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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014 - Página 2019

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TJSP 01/10/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1745

2019

intimadas. Registre-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP)
Processo 0001275-24.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.D.T.L. - Vistos. Defiro
à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se o executado (por
mandado) para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do montante do débito R$ 407,47 (relativo às três últimas
prestações em atraso antes do ajuizamento da demanda e mais aquelas que se vencerem a partir da propositura da execução)
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo 733 do Código de Processo Civil).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios previstos no
art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARLENE ROCHA DOS
SANTOS MEQUE (OAB 106157/SP)
Processo 0001286-53.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Victor Henrique da Cruz
Bernardo - - Davi Lucas da Cruz Bernardo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. No no prazo de dez dias
comprove a parte autora o resultado do requerimento administrativo de fl. 17. Intime-se. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/
SP)
Processo 0001298-09.2010.8.26.0412 (412.01.2010.001298) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Diva Taroco Justo Me - Flavio Roberto Deltreggia - Providencie a autora a comprovação da distribuição da carta precatória,,
disponibilizada em 10/09/2014, no prazo de 10 dias. Int - ADV: JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
Processo 0001302-75.2012.8.26.0412 (412.01.2012.001302) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.S.B. - - G.J.S.B.
- J.C.C.B. - Manifeste-se a autora sobre o ofício da Caixa Econômica Federal de fls. 65/66, informando a transferência de
numerários dos saldos de contas vinculadas do FGTS, em nome de JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS BARROS no valor R$ 1.132,66,
para conta do Banco do Brasil-Agência 2382-5, conta poupança 190429-9, em nome de BRUNA DOS SANTOS MACHADO. ADV: MARLENE ROCHA DOS SANTOS MEQUE (OAB 106157/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/
SP)
Processo 0001303-65.2009.8.26.0412 (412.01.2009.001303) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sidnei Donizete Augusto
- Ceu Nogueira Dias Bierremback e outros - Vistos. Fl. 226: arquivem-se os autos. Int. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB
205926/SP), DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 59897/SP), CELIO ALBINO (OAB 73046/SP), ANTONIO CARLOS
MARQUES (OAB 76909/SP), VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP), LUIZ CARLOS DA
SILVA (OAB 133452/SP)
Processo 0001325-50.2014.8.26.0412 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.S. - Vistos. Defiro
à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se o executado (por
mandado) para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do montante do débito R$ 562,84 (relativo às duas últimas
prestações em atraso antes do ajuizamento da demanda e mais aquelas que se vencerem a partir da propositura da execução)
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo 733 do Código de Processo Civil).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória/mandado. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios previstos no
art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: PAULO JOSE CURY (OAB
30553/SP)
Processo 0001326-35.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Isemara Martins de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o processamento do
feito. Ante a declaração insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como diante da natureza da causa), concedo
ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Por ora não há razão para se duvidar da veracidade das alegações
lançadas pela parte autora Isemara Martins de Carvalho, que pede sua própria internação, conforme relatórios médicos e
receituários que acompanham a inicial. Por se tratar a autora de usuária de bebidas alcoólicas (bem como de psicotrópicos) e
por estar ela gerando risco para si própria e para a sua família, faz-se necessária a pronta atuação jurisdicional. É que o direito
à saúde e ao respeito à dignidade (ambos constitucionalmente previstos) cabe tanto ao enfermo quanto aos seus familiares.
Obviamente que se a situação chegou à esfera judicial é porque a autora e família se encontram em verdadeira condição de
desespero. A demanda traz, em verdade, um pedido de socorro formulado pela autora. Destarte, concedo tutela liminar para o
efeito de impor ao Estado de São Paulo, a obrigação de providenciar a internação de Isemara Martins de Carvalho devendo a
internação ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de incursão em multa no valor de cinco mil reais (a incidir a cada
mês em que se der o descumprimento). A desinternação somente poderá ser realizada mediante autorização judicial, sendo
que para a desinternação deverá o Estado de São Paulo apresentar relatório médico circunstanciado que recomende a alta,
esclareça a evolução do quadro de saúde e o tratamento ministrado. Anoto que fixo a multa a incidir de uma só vez a cada mês
de descumprimento. Assim procedo em razão de que isso evita as eventuais discussões sobre a quantidade de dias em que o
descumprimento se configurou (o que em sede de execução de multas diárias geralmente ocorre). Como situações de saúde são
urgentes, resultam igualmente legitimadas medidas urgentes, principalmente para poder preservar a vida, a saúde e a dignidade
do enfermo, todos valores de envergadura constitucional (artigo 1º, inciso III; e artigo 5º, caput, ambos da Constituição); por
isso, em caso de não cumprimento da liminar, a multa será imediatamente objeto de excussão, via BACENJUD, para que o
tratamento seja iniciado, sendo subsequentemente excutidos valores suficientes ao custeio de todo o tratamento. 4.Cite-se o réu
para que, querendo e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente resposta, observando-se que a citação do Estado de São Paulo
dar-se-á nos termos da Resolução PGE nº 12, de 03/05/2013. Cópia da presente decisão (digitalmente assinada) servirá como
mandado/carta precatória. 5.Cópia da presente decisão (digitalmente assinada) servirá também como alvará para internação.
Intime-se. - ADV: NÉMERSON FLÁVIO SOARES FERREIRA (OAB 171742/SP)
Processo 0001341-04.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jhenifer Laisla Diogo Ferreira - - Kaelayne
Cristina Evangelista Ferreira - - Nicaely Souza Moraes Ferreira - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Defiro
o processamento do feito. Estando atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, defiro ao pólo ativo os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se. Cite-se o pólo réu via correspondência com aviso de recebimento. Caso seja
infrutífera a citação via correspondência, expeça-se mandado de citação, hipótese em que defiro os benefícios do artigo 172,
§ 2º, do CPC no cumprimento da diligência. Decorrido o prazo de defesa ou apresentada contestação, intime-se o autor para
que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica. Depois de apresentada a réplica ou de decorrido o prazo, intimem-se as
partes para que especifiquem no prazo de cinco dias as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. No mesmo prazo deverão as partes
esclarecer se há possibilidade de composição. Impressão desta decisão assinada ditigalmente servirá como carta de citação/
mandado/precatória. Intimem-se. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0001342-86.2014.8.26.0412 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000504-11.2014.4.03.6106 - 1ª VARA FEDERAL)
- Uilson de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - istos. Para oitiva das testemunhas arrolada pelo(a) autor(a),
designo o dia 26 de novembro de 2014, às 10h20min, servindo cópia desta decisão (assinada digitalmente) como mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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