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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014 - Página 2008

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TJSP 01/10/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1745

2008

Processo 0002636-84.2011.8.26.0411 (411.01.2011.002636) - Embargos à Execução - Municipio de Irapuru - Aparecida Vale
Gradela Martos - Vistos. Fls. 61: Acolho os esclarecimentos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. ADV: RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA (OAB 139204/SP), VALDIR DE ALMEIDA TOVANI (OAB 96242/SP)
Processo 0002692-15.2014.8.26.0411 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Telma Cristina Lourenço
Maciel - Banco Santander Brasil SA - 8 de setembro de 2014 - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), VALDIR DE ALMEIDA TOVANI (OAB 96242/SP)
Processo 0002757-15.2011.8.26.0411 (411.01.2011.002757) - Monitória - Compra e Venda - Aoki Ltda - Helton Ricardo
Bertacelo Braga Me (h Transportes) - Manifeste-se a requerente sobre a pesquisa RENAJUD (restrição de transferência e
circulação do veículo: marca IMP/M.BENZ OF 1620, placa JJD 2367, de propriedade de Helton Ricardo Bertacello Braga, e
bloqueio do valor R$.73,22 bco Bradesco e R$.0,26 no bco Brasil), e prosseguimento do feito no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0002762-66.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002762) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Tereza Raimundo de Oliveira Soares - Municipio de Irapuru - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais,
o que faço para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças referentes ao piso nacional, gratificação de curso
superior e atividade extraclasse, conforme pleiteado inicialmente, devidos desde os respectivos vencimentos, datas a partir das
quais serão atualizadas, observada a prescrição quinquenal. A atualização se dará nos moldes do art. 1, f, da Lei 9494/97. Em
virtude da sucumbência, a requerida pagará as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Recorro de ofício. - ADV: FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO (OAB
159304/SP), CILENE FELIPE (OAB 123247/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), RAFAELA MIYASAKI (OAB
286313/SP)
Processo 0002785-75.2014.8.26.0411 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Daniel Leopoldino dos Santos Junior Daniel Leopoldino dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade ao autor, anote-se. Considerando que são vários os bens em nome
do de cujus, dê-se vista dos autos à Fazenda Estadual para aferir eventual imposto. Int. (MANIFESTE-SE O AUTOR acerca
da petição da Fzenda Estadual e apresente as DECLARAÇÕES para fins de apuração da situação tributária realacionada ao
ITCMD. em 10(dez) dias) - ADV: MARCIO HENRIQUE LANZA (OAB 256323/SP)
Processo 0002819-50.2014.8.26.0411 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.M.N. - D.J.N.
- Vistos. Pelo princípio da economia processual, manifeste-se o autor no sentido de emendar a inicial, substituindo o rito do
artigo 732 do CPC pelo rito do artigo 733 do CPP e, acaso necessário, retificando os meses eventualmente em atraso. Int. ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 0002849-85.2014.8.26.0411 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcos Caetano da Silva - Daiane Ventura da Silva - Agropecuaria Noroeste Ltda ME - Vistos. 1. Diante da redação do artigo 942, do C.P.C., dada pela Lei
8.951, de 13 de dezembro de 1994, determino que: a) Citem-se para responder. b) Consigne-se no mandado as advertências
dos artigos 285, 319 e 942, do C.P.C. c) Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, por carta com A.R.
2. Ao distribuidor para certidão de ações possessórias contra o (s) autor (es). 3. Oficie-se ao S.R.I., solicitando as informações
necessárias em trinta dias. 4. Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Intime-se. - ADV:
ADALBERTO MARTINS FERREIRA (OAB 100507/SP)
Processo 0002909-58.2014.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José Marcos dos Anjos
- Banco Bradesco Financiamentos SA - Foi juntada contestação com preliminares. À réplica, em 10 dias. - ADV: GILBERTO
EZIQUIEL DA SILVA (OAB 317121/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB
337299/SP)
Processo 0002983-15.2014.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Dissolução - Lions Clube de Irapuru Caçula - Irapuru
Tênis Clube - ITC - - Jose de Fatima Pigari - - VALMIR VITORINO - Vistos. 1. O pedido de liminar postulado na inicial não
prospera. É que, embora o imóvel esteja abandonado há bastante tempo, é razoável o uso de cautela na imissão de posse a
outro, uma vez que se tratando de bem pertencente a Clube de Recreação a medida requerida poderá trazer prejuízo a terceiro.
Destarte, tudo isso denota o não-preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. 2. Recebo a petição de
fls. 111 como aditamento à inicial, anote-se. Citem-se o réus com as advertências de praxe. Expeça-se edital de citação com
o prazo de 30(trinta) dias para eventuais sócios do Irapuru Tênis Clube, bem como outros interessados. Cientifique-se àquela
municipalidade sobre eventual interesse no processo. 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anotese. Intimem-se. - ADV: ALYSON MIADA (OAB 164101/SP)
Processo 0003060-24.2014.8.26.0411 - Alvará Judicial - Concessão / Permissão / Autorização - Maria Celeste da Rocha Endo
- Microsoft Informática Ltda - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) das partes, nomeado nos autos pelo
Convênio OAB-SP/Defensoria Pública-SP., no máximo estabelecido na tabela, dentro de sua respectiva participação. Expedindose competente(s) certidão(s). Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE LANZA
(OAB 256323/SP)
Processo 0003141-12.2010.8.26.0411 (411.01.2010.003141) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Jezeo Domingos
Tonetto - - Maria Lucia Santana Caivano Tonetto - Vistos. 1. Passo ao conhecimento do pedido de fls. 100/109, antes mesmo
da oitiva da parte contrária, por se tratar de questão urgente. O artigo 649, IV, do CPC determina a impenhorabilidade de
vencimentos e salários. A executada alega que a conta bloqueada se trata de conta salário, e para recebimento de salário
proveniente de aposentadoria e função pública no Município de Irapuru, motivo pelo qual deve ser liberado o bloqueio. Certa
é a impenhorabilidade das contas bancárias que se encontrarem nesta situação, conforme jurisprudência pacífica, que ora
transcrevo: “Penhora - Incidência sobre valores em conta corrente - Salário - Bem absolutamente impenhorável - Desconstituição
determinada - Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 1.043.476-0/3 - Campinas - 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Egidio Giacoia - 12.06.06 - V. U. - Voto n. 3724). Cumpre esclarecer, porém, que apenas pode ser liberado o bloqueio
caso haja prova contundente da existência apenas de salário na referida conta corrente. Por outro lado, mesmo tratando-se
de conta exclusiva para o recebimento de salário, qualquer verba que ultrapassar o valor do salário pode ser penhorada,
tendo em vista ter se tornado uma verba excedente que tem caráter de investimento. Nesse sentido, igualmente, já decidiu
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Penhora - Incidência sobre depósito em poupança - Crédito oriundo de
salário - Cabimento - A regra do art. 649, IV, do CPC veda a apreensão de dinheiro advindo diretamente de salário, em conta
corrente bancária comum, por sua natureza nitidamente alimentícia, mas não alcança os valores depositados em poupança,
por terem caráter de investimento, tratando-se do excedente das despesas ordinárias - Recurso provido”. (AI n. 1000347-0/0
- Guarulhos - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Malerbi - 16.01.2006 - V.U. Voto n. 9.819). “Penhora - Vencimentos Impenhorabilidade - Possibilidade, todavia, de efetivação da constrição sobre reservas existentes na conta corrente, cuja origem
não foi comprovadamente demonstrada, quando do pagamento de novo salário pelo empregador - Recurso não provido”. (AI n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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