TJSP 02/10/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
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Processo 0002721-81.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Souza Rottoli Comunicação Visual Ltda. - - Michele de Souza - Vistos. Fls. 101/102 - Indefiro o pleito da penhora, posto que
de um lado tal constrição equivale mesmo a penhora da própria empresa, com reflexos até na sua sobrevivência. De outro, a
medida é de caráter excepcionalíssimo, somente sendo cabível em situações em que não há quaisquer outras medidas a serem
tomadas para a busca da garantia do crédito. Ademais, para a proveitosa excussão, há nomear-se administrador, forma de
administração e pagamento para solver o débito a termo do Código de Processo Civil, arts. 678, 719, § único e 720. No entanto,
como forma subsidiária de penhora de bens da executada e menos gravosa, determino a penhora de 10% dos créditos oriundos
de repasses mensais das administradoras de cartões de crédito feitos à primeira executada, que deverão ser depositados
pelas próprias empresas em conta judicial vinculada ao juízo, comprovando-se, até o limite do crédito ora executado. Servirá
cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita) como ofício às respectivas instituições. A própria
exequente deverá providenciar a impressão e encaminhamento do ofício. A fim de evitar excesso de penhora, a exequente
deverá mensalmente juntar aos autos memória de cálculo excetuando-se os valores depositados em juízo, comunicando se
as empresas quando atingido o valor do débito. Garantido integralmente o débito, expeça-se auto de penhora e mandado
de intimação dos executadas da penhora realizada. Decorrido o prazo para embargos, certifique-se eventual inércia ou
tempestividade dos embargos, bem como intime-se a exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0002829-81.2009.8.26.0666 (666.09.002829-5) - Procedimento Ordinário - Ana Lúcia da Silva Ambrósio - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Conforme cálculo apresentado pela autarquia ré (fls. 182) e a aceitação da autora
(fls. 218), expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB
253625/SP)
Processo 0002957-33.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Armando das Neves Filho - - Marisete
Tamacio Pereira - Rubrema Terraplenagem e Pavimentação Ltda - Vistos. Fls. 126/129 - Certifique a serventia o decurso de
prazo para pagamento e embargos. Sem prejuízo, expeça-se ofício a Defensoria para nomeação de curador especial na forma
do art. 9º, II do CPC, a fim de que apresente embargos e/ou qualquer outro meio de defesa, nos termos da súmula 196 do
Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido indicado curador, intime-o nos termos supra. Decorrido o prazo para defesa, certifiquese, eventual inércia e venham conclusos. Int. - ADV: CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
Processo 0003038-16.2010.8.26.0666 (666.10.003038-6) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Banco
Bradesco S.A. - Ivan Pandolfo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram as partes o que entender de direito. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA REGINA FRIGO FLORENTINO (OAB 165572/SP)
Processo 0003178-84.2009.8.26.0666 (666.09.003178-4) - Procedimento Ordinário - Maria Aparecida Barbosa Federice Instituto Nacional de Seguro Social- INSS - Vistos. Corrijo o erro material do item 4 do despacho de fls. 180 e remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Artur Nogueira, 30 de setembro de 2014. - ADV: SILVANA COELHO ZAR
(OAB 80161/SP)
Processo 0003219-85.2008.8.26.0666 (666.08.003219-2) - Procedimento Ordinário - Reinaldo Gonçalves - Mauro de Souza
- VISTOS. Fls. 149/150: Não há no que se falar em expedição de ofício para localização das testemunhas arroladas, tendo
em vista que cabe unicamente à parte informar o endereço completo de suas testemunhas para a intimação. A parte deve
diligenciar, no prazo de 30 (trinta dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, ao
IIRGD, à Associação Comercial de SP, ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando,
se o caso, cópia desta decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em
virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Reinaldo Gonçalves RG:
7.418.253-SP Fica autorizada desde já à parte interessada, no caso seus procuradores, informar eles próprios demais dados
que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais informações, tendo em
vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam
por só dificultar o andamento processual, finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício, para que os
órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço do requerente Reinaldo Gonçalves, RG: 7.418.253SP, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei,
mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que concedo ao autor o prazo de 10 dias.
Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da demandada, no prazo concedido,
conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV (ausência de pressuposto para
a constituição do processo citação), do Código de Processo Civil. Prov. Int. Artur Nogueira, 30 de setembro de 2014. - ADV:
PAULO RICARDO MENNA BARRETO DE ARAÚJO (OAB 159654/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/
SP)
Processo 0003226-67.2014.8.26.0666 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0008238-83.2012.8.26.0229 - 2ª VARA JUDICIAL)
- Rafael Ely Cardoso dos Santos e outro - Município de Artur Nogueira - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência
para o dia 11/03/2015 às 16:45h. No mais, cumpra-se o já determinado. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA VIEIRA
Processo 0003242-60.2010.8.26.0666 (666.10.003242-7) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo
Pelozo - Michele Souza Oliveira - Vistos. Expeça-se mandado de penhora para o endereço informado na petição de fls. 69.
Intime-se. - ADV: LEILA OLANDINI SIA (OAB 247205/SP)
Processo 0003307-21.2011.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Ficsa S/A
- Osmar Batista Pereira - Vistos. FLS (83) Indefiro. Proceda-se a pesquisa de endereço do requerido via sistema BACENJUD.
O requerente deverá depositar taxa para pesquisa no respectivo sistema. Intime-se. - ADV: FERNANDA ADESTRO MIRALHE
(OAB 207823/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), SABRINA ROSSATTO (OAB 275349/SP)
Processo 0003328-89.2014.8.26.0666 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0043557-58.2012.8.26.0053 - 13ª Vara de Fazenda
Pública do Foro Central) - CIRLEIDE RODRIGUES LAMES - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Para melhor adequação
da pauta, redesigno a audiência para o dia - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA
JACOVAZ (OAB 91362/SP)
Processo 0003396-78.2010.8.26.0666 (666.10.003396-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ademir
Valle - - Maria Helena Antonio - CMS Instrumentos Analiticos Ltda Epp - - Marcio Oliva - Vistos. Compulsando os autos verifico
que somente foi expedida carta de citação à primeira requerida, à qual inclusive contestou os autos. Desta feita, para que evitar
nulidade nos autos, providencie a serventia a expedição de carta postal para a citação do requerido Marcio Oliva no mesmos
moldes e termos determinados em fls. 35. Visando a celeridade dos autos, desde já acolho a preliminar arguida pela parte
requerida (fls. 48/50), posto que flagrante enquadramento o caso dos autos no art. 70, III do Código de Processo Civil. Cite-se
a parte denunciada por carta postal na forma do art. 72, § 1º do CPC, para que se manifeste nos termos do art. 75, devendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º