 - Página 1595

  1. Página inicial  > 
« 1595 »
TJSP 01/10/2014 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1745

1595

eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/008707-0, dirigi-me à Rua Vereador João Gil, nº 144, em
25 de setembro de 2014, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em bens do executado Joseli Correia da Silva visto que
os bens penhoráveis que guarneciam sua residência eram insuficientes para garantir a presente execução e portanto passo a
descrevê-los: Cozinha - 01 fogão de 06 bocas em ruim estado de conservação que o executado declarou ser de propriedade de
seu cunhado Davi da Costa Penha e 01 refrigerador Cônsul de 02 portas, na cor bege, estando com a parte inferior enferrujada.
Quarto 1 - 01 cama de solteiro e 01 guarda-roupa de 04 portas e 04 gavetas. Quarto 2 - 01 cama de solteiro; 01 rack com 02
gavetas e 01 poltrona. Diante da não localização de bens, INTIMEI o executado JOSELI CORREIA DA SILVA a indicá-los em
05 dias, sob pena de multa de até 20 % do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 do CPC), o qual ficou bem
ciente, exarou sua assinatura no mandado e aceitou a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 25 de
setembro de 2014. Número de Atos: 01 ato - R$ 13,59 (documento nº 000005314) - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB
208075/SP)
Processo 0002867-41.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA APARECIDA
LIMA DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em
consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se ao distribuidor. Sentença publicada nesta audiência,
intimadas as partes. Registre-se. Pelos interessados, por intermédio dos advogados, foi manifestada a renúncia ao direito de
recorrer, o que desde já fica homologada, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado. NADA MAIS. - ADV:
MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0002914-15.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - REGINALDO VANDERLEI BERGAMIN ME
- Diego Rafael Veronezi - Intime-se o requerido-executado, pessoalmente, para que cumpra decisão em 15 dias, efetuando o
pagamento do débito, conforme cálculo apresentado (R$2.050,01) sem a incidência da multa constante do art.475-J, do CPC.
Expeça-se mandado (Deverá ser recolhida guia de condução do oficial de justiça). A fixação de honorários para a fase executiva
fica condicionada ao eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
(OAB 238058/SP)
Processo 0002954-41.2007.8.26.0368 (368.01.2007.002954) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia de Sao Paulo - Manifeste-se o exequente, tendo em vista o decurso do prazo deferido. ADV: MARCELO DE MATTOS FIORONI (OAB 207694/SP)
Processo 0003000-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003000) - Cumprimento de sentença - Cheque - Banco do Brasil Sa Pecorari Eletrificacao e Comercio Ltda Me - Aguarde-se provocação, por 30 dias. - ADV: ALINE CHIRMAN DE ALMEIDA (OAB
328689/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003097-83.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Brilhante e
Criscente Ltda - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - Isto posto, conhecendo do mérito, julgo
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Sucumbente, condeno a parte embargante no pagamento das
custas e despesas processuais, mais honorário advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Prossigase com a execução. P.R.I.C. (Preparo valor R$194,54 - DARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso
R$32,70 por volume - (3 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP),
SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP)
Processo 0003110-82.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Italo Lanfredi SA
Industrias Mecanicas - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Isto posto, conhecendo do mérito, julgo IMPROCEDENTES os
presentes embargos à execução fiscal. Sucumbente, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado, contudo, o
disposto na Lei 1.060/50, cujos benefícios foram concedidos à embargante. Prossiga-se com a execução. P.R.I.C. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0003127-21.2014.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Thiago Luiz Ferreira - - THAIS CASSIA INNOCENCIO PEREIRA - Auto Posto Pignatta Ltda - O processo já foi julgado. Deixo,
pois, de conhecer da petição e documentos de fls.116/119. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0003155-86.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Bancários - Expedito Pinto de Andrade - Resolve Facil - Parana Banco SA - - Banco Daycoval - Vistos... EXPEDITO PINTO DE ANDRADE move a presente ação declaratória de
inexistência de débito c.c. repetição de indébito, condenação em danos morais e pedido de tutela antecipada em face de
RESOLVE FÁCIL, PARANÁ BANCO SA e BANCO DAYCOVAL, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese que, no
final e 2013, ao tentar realizar um empréstimo foi informado que não seria possível, pois já havia realizado outro. Inconformado
procurou a agência do INSS, da cidade de Presidente Prudente, ocasião em que foi informado que havia um empréstimo
consignado no valor de R$ 12.213,00 junto ao Paraná Banco S/A, contrato nº 903835066-7, datado de 10/04/2012, a ser quitado
em 60 parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 398,75, com início em 05/2012. Todavia, afirma não ter realizado
referido empréstimo, motivo pelo qual procurou a delegacia de polícia para lavrar boletim de ocorrência, e o PROCON, visando
solucionar a questão. Em resposta àquele órgão o Paraná Banco informou que o empréstimo já havia sido quitado em 08/11/2013.
Em 12/03/2014, novamente, foi até uma agência do INSS e foi surpreendido com um novo empréstimo desta feita junto ao
Banco Daycoval, no valor de R$ 12.965,37, contrato nº 51-1939651/13, datado de 31/10/2013, o qual deveria ser quitado em 60
parcelas de R$ 398,75, iniciando-se em dezembro/2013. Afirma que não realizou referido empréstimo. Argumenta que no início
de 2012 foi aposentado por invalidez e que os advogados que conduziram o processo ficaram com seu cartão de aposentadoria
para recebimento das parcelas de honorários, sendo orientado, pelos mesmos, a cadastrar a sua data de nascimento como
senha. Afirmou que foi informado pelos advogados que o valor da aposentadoria era de R$ 1.495,72, e que eles, todos os
meses, descontariam o valor dos honorários e lhe entregariam o restante. Nega, veementemente, que tenha assinado qualquer
documento relativo a estes empréstimos. Afirma, ainda, que referidos empréstimos foram feitos através da Resolve Fácil. Em
razão dos fatos, entende fazer jus a indenização por danos morais. Por fim pede a antecipação da tutela para que seja suspenso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo