TJSP 01/10/2014 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1595
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/008707-0, dirigi-me à Rua Vereador João Gil, nº 144, em
25 de setembro de 2014, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em bens do executado Joseli Correia da Silva visto que
os bens penhoráveis que guarneciam sua residência eram insuficientes para garantir a presente execução e portanto passo a
descrevê-los: Cozinha - 01 fogão de 06 bocas em ruim estado de conservação que o executado declarou ser de propriedade de
seu cunhado Davi da Costa Penha e 01 refrigerador Cônsul de 02 portas, na cor bege, estando com a parte inferior enferrujada.
Quarto 1 - 01 cama de solteiro e 01 guarda-roupa de 04 portas e 04 gavetas. Quarto 2 - 01 cama de solteiro; 01 rack com 02
gavetas e 01 poltrona. Diante da não localização de bens, INTIMEI o executado JOSELI CORREIA DA SILVA a indicá-los em
05 dias, sob pena de multa de até 20 % do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 do CPC), o qual ficou bem
ciente, exarou sua assinatura no mandado e aceitou a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 25 de
setembro de 2014. Número de Atos: 01 ato - R$ 13,59 (documento nº 000005314) - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB
208075/SP)
Processo 0002867-41.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA APARECIDA
LIMA DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em
consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se ao distribuidor. Sentença publicada nesta audiência,
intimadas as partes. Registre-se. Pelos interessados, por intermédio dos advogados, foi manifestada a renúncia ao direito de
recorrer, o que desde já fica homologada, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado. NADA MAIS. - ADV:
MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0002914-15.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - REGINALDO VANDERLEI BERGAMIN ME
- Diego Rafael Veronezi - Intime-se o requerido-executado, pessoalmente, para que cumpra decisão em 15 dias, efetuando o
pagamento do débito, conforme cálculo apresentado (R$2.050,01) sem a incidência da multa constante do art.475-J, do CPC.
Expeça-se mandado (Deverá ser recolhida guia de condução do oficial de justiça). A fixação de honorários para a fase executiva
fica condicionada ao eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
(OAB 238058/SP)
Processo 0002954-41.2007.8.26.0368 (368.01.2007.002954) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia de Sao Paulo - Manifeste-se o exequente, tendo em vista o decurso do prazo deferido. ADV: MARCELO DE MATTOS FIORONI (OAB 207694/SP)
Processo 0003000-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003000) - Cumprimento de sentença - Cheque - Banco do Brasil Sa Pecorari Eletrificacao e Comercio Ltda Me - Aguarde-se provocação, por 30 dias. - ADV: ALINE CHIRMAN DE ALMEIDA (OAB
328689/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003097-83.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Brilhante e
Criscente Ltda - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - Isto posto, conhecendo do mérito, julgo
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Sucumbente, condeno a parte embargante no pagamento das
custas e despesas processuais, mais honorário advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Prossigase com a execução. P.R.I.C. (Preparo valor R$194,54 - DARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso
R$32,70 por volume - (3 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP),
SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP)
Processo 0003110-82.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Italo Lanfredi SA
Industrias Mecanicas - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Isto posto, conhecendo do mérito, julgo IMPROCEDENTES os
presentes embargos à execução fiscal. Sucumbente, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado, contudo, o
disposto na Lei 1.060/50, cujos benefícios foram concedidos à embargante. Prossiga-se com a execução. P.R.I.C. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0003127-21.2014.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Thiago Luiz Ferreira - - THAIS CASSIA INNOCENCIO PEREIRA - Auto Posto Pignatta Ltda - O processo já foi julgado. Deixo,
pois, de conhecer da petição e documentos de fls.116/119. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0003155-86.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Bancários - Expedito Pinto de Andrade - Resolve Facil - Parana Banco SA - - Banco Daycoval - Vistos... EXPEDITO PINTO DE ANDRADE move a presente ação declaratória de
inexistência de débito c.c. repetição de indébito, condenação em danos morais e pedido de tutela antecipada em face de
RESOLVE FÁCIL, PARANÁ BANCO SA e BANCO DAYCOVAL, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese que, no
final e 2013, ao tentar realizar um empréstimo foi informado que não seria possível, pois já havia realizado outro. Inconformado
procurou a agência do INSS, da cidade de Presidente Prudente, ocasião em que foi informado que havia um empréstimo
consignado no valor de R$ 12.213,00 junto ao Paraná Banco S/A, contrato nº 903835066-7, datado de 10/04/2012, a ser quitado
em 60 parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 398,75, com início em 05/2012. Todavia, afirma não ter realizado
referido empréstimo, motivo pelo qual procurou a delegacia de polícia para lavrar boletim de ocorrência, e o PROCON, visando
solucionar a questão. Em resposta àquele órgão o Paraná Banco informou que o empréstimo já havia sido quitado em 08/11/2013.
Em 12/03/2014, novamente, foi até uma agência do INSS e foi surpreendido com um novo empréstimo desta feita junto ao
Banco Daycoval, no valor de R$ 12.965,37, contrato nº 51-1939651/13, datado de 31/10/2013, o qual deveria ser quitado em 60
parcelas de R$ 398,75, iniciando-se em dezembro/2013. Afirma que não realizou referido empréstimo. Argumenta que no início
de 2012 foi aposentado por invalidez e que os advogados que conduziram o processo ficaram com seu cartão de aposentadoria
para recebimento das parcelas de honorários, sendo orientado, pelos mesmos, a cadastrar a sua data de nascimento como
senha. Afirmou que foi informado pelos advogados que o valor da aposentadoria era de R$ 1.495,72, e que eles, todos os
meses, descontariam o valor dos honorários e lhe entregariam o restante. Nega, veementemente, que tenha assinado qualquer
documento relativo a estes empréstimos. Afirma, ainda, que referidos empréstimos foram feitos através da Resolve Fácil. Em
razão dos fatos, entende fazer jus a indenização por danos morais. Por fim pede a antecipação da tutela para que seja suspenso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º