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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014 - Página 2018

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TJSP 01/10/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1745

2018

autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados
em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda dos bens franquearem o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos
bens. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. 3.Mantenha-se contato com o
leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: ADRIANO
PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO JOSE CURY (OAB
30553/SP)
Processo 0001090-83.2014.8.26.0412 - Exibição - Medida Cautelar - Fabio Nunes Cortez - Banco Volkswagen S.A. Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls.22/82. - ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP)
Processo 0001124-58.2014.8.26.0412 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.C.T. - Providencie o autor a retirada da Certidão de Nascimento em nome da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO TORREZ. - ADV:
LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP)
Processo 0001162-70.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.M.S. - R.B.S. Manifeste-se a autora sobre a justificativa apresentada de fls.13/15. - ADV: ALINE PEREZ SUCENA (OAB 194160/SP), CLEBER
UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0001174-94.2008.8.26.0412 (412.01.2008.001174) - Monitória - Cheque - Concefa Distribuidora de Generos
Alimenticios Ltda - Auto Posto Teixeira & Castilho Ltda - - Emerson Roberto Soares Teixeira - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls.165(deixei de citar pessoalmente o requerido Emerson Roberto Soares Teixeira, por não o
encontrar, sendo que a atual moradora do imóvel Sra. Eliane, desconhece seu paradeiro, afirmando apenas que acredita que o
mesmo atualmente esteja morando na cidade de São José do Rio Preto, sem mais detalhes. Ante o exposto, devolvo o presente
mandado em cartório e aguardo novas determinações. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), ETEVALDO
VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)
Processo 0001186-98.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Tawana Ladeia Lopes - Município de Palestina - Justiça Gratuita Autos nº 0001186-98.2014.8.26.0412 Vistos.
1. É desnecessário o comparecimento da autora a nova triagem, pois já se definiu nos autos a necessidade de fornecimento
de cadeira de rodas personalizada. 2. Se não for fornecida a cadeira personalizada dentro do prazo fixado para cumprimento
da liminar, o juízo adotará medidas a assegurar o cumprimento da urgente obrigação que foi liminarmente imposta. 3.Assim,
aguarde-se o escoamento do prazo para cumprimento da liminar. Intimem-se. Palestina, . - ADV: PAULO FRANCO GARCIA
(OAB 54698/SP)
Processo 0001240-35.2012.8.26.0412 (412.01.2012.001240) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Antonio Romero Gotardo - Municipio de Palestina - istos. 1. Estando cumprida a obrigação (fl.
62), julgo extinta a fase executiva do presente feito. 2. Com fundamento no art. 503, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. 3.Expeça-se mandado para levantamento do numerário depositado nos
autos em favor do Patrono da parte autora (fl. 56), sem retenção de imposto de renda. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), PAULO FRANCO
GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 0001269-17.2014.8.26.0412 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.S.B. - O.G.S. - : Vistos. 1. Relatório: É pedido de
interdição de Orlanda Gonçalves da Silva em função da ausência de condições para a regência da vida. Durante o trâmite foram
juntados documentos e foram realizados o interrogatório e a inspeção judicial direta. Houve intervenção do Ministério Público
do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em
que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar
mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 1.109, segunda parte), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de
interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade da interditanda, já estando a incapacidade
comprovada nos autos (pela documentação médica, a partir da verificação pelo oficial de justiça, pela inspeção judicial e pelo
interrogatório). Outrossim, claro está que a interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar
(sua própria filha), não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da
interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo
que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, inciso
III) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para
o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a
interdição de Orlanda Gonçalves da Silva, (RG nº 35.644.564-1/SSP-SP, nascida em 11 de Abril de 1949, natural de Palestina,
filha de Manoel Gonçalves da Silva e de Carmelinda de Jesus, brasileira, solteira, residente à Rua São Bento, 1600 - CEP
15470-000, Palestina-SP, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II,
do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I). Com fundamento no art.
1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora Sandra Regia da Silva Brunhari, (CPF Nº 295.059.108-60 e RG nº 40.971.980-8/
SP, brasileira, solteira, lavradora, com endereço à Rua São Bento, 1614 - CEP 15470-000, Palestina-SP) para exercer o múnus
da curadoria. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na
presente data. Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º,
parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, e (d) oficie-se ao Cartório Eleitoral da 231ª Zona Eleitoral desta comarca, comunicandose a perda da capacidade civil de Orlanda Gonçalves da Silva, para cancelamento de seu cadastro de eleitora (caso possua).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro
Civil da Comarca de Palestina para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento da interditada foi lavrado sob o
número de ordem 3939, à fl. 197-verso, do livro A-6, do Cartório de Registro Civil de Orindiúva-SP, comarca de Paulo de FariaSP ). Esta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da 231ª Zona Eleitoral de Palestina, para cancelamento
do cadastro de eleitora de Orlanda Gonçalves da Silva (caso possua). Esta sentença servirá como termo de compromisso e
certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Os interessados são beneficiários da assistência
judiciária gratuita. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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